Sessão Ordinária - 18/07/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de três (03) embargos de declaração opostos por (1) DANIEL PAULO FONTANA, (2) ADRIANO ROSA DOS SANTOS e (3) RODRIGO CONTE e OUTROS em face de acórdão que, “por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, mantiveram a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero e declararam nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiram error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020, em relação a ADRIANO ROSA DOS SANTOS, ELISÂNGELA DE FARIAS, DANIEL PAULO FONTANA, RODRIGO CONTE e DILCE FÁTIMA FERNANDES; negaram provimento ao recurso de DANIEL PAULO FONTANA; afastaram a inelegibilidade dos demais recorrentes e determinaram a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), bem como a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”.
DANIEL PAULO FONTANA recorre da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029. Alega que o acórdão contrariou o parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral e decidiu de forma desfavorável ao seu pedido de absolvição. Sustenta que, ao contrariar o parecer ministerial, a decisão colegiada deixou de apresentar fundamentação adequada e esclarecimentos suficientes, gerando obscuridade e contradição em sua fundamentação (ID 45485687 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029).
ADRIANO ROSA DOS SANTOS apresenta embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e efeito suspensivo contra o acórdão que negou provimento ao recurso, visando suprir omissões e contradições, notadamente corrigir erro do acórdão que, ao reconhecer error in judicando por parte da magistrada de primeiro grau quanto ao prazo de inelegibilidade, não oportunizou manifestação sobre a matéria. Diz que há contradição no acórdão, pois fundamenta a fraude na ausência de atos de campanha por Elisângela de Farias e que foi convidada por ser a única mulher filiada ao partido, ao mesmo tempo não analisa a prova documental e testemunhal que teria demonstrado que o convite foi feito à Elisângela por ser um nome forte na agremiação. Requer, em caráter liminar, a nulidade e cassação da decisão, por ausência de intimação das partes sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral de correção do prazo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Em decorrência da nulidade do acórdão, postula sua investidura no cargo de vereador eleito até novo julgamento (ID 45486428 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e IDs 45486274 e 45486276 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).
RODRIGO CONTE e OUTROS apresentam aclaratórios em vista da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão exarado sob o argumento de que “não restaram claros quais os elementos fáticos e os relatos utilizados para embasar o voto/condenação” como também porque “devem ser esclarecidas tais provas a fim de dar transparência a douta decisão”. Os embargantes sustentam existir (a) contradição entre as provas do processo e o julgamento, bem como (b) nulidade processual, diante da ocorrência de decisão surpresa, considerando que as partes não foram intimadas sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral da correção da sentença quanto ao tempo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Requerem o reconhecimento da nulidade processual e, em caráter liminar, a cassação da decisão proferida, assim como o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes todos os pedidos expostos nas exordiais (ID 45486434 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e ID 45486432 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Julgamento conjunto com os ED no REl - 0600995-82.2020.6.21.0029.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de três (03) embargos de declaração opostos por (1) DANIEL PAULO FONTANA, (2) ADRIANO ROSA DOS SANTOS e (3) RODRIGO CONTE e OUTROS em face de acórdão que, “por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, mantiveram a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero e declararam nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiram error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020, em relação a ADRIANO ROSA DOS SANTOS, ELISÂNGELA DE FARIAS, DANIEL PAULO FONTANA, RODRIGO CONTE e DILCE FÁTIMA FERNANDES; negaram provimento ao recurso de DANIEL PAULO FONTANA; afastaram a inelegibilidade dos demais recorrentes e determinaram a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), bem como a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”.
DANIEL PAULO FONTANA recorre da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029. Alega que o acórdão contrariou o parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral e decidiu de forma desfavorável ao seu pedido de absolvição. Sustenta que, ao contrariar o parecer ministerial, a decisão colegiada deixou de apresentar fundamentação adequada e esclarecimentos suficientes, gerando obscuridade e contradição em sua fundamentação (ID 45485687 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029).
ADRIANO ROSA DOS SANTOS apresenta embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e efeito suspensivo contra o acórdão que negou provimento ao recurso, visando suprir omissões e contradições, notadamente corrigir erro do acórdão que, ao reconhecer error in judicando por parte da magistrada de primeiro grau quanto ao prazo de inelegibilidade, não oportunizou manifestação sobre a matéria. Diz que há contradição no acórdão, pois fundamenta a fraude na ausência de atos de campanha por Elisângela de Farias e que foi convidada por ser a única mulher filiada ao partido, ao mesmo tempo não analisa a prova documental e testemunhal que teria demonstrado que o convite foi feito à Elisângela por ser um nome forte na agremiação. Requer, em caráter liminar, a nulidade e cassação da decisão, por ausência de intimação das partes sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral de correção do prazo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Em decorrência da nulidade do acórdão, postula sua investidura no cargo de vereador eleito até novo julgamento (ID 45486428 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e IDs 45486274 e 45486276 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).
