Sessão Ordinária - 04/07/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Rogerio Favreto
CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45300066) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS (ID 45300060), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por fraude no preenchimento de cota de gênero proposta contra ABÍLIO ASSIS ANTUNES, ADELINO DA SILVA, IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI, MARIALVA DE BIASI MINOSSO, NAARA FRANCIELE ANTUNES e ROMEU BASSOLI, todos candidatos que concorreram ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 pelo PROGRESSISTAS DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA.
Em suas razões, o recorrente alega que o partido “Progressistas lançou candidatura que sabia ser inidônea uma vez que EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI estava inelegível por não ter quitação eleitoral, requisito imprescindível para postulante a cargo eletivo”. Sustenta que a cota de gênero só foi preenchida pelo Progressistas devido à utilização da “candidatura laranja” de Edinara. Salienta que, contrariamente ao concluído na sentença e no parecer ministerial em primeiro grau, existem provas robustas nos autos acerca da fraude praticada pelos investigados, dentre as quais, refere: “1) a decisão definitiva no processo 317-54.2016.6.21.0095 pela não quitação eleitoral de Edinara que a tornou inelegível e era pública, notória e inconteste. O que o partido, deliberadamente, optou por fingir desconhecimento, o que caracterizava claramente a ausência do preenchimento daquele requisito legal essencial; 2) o DRAP relativo ao pleito de 2020 que demonstra outra decisão deliberada do Progressistas de ficticiamente preencher a cota de gênero com candidatura sabidamente ilegal, ilegítima e impossível; 3) por fim, a manutenção de Edinara como candidata em 2020, após o indeferimento desta no processo 0600097-65.2020.6.21.0095, mesmo frente à possibilidade do Progressistas de substituí-la por outra mulher cuja candidatura fosse legal. Houve a consciente insistência, portanto, utilizando-se da estratégia processual do recurso, para continuar com uma candidatura que era sabidamente ilegal, objetivando com isso, dar feições de legalidade a toda a chapa de candidatos do partido”. Defende que “o princípio do ‘resultado da eleição’ não pode proteger aquele pleito que foi deliberadamente fraudado; ou seja, o eleitor que foi ludibriado tem o direito de ver corrigido pela justiça a fraude que foi contra ele praticada. Assim, requer a desconstituição da sentença para julgar totalmente procedente a demanda reconhecendo a fraude à cota de gênero e decretando a nulidade de todos os votos recebidos pelos réus e, consequentemente, efetuando o recálculo do quociente eleitoral” (ID 45300066).
Apenas os recorridos IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI e ROMEU BASSOLI apresentaram contrarrazões (ID 45300071), por meio das quais sustentam, preliminarmente, (a) o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova oral, a qual entendem indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (b) a nulidade da sentença, pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário de Edinara Maria Branco Barancelli, suscitado em sua defesa. Quanto ao mérito, requerem seja negado provimento ao recurso, em razão da inexistência de prova da fraude à cota de gêneros.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45480979).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-11 03:04:43 -0300
Enviado em 2023-07-11 03:04:43 -0300
Após votar a Relatora, rejeitando a matéria preliminar e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Rogério Favreto, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. CONRADO AUGUSTO MOMOLI, pelo recorridos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de CANDIOTA/RS, EVERTON MORALES PRESTES, SANDRIANI BRAGA ANTUNES e TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral/Bagé, que desaprovou as contas da agremiação referentes às eleições municipais 2020 e determinou o recolhimento do montante de R$ 599,50 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios e da existência de dívida de campanha sem a assunção pela esfera partidária superior (ID 44993766).
