Sessão Ordinária - 19/06/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (ID 45073298) e pela UNIÃO FEDERAL (ID 45078661) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45056784), que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento.
Em suas razões, LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA afirma que é cabível o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sendo a gratuidade da jurisdição eleitoral adstrita aos feitos que envolvem o exercício da cidadania. Assevera que, no plano legal, a gratuidade é prevista apenas para a ação de impugnação de mandato eletivo e sua extensão aos demais feitos se deu pela via regulamentar do TSE. Anota que os princípios da isonomia e da paridade de armas indicam que a verba também é devida quando a parte devedora vence o processo, sendo que o critério para pagamento de honorários está ligado à natureza do feito, e não à qualidade das partes. Sustenta que a União contrariou o princípio da menor onerosidade ao exigir o adimplemento em 60 vezes, mesmo após a fixação de um parâmetro inicial de 120 vezes pelo Poder Judiciário. Pontua que a União afirmou que seria possível, num procedimento mais moroso, o qual jamais foi instaurado, mesmo tendo a embargante indicado sua preferência por uma solução consensual, realizar um acordo em maior número de parcelas. Aduz que buscou acessar a via administrativa para se submeter ao “procedimento mais moroso”, mas a pretensão foi repelida, e que a União optou pela judicialização da matéria, insistindo em critério superado por esta Corte e contrário à legislação. Argumenta que a fixação dos honorários advocatícios há de ser arbitrada em 20% sobre o excesso de execução, que totaliza R$ 72.742,80, de sorte que a importância de R$ 14.548,56 é devida pela sucumbente a tal título. Defende que, em face de o acórdão embargado ter devolvido o feito à fase extrajudicial, a inscrição no CADIN, acaso feita, deve ser prontamente removida, como decorrência daquela decisão judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja retirado o nome da devedora do CADIN e a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em valor atualizado de R$ 14.548,56.
De seu turno, a UNIÃO (ID 45078661) alega a existência de “omissão na decisão no que se refere à incidência de todas as normas aplicáveis ao caso e, em especial, da norma extraída do art. 2º, §2º – cuja constitucionalidade não é posta em xeque – e que prevê expressamente a limitação em 60 parcelas”. Outrossim, sustenta que o aresto foi omisso em relação à aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97. Pondera que o verdadeiro conflito normativo se dá entre o art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, a ser resolvido pelo princípio da especialidade, e não entre a Lei n. 9.504/97 de um lado e, de outro, a Lei n. 10.522/02, o Decreto n. 10.201/20 e a Portaria n. 01/21 da Procuradoria-Geral da União. Ainda, argui a ocorrência de contradição, ao determinar de “forma impositiva o conteúdo de uma solução que é inteiramente de responsabilidade das partes. Trata-se de uma autocomposição, que é justamente uma das formas de solução alternativa do conflito, que depende da negociação e da vontade das partes, ou seja, não fica a cargo da jurisdição estatal”. Justifica que compete ao Judiciário apenas verificar a presença dos requisitos de validade da avença e que o ente público não possui “interesse em realizar acordos com o parcelamento em mais de 60 vezes. Nesses casos, a União, como credora, opta por não realizar autocomposição nesses termos. Entende que não é vantajoso, razão pela qual não dá seu consentimento para a solução de litígios com parcelamentos superiores a 60 vezes”. Assevera que “se não foi reconhecido o direito ao parcelamento pela Justiça Eleitoral de acordo com a norma que o rege, continua possível o parcelamento do débito, porém, depende de um acordo entabulado com a exequente. E tal ato deve, obrigatoriamente, seguir as normas que tornam claras e vinculantes”. Conclui que há contradição em determinar os termos em que as partes devem obrigatoriamente compor seus litígios, em procedimento de autocomposição previsto na legislação e que resguarda a autonomia das partes, como meio alternativo à solução dada pelo Poder Judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, garantindo-se à União realizar suas autocomposições (ID 45078661).
Em contrarrazões (ID 45125475), LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA assevera que não existem as omissões e contradições indicadas pela União. Refere que a Lei n. 9.504/97 é específica e que o acórdão distribuiu o melhor direito, atentando para as peculiaridades do caso concreto. Defende, ainda, que o julgado não avançou sobre a autonomia da vontade das partes, mas tão somente determinou que a União observasse as balizas legais e jurisprudenciais. Pugna pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela União.
De seu turno, a União oferta contrarrazões (ID 45128321), nas quais defende que a sucumbência foi mínima, tendo sido afastadas as teses envolvendo nulidade da citação e excesso de execução “(i) porque a exequente estaria cobrando de uma vez só um valor que deveria ser dividido e com parcelas que não excedessem a 5% de sua renda mensal demonstrada; (ii) porque a decisão transitada em julgado teria incluído erroneamente valores cujo destino nunca teria sido omitido”. Sustenta que “foi reconhecido excesso tão somente dos valores a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, do CPC”, em relação aos quais “a fixação é judicial e em decorrência de expressa previsão legal”. Conclui que não há omissão a ser sanada, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pela devedora.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 16:54:31 -0300
Enviado em 2023-06-19 16:54:32 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS MORAES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando impropriedades quanto à ausência de extratos bancários da conta destinada aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e irregularidades referentes à malversação de verbas do FEFC (ID 45372509).