RODRIGO CONTE e OUTROS apresentam aclaratórios em vista da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão exarado sob o argumento de que “não restaram claros quais os elementos fáticos e os relatos utilizados para embasar o voto/condenação” como também porque “devem ser esclarecidas tais provas a fim de dar transparência a douta decisão”. Os embargantes sustentam existir (a) contradição entre as provas do processo e o julgamento, bem como (b) nulidade processual, diante da ocorrência de decisão surpresa, considerando que as partes não foram intimadas sobre o parecer do Procurador Regional Eleitoral da correção da sentença quanto ao tempo de inelegibilidade, por afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da CF; aos arts. 10 e 933 do CPC; ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF. Requerem o reconhecimento da nulidade processual e, em caráter liminar, a cassação da decisão proferida, assim como o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes todos os pedidos expostos nas exordiais (ID 45486434 no REl 0600995-82.2020.6.21.0029 e ID 45486432 no REl 0601005-29.2020.6.21.0029).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:09:04 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Julgamento conjunto com os ED no REl - 0601005-29.2020.6.21.0029.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo que julgou procedente representação eleitoral, proposta em virtude da captação de recursos e realização de gastos de forma ilícita, e culminou com a cassação do diploma do recorrente, na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45012836).
Em suas razões, o recorrente postula, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que a decisão combatida não possui fundamento, tampouco justificativa cabal quanto à ilicitude dos valores utilizados na aquisição de combustível durante a campanha eleitoral. Defende que os gastos com combustível são considerados despesas de natureza pessoal e não se sujeitam à prestação de contas, conforme previsão do art. 26, § 3º, al. "a", da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que as despesas se referem ao custeio do deslocamento do candidato pela cidade no decorrer de sua campanha. Assevera ser desproporcional a pena de cassação do diploma do candidato diante do reduzido valor envolvido, R$ 1.434,00 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais). Aduz que não restou comprovada a origem ilícita dos recursos versados no pleito eleitoral. Afirma que não está demonstrada a existência de má-fé, alteração da moralidade do pleito ou influência no resultado das eleições. Atribui incoerência ao julgado, visto que, tendo o mesmo caderno probatório como base, o magistrado a quo entendeu insuficiente o acervo para concluir pela cassação do diploma na AIJE n. 0600633-39.2020.6.21.0172. Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação (ID 45012850).
Com contrarrazões (ID 45012855), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45316615).
É o relatório.
Enviado em 2023-08-03 19:27:22 -0300
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de EMERSON FERNANDO LOURENÇO, vereador eleito nas eleições municipais de 2020 e atual presidente da Câmara de Vereadores na municipalidade, ao entender não configurada a prática de atos de abuso de poder político e econômico e envolvimento com o crime organizado (ID 45012593).
Em suas razões, o órgão ministerial defende a ocorrência de abuso de poder político e econômico pelo vereador demandado. Assevera que, nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.0001.352/20, constam gastos eleitorais não contabilizados, configurando abuso de poder econômico. Informa que o vereador foi denunciado e apontado como líder de facção, em processo criminal referente à Operação Consilium, em trâmite na 17ª Vara Criminal da Capital, o qual foi juntado a este feito e deu azo à presente ação, na medida em que configurados os atos de abuso político e econômico pelo representado. Argui, quanto ao abuso de poder econômico, a existência de esquema assistencialista de doação e a utilização de recursos e estrutura relacionados a atividades ilícitas e/ou não declarados à Justiça Eleitoral. Suscita, a dar forma ao abuso de poder político, a criação de sistema para uso de servidores públicos, em especial de servidores integrantes da Guarda Municipal de Novo Hamburgo, para atuação direta em sua campanha eleitoral, e engendramento e manutenção de esquema de utilização da estrutura pública de saúde para obtenção de proveito eleitoral. Requer o provimento do recurso, para ver a sentença reformada, e a condenação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO, com a cassação do seu diploma e de seu mandato eletivo e de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito em que se verificaram os abusos (ID 45012599).
