Sessão Ordinária - 29/06/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 43982233) interposto pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (MDB/DEM/CIDADANIA/SOLIDARIEDADE/DC/PRTB) em face de sentença exarada pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre – RS (ID 43980933), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE proposta contra NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, GUSTAVO TANGER JARDIM e TAINÁ MOREIRA VIDAL, respectivamente, então Prefeito de Porto Alegre e candidato à reeleição no pleito de 2020, candidato a Vice-Prefeito na mesma chapa, e Primeira-Dama, em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e condutas vedadas, previstas no art. 73, inc. IV e §§ 10 e 11, e art. 74, todos da Lei n. 9.504/97, este último em conjunto com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
A sentença julgou improcedente o feito por entender que o Programa Municipal Temporário de Transferência de Renda aos cidadãos afetados social e economicamente pela pandemia de Coronavírus, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal n. 887, datada de 24 de julho de 2020, e regulamentado pelo Decreto n. 20.688, de 17 de agosto de 2020, encontra-se em conformidade com o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (ID 43982233), a Coligação recorrente narra que as imagens veiculadas nas redes sociais de Tainá Vidal, então primeira-dama do município, mostram o réu Nelson Marchezan Junior realizando a entrega dos cartões sociais, gerando ampla divulgação dos benefícios concedidos a uma parcela da população não contemplada por outros programas sociais. Alega que essa circunstância resultou em promoção pessoal indevida durante o período eleitoral, sendo as imagens incontestáveis nos autos. Salienta que a prova testemunhal deve ser considerada frágil, uma vez que as testemunhas possuíam vínculo direto com o candidato a prefeito, e que o ato em questão não consistiu um evento simbólico, mas sim na efetiva entrega dos benefícios a algumas famílias, ocorrida em um bairro da Capital. Alega, ainda, que o site do Município de Porto Alegre noticiou, a partir de 14.9.2020, a prorrogação indefinida do Programa Cartão Social – Transferência de Renda e que o art. 12 da LC 887/20 proibia qualquer ato que concedesse auxílio emergencial por parte de ocupantes de cargos comissionados ou agentes políticos eleitos, tendo sido vetado pelo então prefeito, e posteriormente derrubado pela Câmara. Argumenta que o lançamento do programa não ocorreu na Prefeitura, mas sim em uma comunidade periférica, com o intuito de dar visibilidade ao ato, e que houve uma estratégia eleitoral por parte do prefeito, ao iniciar a execução do programa social exatamente durante o período eleitoral, entre setembro e novembro de 2020, muito tempo depois do programa social lançado pelo governo federal, com o objetivo de obter vantagem em relação aos seus adversários. Afirma, assim, que o uso da máquina administrativa foi pautado não pelo interesse público, mas pelo pleito eleitoral, violando a isonomia entre os candidatos e, dada a relevância de ocorrer durante uma grave pandemia, representou uma desproporcionalidade em relação aos recursos disponíveis para os demais candidatos, além de atingir um número expressivo de eleitores, por meio da entrega dos cartões sociais, configurando abuso de poder político. Argumenta, ainda, que as práticas descritas – conforme também apontado no parecer ministerial de primeira instância – constituem violação ao inc. IV e aos §§ 10 e 11 do art. 73, bem como ao art. 74, todos da Lei n. 9.504/97, em conjunto com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que houve uso promocional do referido programa para fins eleitorais, conduta agravada pelo desrespeito à ressalva veiculada no julgamento da Consulta n. 11551 do TRE (em verdade, Consulta n. 0600098-44.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, conforme consta na inicial ID 43976633, p. 9 – o número 11551 refere-se à classe da Consulta - CTA). Acrescenta que o Projeto de Lei Complementar Municipal n. 887/20 foi submetido à primeira votação na Câmara dos Vereadores em 15.6.2020, tendo sido aprovado por unanimidade. Naquele momento, já constava a restrição prevista no art. 12, o qual, posteriormente, foi objeto de veto pelo prefeito candidato, em 28.7.2020. A referida lei foi publicada em 10.8.2020, juntamente com a mensagem de veto, sendo que o mesmo foi derrubado somente em 10.9.2020. Sustenta que o procedimento de veto constituiu uma manobra com o intuito de utilizar e promover pessoalmente o programa social, violando, assim, o princípio da moralidade. Argumenta que o cartão social, o qual representa um valor monetário específico, foi utilizado mediante dissimulação de programa social, com o propósito de empregar o poder econômico na disputa eleitoral. Nesse contexto, a entrega pessoal do cartão aos beneficiários, em período próximo à eleição e realizada pelo prefeito que concorria à reeleição, acompanhado por sua esposa para fins de ampla divulgação, configurou um ato com pedido implícito de voto em retribuição. Aduz que tal conduta atrairia, de igual modo, a incidência do art. 41-A da Lei das Eleições, sobretudo considerando a participação direta do mandatário. Por fim, requer a procedência da presente ação, com a cassação dos registros de candidaturas dos representados, a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a serem realizadas nos oito anos subsequentes à eleição municipal de 2020, bem como a imposição de multa.
