Sessão Ordinária - 15/06/2023 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-06-19 16:54:31 -0300
Enviado em 2023-06-19 16:54:32 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, apenas preferência.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
CLAUDICIR BAUM, vereador eleito pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Nova Candelária/RS, interpôs recurso (ID 44975817) contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio (ID 44975809), que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020, e determinou a cassação de seu diploma. A decisão, ainda, declarou a inelegibilidade do recorrente e a nulidade dos votos por ele recebidos, determinando sua atribuição à legenda partidária.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que as provas dos autos não foram adequadamente interpretadas pelo juízo monocrático e sustenta a existência de nulidade processual que acarretou cerceamento de defesa. Descreve que o presente feito foi ajuizado com base em gravação na qual parte dos diálogos se encontrava em dialeto alemão e afirma que a juntada aos autos da tradução após a inquirição das testemunhas impediu a defesa de esclarecer todos os aspectos da acusação. Aduz que o indeferimento do pedido de reinquirição e o encerramento da instrução implicaram nulidade que deve ser declarada, com a cassação da sentença de 1º grau e nova instrução do feito. No mérito, diz que inexiste prova de que teria havido o pagamento narrado na inicial e que a acusação estaria sustentada apenas nas alegações de Vilmar Luiz Schmitz e de sua companheira, Eliane Marcieli Sieben, ausente qualquer comprovação física (materialidade). Refere a existência de contradição insuperável nas declarações de Eliane, visto que esta teria afirmado que votaria em outro candidato a vereador e, mesmo assim, alega ter recebido dinheiro. Diz que não foi comprovada a prática da conduta e que os supostos corrompidos são inimigos do recorrente. Defende que os áudios foram manipulados e que se trata de vingança política. Informa que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos quando não estava presente e que jamais autorizou a captação ilícita de sufrágio em seu nome. Sustenta que visitou os eleitores apenas para realizar campanha eleitoral e que não ofereceu dinheiro ou vantagem em troca de voto. Afirma que passou mais de uma hora na casa dos denunciantes e que esses buscaram, na ocasião, falar sobre dinheiro de todas as formas, mas sempre tratando com terceiro (Gutien). Levanta a existência de contradição nos depoimentos e argumenta que a prova não demonstra a participação de CLAUDICIR na oferta de vantagem. Ao final, postula o reconhecimento da existência de nulidade processual, com a consequente desconstituição da decisão recorrida ou, alternativamente, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Com contrarrazões (ID 44975820), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso e pela correção de erro material para afastar o cômputo dos votos para o partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 45372160).
Em vista da alegação de erro material contida no parecer, foi oportunizada ao recorrente a manifestação acerca do parecer ministerial, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
O recorrente sustentou a inexistência do vício alegado (ID 45451725).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 14:42:46 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar de nulidade, negaram provimento ao recurso. Por maioria, determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que considerava a matéria preclusa. Também por maioria, de ofício, afastaram a decretação de inelegibilidade aplicada na sentença, vencida no ponto a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Relatora).
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Claudicir Baum.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-06-19 10:53:08 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
PAULO JOSÉ GRUNEWALD e GRASIANI GALLI, prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições municipais de 2020 para a chefia do Poder Executivo de Forquetinha/RS, recorrem da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder político e econômico, cumulada com representação por prática de condutas vedadas e caixa dois, proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Forquetinha/RS (ID 44978832).
Irresignados, os recorrentes aduzem que o Juízo sentenciante fundamentou a condenação, com base em dois fatos: o primeiro, que trata da contratação irregular de cargos de confiança e estagiários, e o segundo, de ocorrência de suposto “caixa dois”, relativo à contribuição de servidores.
Em relação ao primeiro fato, afirmam que a sentença desconsiderou as peculiaridades do caso e os argumentos de defesa, pois citou apenas cinco casos de troca de cargos de confiança, o que é um número baixo, e também considerou que houve um expressivo aumento de salário, quando na verdade o aumento foi apenas razoável, não havendo proibição legal a aumento de salário. Quanto à contratação de estagiários, afirmam que a sentença considerou irregular o fato de ter havido diminuição do número de estagiários, que passou de 24, em junho de 2020, para 14, em outubro de 2020, o que seria uma incongruência sentencial. Já no que se refere ao segundo fato, a ocorrência de caixa dois, entende que a condenação foi baseada apenas em dois depoimentos testemunhais, que não merecem crédito, pois não mencionam o valor das contribuições nem quando teriam ocorrido, além de não haver comprovação de utilização dos valores na eleição. Requerem a reforma da sentença, para dar provimento ao recurso (ID 44978832).
A parte recorrente apresentou embargos de declaração, parcialmente acolhidos (44978826).
O recorrido PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, em contrarrazões, repisou os argumentos ofertados na peça inicial, destacando que as provas existentes nos autos são suficientes para um juízo condenatório. Reafirma que houve a prática de diversas condutas ilícitas: intensa contratação de estagiários, rotação em cargos de confiança, profusão de funções gratificadas, aumentos salariais e contribuições ao partido, por meio de “caixa dois”. No mérito, pugna seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão de primeiro grau e a realização de nova eleição (ID 44978838).