Com contrarrazões (ID 45012607), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45461098).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:22 -0300
Enviado em 2023-07-18 03:07:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. DEIWID AMARAL DA LUZ, pelo recorrido Emerson Fernando Lourenço.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PATRICIA GONÇALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador (ID 45127298).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365459).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45436371), e a prestadora, intimada, juntou prestação de contas retificadora (ID 45439155) e esclarecimentos (45439223).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo considerando sanados parte dos apontamentos inicialmente realizados e recomendando a desaprovação das contas (ID 45458699).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 232,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472446).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 80,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOCELAINE DOS SANTOS DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dom Feliciano, contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45461021).
Em suas razões (ID 45461025), a recorrente alega que as falhas na prestação de contas não foram ocasionadas por má-fé ou com intuito de cometer alguma fraude, mas sim por desconhecimento da legislação eleitoral e dificuldade para organização e envio dos documentos ao contador. Diz que a movimentação financeira de campanha foi quase inexpressiva, sendo que houve um total de receitas no montante de R$ 1.200,00 e de despesas no valor de R$ 452,50. Informa que o extrato bancário da direção municipal, juntado em sede recursal, demonstra a origem da doação oriunda da conta do partido em 11.10.2020. Argumenta que o depósito em espécie de R$ 100,00 foi realizado com numerário próprio e não pode ser considerado como recurso de origem não identificada. Ao final, requer a aprovação das contas com ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento ou, subsidiariamente, que a determinação de recolhimento considere apenas o valor de sobras de R$ 747,50, subtraindo-se o do quantum as despesas de R$ 452,50, oriundos de receitas de origem não identificada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, readequando-se a quantia irregular a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 847,50 (ID 45473053).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:45 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 800,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IVAN TERRES, candidato ao cargo de vereador do Município de Alvorada/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID45429337), que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) ao Tesouro Nacional.
Em seu recurso (ID 45429341), o prestador apresentou duas notas fiscais (ID 45429342 e 45429343), argumentando que a omissão reconhecida pelo juízo a quo restou sanada mediante a juntada dos documentos. Sustenta que não houve intimação do procurador e que não há comprovação da publicidade dos atos durante a instrução do feito, motivo pelo qual restaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Pugna pelo reconhecimento da nulidade, com a determinação do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Ventila que as notas fiscais foram juntadas aos autos, os extratos bancários apresentados, sendo que os apontamentos da unidade técnica deixaram de ser sanados por ausência de intimação. Diz que o processo eletrônico não abriu prazo para manifestação do candidato até a prolação da sentença. Ao final, requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, afastando-se a condenação ao recolhimento ao erário, uma vez que as falhas não comprometeram o conjunto das contas ou, alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para reabertura dos prazos legais para manifestação.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45462270).
É o breve relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:50 -0300
Por unanimidade, afastaram as preliminares de nulidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484039).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45485602).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:06:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DOUGLAS ANHAIA FERREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484730).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45486217).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARELIZE BUENO RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45486941).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45487184).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PEDRO JOSE DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484058).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45486903).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS DUARTE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças apresentadas pelo interessado, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez ausente a abertura das contas bancárias pelo candidato, o qual apresentou renúncia após o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ da campanha (ID 45399808).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (ID 45428892).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:26 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSEANE RIBEIRO ALVES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após a realização de análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45398589).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular, ao Tesouro Nacional (ID 45437037).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 635,83 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SÉRGIO RENATO DA SILVA JÚNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45436994), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45439592).
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidade remanescente relativa à omissão de gastos eleitorais e opinou pela desaprovação das contas (ID 45445240).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472442).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEVTON DA SILVA GOMES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45377384), e, intimado, o candidato permaneceu silente (ID 45383761).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à: (1) doação oriunda de fonte vedada; (2) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; (3) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45450489).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 6.032,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472443).
Enviado em 2023-07-18 03:07:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.032,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS, relativa às suas contas de campanha ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.
Citada, a candidata apresentou de forma intempestiva as contas (ID 45312856) e, na sequência, regularizou a representação processual (45344218).
Publicado o edital (ID 45355813), não houve impugnação à contabilidade.
Seguiram os autos para a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, que realizou o exame da prestação de contas, apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 45410603), oportunidade aproveitada pela prestadora (ID 45414933).
Sobreveio parecer conclusivo, que opinou pela desaprovação das contas, anotou impropriedades formais e destacou irregularidade remanescente, consistente no recebimento de doação de fonte vedada no montante de R$ 500,00, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (45441407).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 45472441).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GIOVANA BORGES SOARES GONÇALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45398135). Intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45399669).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45460170).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento de valores (ID 45472455).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 246,08 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL, PP/PTB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Erval Seco/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Erval Seco, respectivamente, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, e o candidato a vereador LUCAS CAMARGO MANFIO.