Intimado, o candidato apresentou manifestação quanto às diligências apontadas pela unidade técnica, acompanhada de documentação complementar (ID 45376740).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo entendendo que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o vício quanto ao uso indevido de valores do FEFC, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) e a desaprovação das contas (ID 45380633).
Todavia, após a manifestação derradeira da unidade técnica, o prestador peticionou informando que a mácula atinente a verbas do FEFC não foi sanada, pois carece de devolução dos créditos pelo Facebook. Nesse sentido, requereu que esta Justiça Eleitoral oficie à empresa para que providencie o estorno dos créditos à União (ID 45382384).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45382890).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:53:08 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB/RS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470095).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470434).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473249).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:51:46 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-MDB/RS, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 7 inserções em 02.10.23, 7 inserções em 04.10.23, 7 inserções em 09.10.23, 7 inserções em 11.10.23, 6 inserções em 16.10.23, 6 inserções em 18.10.23.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45302150).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45472971).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:51:29 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470798).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473507).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:51:36 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LAIS MAGBEL CAMISOLAO BORBA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:51:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ PROTÁZIO SILVA RAMOS e LUCIANO CARDOSO RAMOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 057ª Zona do Município de Uruguaiana/RS que os condenou pela prática de cinco crimes de participação em inscrições fraudulentas de eleitores (art. 289 do CE, c/c o art. 29 do CP), em continuidade delitiva (CP, art. 71), relativamente a fatos ocorridos em Barra de Quaraí, em maio de 2012 (IDs 44902496 e 44902497).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em face da pena em concreto e, no mérito, a absolvição dos recorrentes nos delitos sob os quais recaíram as condenações, ao argumento de que a sentença condenatória foi prolatada exclusivamente com base em prova produzida na fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155 do CPP. Alternativamente, postulam a redução da pena cominada (ID 44902499).
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação (ID 44902501).
Sobrevieram as contrarrazões, os autos foram digitalizados e subiram a esta instância (ID 44902500).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que seja declarada a prescrição em relação ao corréu José Protázio, mantendo-se integralmente a sentença condenatória relativamente ao corréu Luciano Cardoso Ramos (ID 45013936).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:53:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao corréu JOSE PROTAZIO SILVA RAMOS e reduzir a pena privativa de liberdade de LUCIANO CARDOSO RAMOS, nos termos do voto do Relator, mantidas as demais determinações da sentença.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-06-26 11:10:52 -0300
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA VITORIA EGERT TUBINO DORNELES em face da decisão do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja, que lhe aplicou a penalidade de multa em valor equivalente a um salário mínimo nacional, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção n. 139, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45321244).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não possuía condições físicas para desempenhar seu múnus, tendo em vista que, consoante atestado médico anexo, foi acometida por pneumonia, diagnosticada na data do pleito, e necessitou de repouso por dois dias. Alega que a sanção foi estabelecida no grau máximo, porém a sua situação econômica recomenda, com fulcro no art. 759 da CNJE, a dispensa do pagamento de multa, ou sua redução para o parâmetro entre R$ 17,57 e R$ 35,14. Junta documentos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a penalidade, com a regularização de sua situação no cadastro eleitoral, ou que seja dispensada do pagamento da multa, ou que seu valor seja reduzido para o mínimo legal (ID 45321252).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a penalidade de multa (ID 45398234).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:53:12 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de afastar a penalidade imposta e determinar que Juízo de origem promova o levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44947667) interposto por EDSON PROENÇA ADAMES e EGIDIO MARIO GELAIN, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Santo Antônio do Planalto, nas Eleições Municipais de 2020, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral (ID 44947661), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), fundada em abuso de poder político e econômico, captação ilícita de recursos e captação ilícita de sufrágio, ajuizada em desfavor de ÉLIO GILBERTO LUZ DE FREITAS e GERNO ADELAR ALTMANN, reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município, respectivamente, e LEONEL ADLER, ELDER KNAPP. VILMAR SOARES DA SILVA, JUSSIÊ RAFAEL ALBUQUERQUE BERWIG e GÊNOVA ANTONIA GIEHL, candidatos e candidatas ao cargo de vereador e vereadora, ao entendimento de não terem sido comprovadas as condutas alegadas pelos autores. No decisum objurgado, ainda, a Magistrada a quo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LEANDRO GOMES, extinguiu o feito em relação a ele, uma vez que não investido em mandato eletivo.