Em contrarrazões (ID 43984183), os recorridos postulam a manutenção da sentença de improcedência. Alegam que a análise da prova testemunhal e documental revelou de maneira inequívoca que os recorridos jamais se utilizaram do cartão social com a intenção de promover sua imagem pessoal. Ademais, comprovou-se, ao longo da instrução processual, que, no único evento solene em que os recorridos estiveram presentes, em nenhum momento foram proferidas palavras relacionadas à eleição ou a solicitações de votos. Portanto, não existem fundamentos para concluir que tenha ocorrido abuso de poder ou mesmo a configuração de conduta vedada. Ressaltam que o evento solene de entrega do cartão social ocorreu em data anterior ao período de campanha eleitoral, mais precisamente em 14.8.2020, antes mesmo da realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos. Portanto, advertem que tal evento ocorreu fora do período eleitoral, conforme definido pela legislação pertinente, tanto em relação à prática de conduta vedada quanto à captação ilícita de sufrágio. Argumentam que, apesar de a demanda ter sido ajuizada em novembro de 2020, às vésperas do pleito eleitoral, com o claro objetivo de criar um factoide a ser utilizado em propaganda eleitoral – assim como outra demanda ajuizada com a mesma finalidade, que foi objeto de propaganda eleitoral, inclusive impulsionada, e devidamente sancionada por este Tribunal Eleitoral –, em nenhum momento durante a campanha eleitoral os recorridos utilizaram o referido programa social como artifício para obter votos. Destacam que não há comprovação – simplesmente porque não ocorreu – de qualquer publicação na internet, propaganda em rádio, televisão, distribuição de santinhos, ou qualquer outra forma de divulgação feita pelos recorridos, relacionada ao programa social em questão. Aduzem que a sentença examinou a alegação de violação da Consulta do TRE n. 0600098-44.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, mencionada pelo recorrente, e concluiu corretamente que essa suposição não se aplica ao caso em questão, ao contrário do que erroneamente sustenta a recorrente. Alegam que a referida proibição suscitada não é aplicável ao presente caso, uma vez que o estado de calamidade pública foi reconhecido em âmbito municipal, estadual e federal, por meio dos decretos publicados na época: Decreto Legislativo n. 6, de 2020, Decreto Estadual n. 55.128, de 19.3.2020, Decreto Estadual n. 55.563, de 2.11.2020, Decreto Municipal n. 20.625, de 23.6.2020. Argumentam que a sentença, de forma clara e precisa, destacou que, diante de todo o conjunto probatório, não existem dúvidas de que o programa em questão foi amplamente discutido com a sociedade, por intermédio da Câmara Municipal de Vereadores, sendo que seus estudos foram iniciados no surgimento da pandemia e, além disso, nunca foi utilizado em qualquer programa eleitoral, uma vez que sua concepção ocorreu muito antes das convenções partidárias e, ainda mais distante, da campanha eleitoral. Alegam que, pela prova testemunhal, ficou evidente que os recorridos Tainá e Nelson Marchezan, juntamente com o próprio depoente, o Sr. Cristian Wyse de Lemos, ex-Secretário Municipal de Relações Institucionais, e um pequeno grupo de presentes no evento, realizaram apenas uma entrega simbólica do cartão, incapaz de configurar abuso de poder ou desequilíbrio no pleito eleitoral, especialmente considerando que não houve qualquer uso eleitoral na cerimônia, nem mesmo em data posterior. Sustentam que a testemunha reforça que o cartão social funcionava de forma independente em relação ao programa federal, apesar de possuir semelhanças, pois tinha como objetivo beneficiar pessoas distintas, sendo um programa complementar. Em outras palavras, a prioridade era atender às pessoas que não estavam sendo alcançadas pelos benefícios do poder público federal, independentemente de quaisquer outros programas sociais disponíveis. Em razão do exposto, requerem a manutenção da sentença de improcedência.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja aplicada aos investigados NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e TAINÁ MOREIRA VIDAL a multa do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de condenar NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e TAINÁ MOREIRA VIDAL, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 5.320,50 por incursos no art. 73, inc. IV, da Lei. 9.504/97. Declararam suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Substituta Kalin Cogo Rodrigues. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 44968464) interposto por ALEXSANDER FRAGA DA SILVA em face da sentença do Juízo Eleitoral da 158ª Zona de Porto Alegre (ID 44968458), que julgou improcedente, por ausência de provas, o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE e ALEXSANDER FRAGA DA SILVA em face de NELSON MARCHEZAN JUNIOR, GUSTAVO TANGER JARDIM e MOISES SILVA BARBOZA, respectivamente, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador do Município de Porto Alegre, nas eleições municipais de 2020.