Em suas razões, alega que os candidatos recorridos procuraram os familiares de Jacó Schepp, que residiam no interior do Município de Erval Grande, às vésperas da eleição municipal de 2020, e ofereceram a eles dinheiro em troca de voto. Para a comprovação do alegado, juntou áudio do aplicativo WhatsApp de autoria de Jacó Schepp. Sustenta que o áudio demonstra de forma cabal a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico. Em relação à prova testemunhal, o recorrente refere que por várias vezes pleiteou a intimação pessoal via oficial de justiça das testemunhas que arrolou, sendo o pedido indeferido pelo juízo a quo. Salienta que a prova testemunhal produzida pelos recorridos é frágil, em razão de vínculos pessoais entre eles e as testemunhas arroladas. Aponta que as práticas utilizadas para compra de votos configuram um abuso de poder qualificado, gerador de inelegibilidade e de cassação do registro e do diploma. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a consequente decretação de inelegibilidade e cassação do diploma e do mandato dos recorridos (ID 44938308).
Em contrarrazões, os recorridos afirmam que não há nenhuma comprovação dos fatos alegados, tratando-se de áudios enviados por terceiros, cujo teor é dubitável. Apontam a existência de fortes indícios de que o conteúdo dos áudios foi combinado previamente entre os interlocutores, com o intuito de prejudicar os candidatos recorridos. Referem, também, que não há prova alguma de ciência ou participação dos candidatos nos fatos alegados. Sustentam que o depoimento das testemunhas ouvidas demonstrou não ter havido captação ilícita de sufrágio. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (ID 44938313).
Nesta instância, os recorridos LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS foram intimados a regularizar a representação processual mediante juntada de procuração, o que restou cumprido (ID 44938886 e ID 44942934).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela regularidade da decisão de indeferimento de intimação de testemunhas da parte recorrente por oficial de justiça. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, dado que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para a condenação, não podendo o juízo condenatório estar baseado apenas em áudios produzidos por terceiros, o que se constitui em meras presunções (ID 45376803).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:07:53 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por KATHREIN CRISTIANE SOARES DE CASTRO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido PODEMOS (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, consignando impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opôr à aprovação com a ressalva da impropriedade apontada, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 17:29:54 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por REGINALDO MORAIS DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicanos Brasileiro (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LEONARDO COSTA SILVESTRIN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DELMO MACHADO HAUSEN NETO, candidato não eleito ao cargo de prefeito de Cidreira pelo PRTB nas eleições gerais de 2020, em desacordo ao acórdão que não conheceu o recurso apresentado, diante da sua intempestividade.
Em suas razões, alega insurgência contra “a não recepção do pedido de retificação das contas eleitorais não aprovadas no prazo assinado pela Resolução predita, mas sujeitas à retificação a posteriori, rectius, regularização, conforme a dicção do art. 71. §2º, da Resolução 23.607-2019”. Pede, ainda, o acolhimento dos presentes embargos “para determinar ao eminente juiz eleitoral da 110ª Zona Eleitoral proceda acolhendo o pedido de regularização das contas eleitorais do embargante, em razão de ser direito subjetivo do candidato cujas contas foram desaprovadas a retificá-las a posteriori, desde que apresente documentação idônea em relação à retificação pretendida, eis que tudo se resume a erro material e o embargante não recebeu NADA DE RECURSO PÚBLICO”.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:09:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS VENTORINI DOTTO e CLAUDIA MARA GOULART BRASIL contra sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, relativas ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de Santa Margarida do Sul, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem a devida comprovação da destinação, além de falha formal no registro de doação no valor de R$ 10,00. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45439309).
Em suas razões, os recorrentes aduzem que as falhas apontadas referentes ao preenchimento dos cheques, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, estão sanadas mediante a apresentação dos recibos. Com relação à omissão da quantia de R$ 10,00, rogam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da modicidade do valor. Pugnam pela reforma da sentença para que a prestação de contas seja julgada aprovada, com ou sem ressalvas. (ID 45439313).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.000,00 (ID 45466653).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA VALESCA BASTOS HOERLLE, candidata não eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 1.124,90, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g,” da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45457924).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472643).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.124,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TALIM SILVEIRA PACHECO, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 2.250,00 infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45446852).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472653).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.250,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARGARET JAUQUIN ROTTMANN, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando-se irregular a quantia de R$ 540,25 (ID 45442901).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472644).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-18 03:08:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 540,25 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Bruna Waskevicz de Toni Patricio, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo do Município de Marau/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 062ª Zona Eleitoral - Marau/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá pela manutenção da qualidade do atendimento dos serviços prestados e para auxílio nas atividades cartorárias tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4279/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.