Sessão Ordinária - 11/07/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45300066) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS (ID 45300060), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por fraude no preenchimento de cota de gênero proposta contra ABÍLIO ASSIS ANTUNES, ADELINO DA SILVA, IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI, MARIALVA DE BIASI MINOSSO, NAARA FRANCIELE ANTUNES e ROMEU BASSOLI, todos candidatos que concorreram ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 pelo PROGRESSISTAS DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA.
Em suas razões, o recorrente alega que o partido “Progressistas lançou candidatura que sabia ser inidônea uma vez que EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI estava inelegível por não ter quitação eleitoral, requisito imprescindível para postulante a cargo eletivo”. Sustenta que a cota de gênero só foi preenchida pelo Progressistas devido à utilização da “candidatura laranja” de Edinara. Salienta que, contrariamente ao concluído na sentença e no parecer ministerial em primeiro grau, existem provas robustas nos autos acerca da fraude praticada pelos investigados, dentre as quais, refere: “1) a decisão definitiva no processo 317-54.2016.6.21.0095 pela não quitação eleitoral de Edinara que a tornou inelegível e era pública, notória e inconteste. O que o partido, deliberadamente, optou por fingir desconhecimento, o que caracterizava claramente a ausência do preenchimento daquele requisito legal essencial; 2) o DRAP relativo ao pleito de 2020 que demonstra outra decisão deliberada do Progressistas de ficticiamente preencher a cota de gênero com candidatura sabidamente ilegal, ilegítima e impossível; 3) por fim, a manutenção de Edinara como candidata em 2020, após o indeferimento desta no processo 0600097-65.2020.6.21.0095, mesmo frente à possibilidade do Progressistas de substituí-la por outra mulher cuja candidatura fosse legal. Houve a consciente insistência, portanto, utilizando-se da estratégia processual do recurso, para continuar com uma candidatura que era sabidamente ilegal, objetivando com isso, dar feições de legalidade a toda a chapa de candidatos do partido”. Defende que “o princípio do ‘resultado da eleição’ não pode proteger aquele pleito que foi deliberadamente fraudado; ou seja, o eleitor que foi ludibriado tem o direito de ver corrigido pela justiça a fraude que foi contra ele praticada. Assim, requer a desconstituição da sentença para julgar totalmente procedente a demanda reconhecendo a fraude à cota de gênero e decretando a nulidade de todos os votos recebidos pelos réus e, consequentemente, efetuando o recálculo do quociente eleitoral” (ID 45300066).
Apenas os recorridos IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI e ROMEU BASSOLI apresentaram contrarrazões (ID 45300071), por meio das quais sustentam, preliminarmente, (a) o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova oral, a qual entendem indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (b) a nulidade da sentença, pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário de Edinara Maria Branco Barancelli, suscitado em sua defesa. Quanto ao mérito, requerem seja negado provimento ao recurso, em razão da inexistência de prova da fraude à cota de gêneros.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45480979).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:43 -0300
Enviado em 2023-07-11 03:04:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DO RIO GRANDE DO SUL.
Apresentada a prestação de contas, após regular processamento e exame pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, foi elaborado parecer conclusivo (ID 45451033) que apontou impropriedade em relação às contas bancárias e a existência de recursos de origem não identificada.
Em razões finais, os interessados sustentam a inexistência de qualquer irregularidade, indicando documentos que esclareceriam a origem dos recursos, e postulam a aprovação da prestação de contas (ID 45458425).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela imposição de determinação do recolhimento do montante de R$ 640,00 ao Tesouro Nacional (ID 45503290).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JANIELI SOARES PEREIRA, candidata que concorreu ao cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE/RS emitiu relatório de exame das contas apontando inconsistências quanto à comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45412588).
Intimada, a prestadora juntou petição com esclarecimentos, bem como documentação.
Após análise, a SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, uma vez que remanescente gasto quitado com verba pública sem comprovação (ID 45430660).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, porquanto localizado o documento fiscal pendente, via sistema da Justiça Eleitoral (ID 45432549).