Em suas razões, os recorrentes aduzem, preliminarmente, que “as contestações de Gênova, Leandro, Elder, Vilmar, Jussiê, Élio e Gerno aos 06/02/2021, se mostra intempestiva, sendo imperioso o reconhecimento da revelia dos mesmos, pedido posto pela parte Recorrente e que não foi apreciado em sentença”. No mérito, em relação a GÊNOVA ANTONIA GIEHL (NEGA), alegam que há prova material da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, eis que demonstrado documentalmente o pagamento de valores a Eliane Strauss, para obtenção de votos. No que tange a ELDER KNAPP e VILMAR SOARES DA SILVA (CHICO), apontam a existência de provas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, demonstradas por meio de mensagens de áudio extraídas do aplicativo WhatsApp entre as testemunhas Nelci e Carla. Quanto a JUSSIÊ RAFAEL ALBUQUERQUE BERWIG (TUTA), aduzem ter havido captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consoante mensagens de voz e texto trocadas entre as testemunhas Nelci e Luciano, que provam que o recorrido doou caixa de luz e fiação elétrica ao eleitor Luciano, bem como mão de obra prestada por servidor público municipal. No que tange aos candidatos à eleição majoritária, sustentam que há provas de que ÉLIO GILBERTO LUZ DE FREITAS e GERNO ADELAR ALTMANN praticaram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, consubstanciados os atos ilícitos no fornecimento de serviços públicos sem a correta remuneração ao ente estatal e sem observar os procedimentos legais, conforme mensagens escritas e de áudio trocadas entre munícipes. Apontam omissão da sentença por não ter sequer feito menção ao pedido de que as testemunhas CARLA ELISABETE KOFFAN DE OLIVEIRA e NELCI MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA fossem “processadas pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal”. Igualmente, afirmam que o decisum incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre ser “necessária a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público, para apuração de improbidade administrativa por parte dos envolvidos”. Argumentam que não há óbice à condenação baseada unicamente em prova documental, a qual seria abundante no presente feito. Requerem, ao final, seja dado provimento ao recurso, julgando procedente a ação, para cassar os mandatos dos recorridos (ID 44947667).
Com contrarrazões (ID 44947671), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento do recurso, pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45409191).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:51:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RENAN AUGUSTO SOCCOL, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45457567).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45457988).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIANA MENDINA DE SOUZA MARTINEZ, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45461544).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45461786).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470105).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470438).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473252).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:10 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 5 inserções em 06.11.23, 5 inserções em 08.11.23, 5 inserções em 13.11.23, 5 inserções em 15.11.23, 5 inserções em 20.11.23, 5 inserções em 22.11.23, 5 inserções em 27.11.23 e 5 inserções em 29.11.23.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROMER DOS SANTOS GUEX, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
ROGÉRIO CENTENARO ajuíza Revisão Criminal, com pedido de liminar de suspensão de execução da pena a ele aplicada no Recurso Criminal RC 309-92.2012.6.21.0103, com base no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal (ID 45445880).
Alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a contrariedade da decisão condenatória quanto a texto expresso em lei e à evidência dos autos, em razão da desproporcionalidade da pena fixada ao Requerente em comparação às aplicadas a outros réus da mesma ação penal. Em virtude do exposto, requer (a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do revisionando; (b) subsidiariamente, seja revisada a pena fixada ao revisionando, com a exclusão da pena de multa; (c) a concessão de liminar, suspendendo a execução da pena; e, (d) em razão dos fatos expostos, seja reconhecido, por este Tribunal, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos pelo Requerente (ID 45445880).
O pedido liminar, relativo à suspensão da execução da pena, foi indeferido (ID 45453317).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do pedido (ID 45487598).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:48 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação revisional.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA, referente à Prestação de Contas do candidato a deputado estadual nas Eleições de 2014, com decisão transitada em julgado em 16.11.2015 (ID 19034033, P. 16), que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em decorrência da utilização de recursos de origem não identificada.
A União peticionou (ID 45479782) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento de débito eleitoral firmado com o devedor, no valor de R$ R$ 93.825,00 (noventa e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 60 vezes iguais de R$ 1.563,75 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), bem como dos honorários advocatícios calculados em R$ 8.530,00, parcelados em 60 vezes iguais de R$ 142,16 (cento e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) (ID 45479783).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela “homologação da forma de adimplemento do débito público relativo ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo” (ID 45483863).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:52 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por APARECIDO MACEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45428630).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45437039).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ALBERTO POHREN BARBOZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45440189).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45411366).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-08-24 03:17:43 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2005 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela aprovação da contabilidade.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:34 -0300
Enviado em 2023-06-19 10:52:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO ALVES DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas de campanha não prestadas por JOÃO ANTÔNIO PEREIRA MACHADO, candidato ao cargo de deputado federal pelo UNIÃO, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45286565), o candidato foi citado (ID 45306305), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou sem que fosse regularizada a representação processual (ID 45357110).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou não ter sido constatado o recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Acrescentou que o candidato não abriu conta bancária, impossibilitando a verificação de recebimento de valores de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45394810).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45396135).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:52:43 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Rafael Gelain dos Santos, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de Tenente Portela/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 101ª Zona Eleitoral - Tenente Portela/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, por necessidade do serviço.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4083/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.