Em suas razões, sustenta que a distribuição de kit bebê a gestantes de famílias carentes, no âmbito de programa social desenvolvido pela Prefeitura de Porto Alegre, em 2020, foi desvirtuada com fins eleitorais em prol da candidatura dos recorridos, caracterizando abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio. Alega que os kits são brindes pagos pela iniciativa privada e distribuídos por agentes públicos que fazem campanha para os recorridos. Argumenta que a primeira-dama, ao entregar os kits, promoveu indevidamente a pessoa do candidato a prefeito, Nelson Marchezan Júnior, pois sua pessoa se confunde diretamente com a dele. No mesmo sentido, discorre que funcionária em cargo em comissão da prefeitura, que também entregou os kits, promoveu a imagem do candidato a vereador Moisés da Silva Barboza, pois era cabo eleitoral de sua campanha. Afirma que os candidatos à reeleição atuam com abuso de poder político, porque buscam vincular suas imagens à gestão municipal, e com abuso de poder econômico, porque se utilizaram de servidores públicos para realizar as entregas. Postula o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a anulação dos votos obtidos pela chapa, recalculado o quociente eleitoral e partidário, cassados os diplomas e aplicadas as sanções de inelegibilidade e multa (ID 44968464).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela insuficiência de provas a caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e político, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45438448).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declararam suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Substituta Kalin Cogo Rodrigues. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se do recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de CASEIROS contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, respectivamente.
Em suas razões, diz que a decisão desconsiderou a revelia dos recorridos e a presunção de veracidade dos fatos, pois as alegações contidas na inicial que demonstram a prática de compra de votos foram ignoradas sem apresentação de prova em sentido contrário, dado que não houve oferecimento de defesa por parte dos candidatos. Sustenta que a fundamentação da sentença está em convicção obtida fora dos autos. Defende que os fatos narrados não possuem natureza restritiva, e que trouxe informações de ações de investigação eleitoral, processos de improbidade administrativa, outros documentos e nomes de pessoas que poderiam ter sido ouvidas pelo juízo de primeiro grau, apontando ter havido “restrição no acesso a testemunhas”. Pondera ter sido apresentado vasto volume de informações sobre o uso da máquina pública, em ano eleitoral, a busca ilícita de votos e os gastos de verbas públicas à margem da lei. Afirma que no período eleitoral do ano de 2020 houve: a) evolução desproporcional com períodos anteriores das despesas com combustíveis, especificamente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Centro de Referência em Assistência Social – CRAS; b) quebra do valor inicial do orçamento anual para gastos com Desenvolvimento da Política Habitacional, que foi de R$ 300.000,00 para outros R$ 329.000,00 suplementados; c) contratos com empresas fornecedoras de materiais de construção com aditamento e sua entrega para beneficiário que não consta no rol do Programa Habitacional do Município; d) realização ou finalização de diversas obras habitacionais, inclusive com entrega de mais de uma unidade para o mesmo núcleo familiar durante a campanha eleitoral; e) distribuição de cestas básicas, mas sobre a descrição de “material, bem ou serviço para distribuição gratuita”, qual teve no ano de 2018 o valor total pago de R$ 3.507,10, no ano de 2019 o valor foi de R$ 4.036,70, e, no ano de 2020, somente até o mês de novembro, já somava R$ 16.649,45; f) evolução das despesas referentes a material, bem ou serviço para distribuição gratuita em período eleitoral. Invoca os incs. XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, o art. 14, §§ 9º, 10 e 11, e o art. 37, todos da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (ID 44952637).
