Sessão Ordinária - 06/07/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de VAGNER OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação (ID 45111663 ao ID 45111768) e constituiu procurador nestes autos (ID 45257546).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365471).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45393822), e o prestador de contas, intimado, manifestou-se, retificando a prestação de contas e juntando documentos (ID 45396957, ID 45396836 ao ID 45396970).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45398327).
O prestador colacionou petição e documentos (ID 45398424 a ID 45398787).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45428339).
Após a apresentação do parecer ministerial, Vagner Oliveira novamente juntou documentos (ID 45468343 e ID 45468344).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.479,74 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44969500) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO CIDADANIA DE PORTO ALEGRE e seus responsáveis contra a sentença do Juízo da 160ª Zona Eleitoral que, em virtude de utilização irregular de verbas do Fundo Partidário e ausência de aplicação mínima daquele valor em prol de programas de participação política das mulheres, julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício financeiro de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 147.466,32 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, e a transferência de R$ 9.500,00 para a conta bancária destinada ao programa de fomento político feminino no ano subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (ID 44969489).
Em suas razões, alegam os recorrentes que restou comprovado que o prédio locado, objeto de acordo judicial, abrigava a sede do órgão partidário. Argumentam que os valores divergentes estão ligados ao fato de que houve dois acordos, sendo que o primeiro, firmado em 2018, acabou não sendo cumprido, tendo sido pagas 1 ou 2 parcelas apenas; e, celebrado novo acordo, homologado judicialmente, com atualização dos valores, foi este último honrado pelo partido. Relatam que nada foi declarado na prestação de contas do exercício de 2017, pois o processo encontrava-se em tramitação, não havendo àquele tempo definição do montante da dívida. Sustentam não ser razoável considerar-se irregular o gasto total de R$ 147.916,90, com a consequente ordem de ressarcimento ao erário, simplesmente porque não é possível identificar no acordo o detalhamento das obrigações acessórias, a saber, juros moratórios, multas e atualização monetária, assinalando que, quanto à obrigação principal, inexiste apontamento de mácula, logo não há fundamento para determinar a devolução do respectivo importe. Ponderam que a falha é incapaz de ensejar a reprovação das contas e a devolução da importância, pois demonstrado que a despesa adveio de alugueis não pagos referentes à sede do partido, que redundou em ação judicial de cobrança e consequente parcelamento do débito, por meio de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. Asseveram que o acordo judicial encerrou o valor final, com as correções de lei, totalizando R$ 384.848,95, bem como a forma de pagamento, o número e o valor de cada parcela, incluídos nesse total a verba honorária dos patronos do credor de 10% e a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Aduzem que o valor de R$ 20.000,00 pagos a escritório advocatício diz respeito à defesa da própria agremiação no processo de execução. Defendem que não pode o partido ser penalizado por honrar compromisso representado em acordo judicial e ainda ter que devolver ao Tesouro o valor pago, em verdadeira penalização indevida, visto que não houve ato ilícito. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença que desaprovou suas contas (ID 44969500).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, acaso conhecido, pelo seu desprovimento, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45404245).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:04:54 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FABIANI KRUGER FERREIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e está representada por procuradores nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV - PARTIDO VERDE.
O processo foi autuado a partir de declaração de inadimplência da agremiação na apresentação das contas do exercício (ID 45006619).
A procuradora do partido habilitou-se nos autos (ID 45007583) e informou a autuação da prestação das contas, juntando comprovante (ID 45007587).
Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas (ID 45454457).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45499895).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:28 -0300
Enviado em 2023-07-06 03:06:28 -0300
Enviado em 2023-07-06 03:06:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES, candidato ao cargo de vereador do Município de Cachoeira do Sul, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), em razão: a) do recebimento de doações financeiras mediante depósito em espécie de recursos próprios, no total de R$ 2.700,00, extrapolando o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) de aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor total de R$ 8.000,00, despendidos na locação de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, § 11, da mesma Resolução; c) de extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores, associada à irregularidade indicada no item “b” já referido; d) de omissão no registro de conta bancária de campanha, não indicada na prestação de contas; e) de gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e f) de declaração de sobra de campanha (de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC), no valor de R$ 2.000,00, em desacordo com a movimentação financeira identificada (ID 45120752).
Em seu recurso (ID 45120754), o prestador de contas sustenta que o depósito em espécie de R$ 2.700,00 foi realizado por orientação dos coordenadores de campanha, o que levou o candidato a imaginar que estava observando o limite legal, não havendo má-fé ou dolo. Ventila que o valor é insignificante. Argumenta que, ao contrário do decidido, as quantias possuem origem identificada, oriundas de recursos próprios, tendo havido equívoco tão somente quanto ao montante depositado em razão da orientação da campanha. Acrescenta que, se o valor do depósito estava acima do limite, a decisão deveria abater o montante legalmente permitido, para determinar a devolução somente do excedente. Aduz que devem incidir, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação das contas, visto que o valor nominal se mostra irrelevante. Alega que a determinação de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional não tem previsão legal. Quanto à aplicação irregular dos recursos públicos, o recorrente afirma que não poderia estabelecer valores individualizados, pois o contrato foi firmado pelo “pacote”, ou seja, motorista, veículo, combustível e manutenção. Pondera que, havendo contrato escrito, com objeto lícito, agentes capazes e com remuneração justa, não há se falar em ilegalidade ou irregularidade na contratação dos serviços. Suscita que não houve intimação do prestador de serviços/contratado para esclarecimentos e oportunidade para sanear a irregularidade, o que levaria a nulidade da sentença. Ao final, requer a aprovação da contabilidade, dado que as falhas não teriam gravidade suficiente para macular a confiabilidade das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45457828).
É o breve relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTIANE DA SILVA CONCEICAO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45473338).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45473591).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:04:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JULIANO PINHEIRO GOMES, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45470894).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45474771).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:04:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CATIELE RIBEIRO FRANCO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45478812).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45480700).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:04:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCINE GARCIA ANTUNES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VICENTE JOAQUIM BOGO, candidato não eleito ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e MARISTELA JOSIANE PAZ, candidata não eleita ao cargo de Vice-Governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelos candidatos, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHRISTIAN WYSE DE LEMOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISA SPIDO ALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45465581).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45466416).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUÍS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45457569).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45458103).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDMILSON FREIRE PINTO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45469690).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470736).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:53 -0300
Enviado em 2023-07-06 03:05:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANSELMO CORTES DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45470817).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45471379).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45431488).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45472439).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:06:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do Município de São José do Norte e dos dirigentes partidários FRANCISCO NOE DA SILVA MINUTO, JESSIKA DA SILVEIRA, UMBERTO SARAIVA PINHEIRO E ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de regularização de contas não prestadas, relativas ao exercício 2012, ao fundamento de que a agremiação não comprovou a origem dos valores utilizados nem promoveu seu recolhimento (ID. 45459969).
No juízo de origem foram oferecidos embargos de declaração, desacolhidos.
Em suas razões, os recorrentes sustentaram, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de (1) violação à ampla defesa e ao contraditório e (2) inobservância do rito de regularização das contas anuais. Requerem o provimento do recurso para julgar regularizadas as contas (ID 45459982).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45462224).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRO LUIZ FANTINEL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LEONARDO CACHAMBU, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DEISI SILVEIRA REINALDO, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO MUNARSKI JOBIM, candidato não eleito ao cargo de governador pelo Partido Novo, e o candidato a vice-governador, RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-06 03:05:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.