Sessão Ordinária - 13/07/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIANA DOERNTE LESCANO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que houve gastos realizados irregularmente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em virtude de emissão de documentação fiscal em nome da pessoa física da candidata (ID 45406219).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45409664).
Após a conclusão dos autos a esta relatora, a prestadora peticionou, informando o recolhimento do valor de R$ 1.491,99 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45416491) e juntando os respectivos comprovantes (IDs 45416492 e 45416493).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença (ID 45300199) que julgou improcedente a representação movida pelo candidato DAVID ALMANSA BERNARDO e pela Coligação "A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA" - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) contra CRISTIAN WASEM ROSA, candidato ao cargo de prefeito de Cachoeirinha/RS.
Em seu recurso (ID 45300204), a Coligação "A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA" alega a prática de violação ao inc. III do art. 73 da Lei Eleitoral, em conjunto com o inc. III do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que houve a utilização de servidores da Prefeitura de Cachoeirinha para promover conteúdo com propaganda eleitoral, sem observar os requisitos estabelecidos pelo art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer a reforma da sentença de primeira instância, para que seja julgado procedente o pedido inicial de aplicação de multa ao representado.
Com contrarrazões (ID 45300211), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45476198).
Enviado em 2023-07-13 03:06:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287898), o candidato foi citado (ID 45304252), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357037).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 57.000,00, e que não foi constatado o aporte de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada. Referiu, ainda, que houve o dispêndio de R$ 143,00 referente a tarifas bancários (ID 45394625).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 57.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45394893).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:12 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento de R$ 56.857,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO CESAR ALVES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradora nos autos (ID 45394201).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365641).
Examinados os autos pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45431492), e o prestador de contas, intimado, juntou petição e documentos (ID 45437881).
O órgão técnico elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45446583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.065,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472639).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.065,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANDRÉ RAFAEL PLENTZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45345964).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45362834).
Examinados os autos pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45406993), e o prestador de contas, intimado, juntou petição e documentos (ID 45409537).
O órgão técnico elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45436402).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472440).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELISANA PATRÍCIA NUNES GLÓRIA contra decisão proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara/RS (IDs 44935126 e 44935135), o qual indeferiu o pedido de parcelamento do débito fixado na sentença que a condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.895,00, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas eleitorais referente ao pleito de 2020.
A decisão recorrida negou o parcelamento com base no art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21, pelo qual “é incabível o parcelamento de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de despesas não comprovadas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos oriundos de fonte vedada e/ou não identificada, tendo em vista a natureza ilícita do débito e/ou a grave violação da norma de regência”.
Em síntese, a recorrente alega que as falhas apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, muito menos impedem o deferimento do parcelamento. Sustenta que a origem do débito está clara e que houve somente equívoco no modo do pagamento, que foi realizado com cheque nominal e não cheque cruzado. Aduz que o parcelamento deve ser deferido com base no parágrafo único do art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21. Argumenta que a recorrente é pessoa humilde e que não tem condições de efetuar o pagamento integral do débito sem prejuízo do seu sustento e do sustento de toda a sua família. Ao final, requer o deferimento do parcelamento (ID 44935142).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45470837).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:53 -0300
Enviado em 2023-07-13 03:06:53 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CLAUDIA ELIZABETH THOMPSON, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.
HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
RELATÓRIO
RODRIGO CASSOL LIMA opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45481868) que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de NAIR BERENICE DA SILVA, visando ao trancamento do inquérito policial que apura eventual prática do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, por atipicidade do fato, o qual consistiu na colocação de propaganda eleitoral, por meio de painéis de grandes dimensões instaladas em prédios desta Capital, fazendo comparações entre supostas propostas defendidas pela “esquerda” e pela “direita”.
Em suas razões (ID 45486270), o embargante traça considerações sobre o princípio da legalidade e sobre o conceito analítico de crime. Assevera que o material objeto da investigação não contém indicação de qualquer candidato ou de partido político e que o símbolo utilizado (foice e martelo) é anterior à existência de partidos políticos brasileiros, está proibido em diversos países e traz o debate de ideias. Requer, assim, “a) seja referido que a Paciente figurou, sim, como investigada/representada no Procedimento 1.04.100.000224/2022-11, já arquivado, conforme evidenciado no anexado documento que já consta nos autos; b) que Vossa Excelência se manifeste sobre a inexistência de menção a qualquer candidato, tampouco a qualquer partido político, ou seja, sobre a ausência de qualquer elemento objetivo do tipo penal suscitado; bem como sobre a proibição de interpretação extensiva do direito penal em prejuízo do réu; c) com a manifestação a respeito dos pedidos acima, que seja dado efeito infringente ao presente recurso, para concessão da ordem de Habeas Corpus, ainda que ex officio, com a finalidade de que seja determinado o trancamento do Procedimento Investigatório n° 0600026-44.2022.6.21.0111, diante da clara atipicidade da conduta; d) o prequestionamento do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal; art. 1º do Código Penal; e art. 323 do Código Eleitoral”.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:07:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45477580).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45478702).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:04:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GEFERSON DE OLIVEIRA PADILHA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45477433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45478698).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por THIAGO TEIXEIRA RALDI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Emitido relatório de exame técnico com o apontamento de falhas na contabilidade (ID 45414596), o candidato foi intimado para manifestação (ID 45414627), porém permaneceu silente.