Após emissão do parecer ministerial, a candidata colacionou ao feito a nota fiscal faltante, oportunidade em que requereu a aprovação das contas (ID 45437783 e 45437781).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:02:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO ACCINELLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em exame preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna apontou a existência de impropriedades relativas à ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado e de indicação de conta bancária "Outros Recursos", bem como irregularidade quanto à não abertura de contas bancárias destinadas ao ingresso de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45383930).
Intimado, o prestador deixou o prazo para manifestação, quanto ao aduzido pela SAI, transcorrer in albis (ID 45399531).
Após, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo em que repisou as falhas arroladas no relatório inicial, todavia recomendou a aprovação das contas, pois constatada a renúncia do candidato (ID 45444917).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45457628).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE – RIO GRANDE DO SUL.
O processo foi autuado a partir de declaração de inadimplência da agremiação na apresentação das contas do exercício (ID 43171833).
Notificado, FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED, dirigente partidário, juntou manifestação e constituiu procurador (ID 44425883).
A prestação de contas foi apresentada (ID 44888596).
Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45454829).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação com ressalvas das contas do exercício (ID 45503291).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:06 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, aprovaram as contas com ressalvas, consignando recomendações a serem observadas pelo partido nos próximos exercícios.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANTONIO RAFAEL PEREIRA PINTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CESAR BUSNELLO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ELIANE DE SOUZA DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45473883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45475305).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:02:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SIONARA BISSANI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45476700).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45477349).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:02:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por KATIA FELIPINA GALIMBERTI BRITTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas, porquanto os extratos bancários apresentados encontram-se ilegíveis, não estão em sua forma definitiva e não foi apresentada declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira, restando inviabilizada a verificação de eventuais receitas e despesas (ID 45406984).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas (ID 45409355).
Conclusos os autos para julgamento, sobreveio nova apresentação de contas retificadoras (ID 45442950).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:02:51 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO ROBERTO CÉSAR ORNES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.382,99, e recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45476692).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.382,99 ao Tesouro Nacional (ID 45478281).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.382,99 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS XAVIER, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO GONÇALVES CARDOZO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
ELIANE ALVES MEIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Viamão nas eleições municipais de 2020, em razão do pagamento de gastos eleitorais sem identificação do destinatário nos extratos bancários, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, preliminarmente, sustenta que a sentença seria nula por não enfrentar a prova produzida e, no mérito, por estar demonstrada a identidade do destinatário dos valores utilizados nos pagamentos dos gastos eleitorais. Alega que as informações prestadas pela candidata e pelo profissional de contabilidade possuem presunção de veracidade. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:11 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO ARAÚJO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45452310).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45455483).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DOLORES DA ROCHA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45380728, e, intimada, a candidata apresentou manifestação, ID 45391983.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes, relativas à omissão de gastos eleitorais, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45414453.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45418002.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 602,27 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGERIO CHIMANSKI DA FONTOURA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS GIOVANNI BOAVISTA FERRAZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGERIO DOS SANTOS FERRAZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MICHELE EDYALA WEGLER, candidata ao cargo de deputada federal, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45480105).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45482688).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA INES MARTINS DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45471579).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que diante da regularidade formal das contas consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45480701).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO DA SILVA SCHUSTER, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45478810).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45487597).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURECI RODRIGUES DE BORBA candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3.1), no montante de R$ 270,00, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução n. TSE 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 5.255,00 (ID 45442903).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45472277).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:03:57 -0300
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Carlo Roger Clemente da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Harmonia/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de serviço.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4286/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Marcia Andriana Inacio de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica em razão da manutenção da força de trabalho e necessidade de serviço.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4281/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição de Julciane de Lima Ferreira, ocupante do cargo de Monitor da Prefeitura Municipal de Uruguaiana/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de manutenção do serviço no Cartório e, também, pelo domínio, dedicação e zelo que a servidora tem no cumprimento das atividades.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4288/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição de Evelise Sbruzzi Fiebig, ocupante do cargo de Auxiliar Escriturário da Prefeitura Municipal Passo Fundo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 128ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se justifica em razão da necessidade de manutenção do serviço no Cartório.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4287/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.