Em suas razões, os recorrentes alegam que o partido sempre atendeu com zelo a todas as determinações da Justiça Eleitoral, apresentando esclarecimentos quanto aos apontamentos constantes no relatório preliminar e conclusivo. Argumentam que não houve omissão de gastos, visto que, devido à falta de recursos do partido, o acompanhamento processual foi realizado pelo advogado da esfera estadual, sem nenhuma remuneração. Sustentam que os gastos com serviços advocatícios não se sujeitam ao registro na prestação de contas. Relativamente ao lançamento do valor de R$ 299,50 como despesa não paga, explicam que houve algum equívoco contábil, pois a contadora não cobrou o valor referente a uma candidata que teve seu registro de candidatura indeferido, tratando-se de erro formal, que não prejudica a confiabilidade e transparência das contas apresentadas. Ao final, requereram a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para aprovar as contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (ID 45443287).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 300,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ODETE MERCEDES MARCANTE ALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Marau, contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (ID 44988312), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.248,68 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de gasto eleitoral, quitado com recursos de origem não identificada, no valor de R$ 262,68, e da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesa de R$ 986,00, realizada com a emissão de cheque não cruzado, com inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega a recorrente, relativamente ao gasto de R$ 262,68, atinente à veiculação de propaganda no Facebook, que desconhece tais valores, visto que foram comprados R$ 250,00 em créditos para serem utilizados nos impulsionamentos das postagens, não tendo adquirido ou pago qualquer valor adicional, de sorte que, se as notas emitidas pelo Facebook são de valores maiores, essas foram realizadas sem seu conhecimento. Sustenta que o total das notas fiscais perfaz R$ 262,68 e que houve a comprovação do pagamento de crédito no valor de R$ 250,00. Logo, a irregularidade seria restrita à diferença de R$ 12,68, e não a R$ 262,68. No que tange ao cheque no valor de R$ 986,00, aduz que a falta de cruzamento constitui mero erro formal em seu preenchimento, visto que toda a documentação juntada, como contrato de prestação de serviços, recibo e cópia do cheque nominativo identificam que o pagamento foi realizado para a prestadora Liliana Trentini, sendo esta a destinatária final. Afirma que a microfilmagem da cártula demonstra que foi sacado pela fornecedora, de modo que não há que se falar em irregularidade nem em devolução de valores. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, sendo afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, reduzida para R$ 12,68 (ID 44988322).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45161770).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:04:22 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 998,68 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45438356) interposto por ANDRINARA SILVA GONÇALVES, Inscrição Eleitoral n. 110021750442, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana/RS – que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), por não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da seção 115, da 57ª Zona Eleitoral, em Uruguaiana/RS, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022, realizado em 02.10.2022 (ID 45438349).
Em suas razões, a recorrente alega que no dia 02.10.2022, primeiro turno das eleições gerais de 2022, se encontrava em viagem de trabalho e, posteriormente, retornou à sua cidade natal para cuidar de sua mãe, a qual, de forma inesperada, foi internada na UTI do Hospital São Patrício de Itaqui em grave estado de saúde, que exigiu sua transferência para a cidade de Uruguaiana. Salienta, ainda, que o contexto apresentado dificultou a apresentação de justificativa dentro do prazo determinado. Para respaldar sua alegação, apresenta documentos que atestam a viagem de trabalho em 02.10.2022 e o estado de saúde da genitora. Postula o provimento do recurso, com o acolhimento da justificativa (ID 45438356).
Em decisão ID 45438358, o magistrado da 57ª Zona Eleitoral compreendeu que a “documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o alegado, inclusive quanto ao estado de saúde da genitora da requerente, vez que o atestado médico datado de 13/02/2023 revela um quadro de doença crônica”, mas que “não merece acolhida a pretensão da requerente, posto que a justificativa é intempestiva”. Em razão do exposto, manteve a sentença (ID 45438349) e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (ID 45468118).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:04:34 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JULIO CESAR DE SOUZA GONCALVES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:06:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CELSO KRAMER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:06:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de VALNEY LUIZ VARGAS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos (ID 45391406).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:06:13 -0300
Enviado em 2023-07-04 03:06:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSSI MERI DE OLIVEIRA PERES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45468705).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45469625).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:04:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PATRICIO JARDIM ANTUNES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45466297).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45470332).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:04:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45480035).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45480142).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MICHEL CHARÃO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:04:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO LIMA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARINA ALONSO LOPES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45461363).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45462366).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:04:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DELURDES PORTAL DE ALMEIDA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45461917).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45462981).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:04:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ RICARDO ADAMY DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45464753).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45469609).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALVARO SOARES DE ARAUJO, candidato ao cargo de deputado federal, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIA COELHO E SILVA FARIAS, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIA ANITA TEIXEIRA DE LIMA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GERMANO BUENO CAMINHA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BERGSON BRUNO MARQUES DE SA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45436391).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45472660).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por UIDSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45470815).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45472650).
É o relatório
Enviado em 2023-07-04 03:05:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TATIANE VIEIRA MARTINS GARCIA, candidata ao cargo de deputada federal, pelo partido PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45463105).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45472649).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALBERTO MARIANO ALCANTARA, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45462987).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45462415).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-04 03:05:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.