Em parecer conclusivo (ID 45462423), a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na monta de R$ 300,00, bem como indicou a existência de indícios de ausência de capacidade operacional de empresa gráfica contratada. Em conclusão, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472451).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROGÉRIO ANTÔNIO VALDUGA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato (ID 45460278).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas (ID 45475783).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:58 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUANA DALLACORTE ROLIM DE MOURA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que houve omissão de gastos eleitorais, os quais foram identificados mediante confronto com notas fiscais eletrônicas, e irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45406353).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45414883).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.348,28 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SORAIA MARIA ROSSO SALOUM, candidata ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença exarada pelo Juízo da 01ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 44.639,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) ao Tesouro Nacional (ID 44960241).
A prestadora, na mesma data que ingressou com o apelo, interpôs embargos de declaração (ID 44960290), os quais foram rejeitados na origem, porquanto não apontavam omissão ou equívoco na sentença (ID 44960303).
No recurso, a candidata destaca a tempestividade da irresignação interposta, na medida em que entende que o prazo para o seu ingresso passou a fluir a partir do 22.3.2022. Sustenta, em preliminar, violação do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que não oportunizado à prestadora se manifestar quanto ao relatório conclusivo. Aduz que as falhas apontadas no parecer da unidade não comprometem a regularidade dos registros contábeis, o que autorizaria a aprovação da conta com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, preliminarmente, seja decretada a nulidade da decisão, pois afrontados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; e, no mérito, a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, neste caso, com aplicação de penalidade menos gravosa (ID 44960301).
Com contrarrazões (ID 44960310), a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, por manifestamente intempestivo (ID 45430746).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:25 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GELSO ANTÔNIO FOLCHINI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Mato Castelhano nas eleições municipais de 2020, devido à utilização de valores de origem não identificada. Ainda, a decisão determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional (ID 44986687).
Em suas razões, sustenta que os valores considerados de origem não identificada consistem em recursos próprios, tendo o candidato, por equívoco, utilizado o número de CNPJ da campanha no lugar de seu número de CPF. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento (ID 44986690).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45446488).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 750,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO ANTÔNIO MATOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45468712).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470352).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LEUDO IRAJÁ SANTOS COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45466530).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470357).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO DIRETÓRIO ESTADUAL/RS, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019, nos autos do processo PC n. 0600003-77.2021.6.21.0000, transitada em julgado em 13.12.2021.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas (de exercícios financeiros e de campanhas eleitorais) julgadas não prestadas e cobertas pela coisa julgada, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 44984595 e ID 44984596).
Restaram frustradas as tentativas de citação dos responsáveis, primeiramente por carta com aviso de recebimento e, após, por meio de oficial de justiça. Sobreveio o término da vigência do órgão regional, pelo que determinei a citação do órgão nacional da agremiação, o qual, citado mediante carta de ordem, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, em 10.4.2023 (ID 45455223).
Dispensada nova vista do representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de determinar a suspensão do registro, e mantiveram a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANO MELLO DA COSTA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VIVIANE VALENTINA BORTOLI MAGALHAES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CATIUSCIA BUENO DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:05:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO DE AZEVEDO BARBOSA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45489801).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45490095).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TELISMAR DA SILVA LEMOS JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45477435).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45478678).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BETINA DIAS TORRIANI, candidata ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45462211).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45464459).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Em Exame Preliminar das Contas, a unidade técnica apontou as seguintes irregularidades: 1.1) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações de Marta Bier Johannpeter, recibo eleitoral P23000388013R S002189A (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); 1.2) ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, peça obrigatória que deve integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19); e, 3.1) recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, no valor de R$ 36.675,39 (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19) (ID 45457455).
O partido prestador manifestou-se por meio da petição de ID 45468192 e da juntada dos documentos de IDs 45468193 a 45468195.
Após análise da documentação, em sede de Parecer Conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas. (ID 45482744).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45489182).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:23 -0300
Enviado em 2023-07-13 03:06:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.