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 44952642).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45432594).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:44 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JADERSON TOLEDO MARETOLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação (ID 45399454 ao ID 45400105), estando representado por procuradores nos autos (ID 45345964).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363960).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (45382991), e o prestador de contas, intimado, juntou prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45414459).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45430573).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.020,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se recurso eleitoral interposto por ARNO DA SILVA e ERNANI BACKES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Ernestina/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 128º Zona Eleitoral – Passo Fundo (ID 44988581), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento do valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais (ID 44988586), os prestadores alegam que não houve manifestação no prazo legal por motivos de saúde (covid-19), em referência à ausência de manifestação quando da expedição do exame da prestação de contas. Sustentam que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, argumentando que não haveria necessidade de apresentar outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, em razão do rito simplificado da prestação de contas em questão. Com o recurso, juntaram documentos, vídeos e áudios, no intuito de comprovar que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados (ID 44988587 e seguintes). Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar as irregularidades e aprovar as contas com ressalvas (ID 45443147).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:27:07 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PODEMOS, oferecida na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo para atendimento de diligências (ID 44567633).
Intimada, a agremiação apresentou manifestação nos IDs. 44880337 e 44880339 a 4880341.
Em Relatório de Exame das Contas (ID 44989390), verificou-se a existência de aplicação irregular do Fundo Partidário em razão de gastos efetuados por meio da conta n. 386286, da agência 3240, do Banco do Brasil, em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, combinados com o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 214.104,81 (item 1), bem como o pagamento de multa e juros, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, no valor de R$ 148,08 (item 2).
Constatou-se também a existência de Fonte Vedada, no valor de R$ 160,50, em função de créditos provenientes de contribuinte não filiado ao partido político, verificando-se ser pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, o qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (item 3).
Por fim, a unidade técnica apontou a ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário para participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95 (item 4). Considerando o recebimento de R$ 308.800,00 do Fundo Partidário pela agremiação no exercício de 2020, deveria ter sido aplicado para essa destinação, no mínimo, R$ 15.440,00, ou seja, 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro. Ocorre que, verificando os extratos bancários referentes às contas n. 386286 e n. 386278, ambas da agência 3240, do Banco do Brasil, constatou-se que a sigla destinou o total de R$ 14.000,00 para gastos com a difusão da participação política feminina.
A Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica. Requereu nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo (ID 44995044).
O partido manifestou-se por meio da petição de ID 45015563 e juntou documentos do ID 45015566 ao ID 45015648.
Sobreveio o Parecer Conclusivo com recomendação pela desaprovação das contas (ID 45076903), pois, do montante de R$ 214.104,81 de aplicação irregular do Fundo Partidário (item 1), somente parte das falhas puderam ser sanadas com a documentação juntada pelo partido, restando ainda R$ 111.221,28, em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, combinados com o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. Quanto aos itens 2, 3 e 4, o prestador não se manifestou, de modo que as conclusões a que chegou a unidade técnica permanecem as mesmas constantes nos apontamentos do Relatório de Exame das Contas (ID 44989390), transcritas em sua íntegra ao Parecer Conclusivo.
O órgão partidário juntou razões finais (ID 45111208) e documentação (ID 45111209) e, posteriormente, mais uma nova manifestação no ID 45121200 e novos documentos do ID 45121201 ao 45121216.
Com vista dos autos, em virtude da apresentação de documentação, o Ministério Público Eleitoral requereu que os autos fossem novamente submetidos ao órgão técnico para análise e, posteriormente, nova vista, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45141832).
Após análise pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) dos documentos apresentados, permaneceu a recomendação pela desaprovação das contas, uma vez que a documentação apresentada supriu apenas parcialmente as falhas identificadas com gastos realizados com recursos do Fundo Partidário (R$ 111.221,28 – item 1) em desacordo com o art. 18 e art. 29, inc. V, combinados com o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, remanescendo não sanados R$ 29.181,28. Ademais, quanto aos itens 2, 3 e 4 permanecem os mesmos apontamentos do Parecer Conclusivo (ID 45186108).
Apresentaram razões finais Rodrigo Marini Maroni e João Severino Dos Santos Lopes (ID 45468329), bem como o partido PODEMOS no ID 45469229, juntando documentos (ID 45469230 a ID 45469242).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 29.489,86 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional; b) da aplicação de multa no percentual de 2%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19; e c) da transferência de R$ 1.440,00 para a conta do FP mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser aplicado na mesma finalidade (ID 45491578).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:25:46 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44957829) interposto por JOVELINO BALDEZ MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44957823), que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00, em razão do pagamento de gasto, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a aplicação de recursos públicos foi devidamente comprovada por meio da apresentação de contrato de locação e recibo de aluguel, bem como de cópia de cheque nominal ao fornecedor de campanha. Aduz que, embora não tenha sido atendida plenamente a exigência constante da norma de regência, a impropriedade não prejudica a aprovação das contas com ressalvas e não acarreta a devolução de valores ao erário, sendo o serviço prestado essencial à sua campanha eleitoral. Aponta que a documentação demonstra a utilização das verbas de modo lícito e transparente. Alega que os tribunais têm entendimento sedimentado de que a falha é insuficiente para a reprovação da contabilidade, sobretudo para se determinar a devolução de valores. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44957829).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45141033).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:07 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ISRAEL DOS SANTOS FELICIO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:27:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO RUDINEI SOARES BORGES contra sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de: (a) cheque devolvido, no valor de R$ 286,00, (b) recebimento de recursos sem indicação dos doadores, no valor total de R$ 3.600,00 e (c) recebimento e uso de recursos de origem não identificada. Houve determinação para o recolhimento do valor de R$ 4.372,34 ao Tesouro Nacional (ID 45450396).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, “que houve falhas do recorrente acerca dos procedimentos adotados e documentos necessários para instruir a prestação de contas, mas não por má-fé ou com intuito de cometimento de alguma fraude, e sim por total desconhecimento da legislação eleitoral”. Requer que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento da quantia ao erário ou, subsidiariamente, que a determinação de recolhimento não considere os depósitos de R$ 600,00 (30.9.2020) e de R$ 1.000,00 (15.10.2020) como receitas de origem não identificada (ID 45450400).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional em R$ 1.600,00 da quantia fixada em sentença (ID 45462285).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:25:58 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
DELMO MACHADO HAUSEN NETO e JULIO CESAR SANTOS DA SILVA recorrem da sentença exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS que desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Cidreira/RS, relativas às eleições municipais de 2020, em razão de irregularidades das doações estimáveis em dinheiro, provenientes de pessoas físicas (ID 91416185), pois não foi comprovado constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços; omissão de gastos na prestação de contas com relação à empresa DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (ID 91416193) e divergências entre as informações relativas às doações constantes na prestação de contas final e aquelas verificadas na prestação de contas parcial.
Em suas razões, os recorrentes alegam que seu advogado não foi comunicado da sentença “por conta de falha no serviço de assessoramento das notas de expediente da OAB-RS, de tal sorte que os recursos cabíveis à espécie não foram manejados no prazo fixado pela Resolução do TSE 23.607-19”. Sustentam que a retificação de prestação de contas em razão de erro material é admitida. Por fim, postulam o provimento do recurso, pois nada receberam de recursos públicos ou de fonte não identificada, assim como a declaração de regularidade de suas obrigações eleitorais (ID 45439427).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (ID 45461181).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:25:53 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ARMANDO SCHNEIDER DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Verificando a ausência de procuração outorgada a advogado ou advogada, a Secretaria Judiciária deste Tribunal providenciou a citação do candidato para a regularização da representação processual, por meio de mensagens pelo aplicativo whatsapp (ID 45306392), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 45359851).
Após, constando a anotação de nome de advogada na ficha de qualificação do candidato, determinei a intimação via DJE para a regularização da representação processual (ID 45370488), novamente transcorrendo o prazo sem manifestação.
Prosseguindo o feito, em exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45462959).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas ante a falta da procuração (ID 45469610).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SANDRA MARIA CAPRA POLETTO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45462417).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45466378).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:03 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VILMA CIDADE DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLENIO FAVIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45450998).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451865).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGÉRIO CERATTI DOS SANTOS FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45451028).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451953).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ATILA FERREIRA TRESOHLAVY, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45451617).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451972).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:29 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DARCI ALESSANDRO MARQUES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-29 03:26:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Samuel Pelini, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo do Município de Caxias do Sul/RS, solicitada pela Exmo(a). Juíza da 016ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4199/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.