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo provimento do recurso (ID 44978838).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:17:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues em virtude de declaração de suspeição do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e TIAGO FLORES PROCOPIO (ID 45438686), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 8.198,00 (oito mil, cento e noventa e oito reais), decorrente de condenação transitada em julgado bem como a exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
TIAGO FLORES PROCÓPIO peticionou juntando aos autos o acordo devidamente assinado assim como os comprovantes iniciais de pagamento das parcelas ajustadas (ID 45446575 e ID 45447089).
Com vista dos autos, a ilustre Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Maria Emília Correa da Costa, representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela homologação do acordo (ID 45459726).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:18:19 -0300
Enviado em 2023-06-15 12:18:19 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SERGIO IVAN MORAES (ID 45186672), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 28.857,40 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, registrando que, conforme consta do referido Termo (ID 45186678), quaisquer bens arrestados, sequestrados, penhorados ou de outra forma constritos na Prestação de Contas Eleitoral em epígrafe deverão assim permanecer até quitação integral da dívida, cabendo, outrossim, a exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA. Ainda, informa que, caso a dívida tenha sido levada a Protesto, o comando para o levantamento já foi dado pela União, esclarecendo que incumbe à parte devedora a responsabilidade pelo pagamento de taxas, bem como de outros emolumentos no Tabelionato (ou Cartório) porventura existente(s).
Com vista dos autos, a ilustre Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Maria Emília Correa da Costa, representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela homologação do acordo (ID 45467358).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:18:26 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou o exame preliminar da prestação de contas, apontando a necessidade de documentação complementar (ID 44567283).
A SAI analisou a documentação trazida aos autos pela agremiação (ID 44847305 a 44847312) e realizou o Exame das Contas (ID 44943289) descrevendo as irregularidades em 3 itens.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que “não foram identificadas outras irregularidades além daquelas trazidas pela Unidade Técnica nos itens 1 a 3 e da apontada na certidão de ID 44847337, relativa ao fato de que o dirigente Romer dos Santos Guex não apresentou instrumento de procuração, como determinado pelo i. Relator na decisão de ID 44755983” (ID 44956896).
Após análise da manifestação e dos documentos juntados pela agremiação (ID 44981170 a 44981673), a SAI considerou sanados os itens 1 e 3 do exame das contas, remanescendo os apontamentos do item 2, i.e., constituição de Fundo de Caixa no exercício em exame.
O prestador apresentou Razões Finais (ID 45077839) requerendo “que sejam apontados diretamente quais são os documentos inservíveis e quais são os documentos que sanam parcialmente a irregularidade”. Sustentou ainda que, ao ser apontada parcela específica inservível, não pode ser condenado a totalidade do valor de R$ 6.100,00. Contudo, caso não seja este o entendimento, requer que não seja aplicada qualquer multa além da devolução do valor de R$ 6.100,00, dado que irrisório diante do valor global.
Por fim, sobreveio manifestação da SAI que, após reanalisar os documentos apresentados (ID 44981609 a 44981673), considerou um total de R$ 3.759,69 em documentos aptos a comprovar o uso do Fundo de Caixa, restando ainda R$ 2.341,31 em aplicação irregular de recursos públicos, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45414204).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:16:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.941,31 ao Tesouro Nacional.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-06-19 10:53:03 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-06-19 10:53:12 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DA REDE SUSTENTABILIDADE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45477549).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45477614).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45478699).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:17:16 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 2 inserções em 21.08.23, 2 inserções em 15.09.23, 3 inserções em 02.10.23, 2 inserções em 04.10.23 e 1 inserção em 18.10.23.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALCIDES MENEGHINI e por TIAGO GERMANO CAZARTELI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Capão do Cipó, RS, nas eleições 2020, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (ID 45006890), que desaprovou suas contas de campanha em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento. Ainda, a decisão condenou os candidatos ao pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em R$ 4.862,26 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Em suas razões (ID 45006897), os recorrentes defendem que em outros processos de prestação de contas da mesma 44ª Zona Eleitoral, as doações estimáveis não foram computadas para aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento, o que violaria a isonomia entre os candidatos. Defendem a não incidência do § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação a prestações de contas de candidatos de municípios pequenos. Escudam, ainda, a ausência efetiva de vantagem financeira, bem como a boa-fé dos candidatos recorrentes. Por fim, pugnam pela reforma da sentença e a consequente aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45372471) opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa fixada na origem.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:17:23 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 662,26 o valor da multa a ser destinada ao Fundo Partidário.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
A Comissão Estadual do PODEMOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias. Aponta, em síntese, que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos e que há disponibilidade nas datas pretendidas (ID 45470430).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido, nos termos do requerido pelo partido (ID 45473253).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:18:04 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
A Comissão Estadual do PARTIDO LIBERAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias. Apontou, em síntese, que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos e que há disponibilidade nas datas pretendidas (ID 45472566).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido, nos termos do requerido pelo partido (ID 45473250).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:18:11 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIA DAIANE PACHECO DINIZ COSTA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 403,36 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 44986170).
Em suas razões, alega que a doação estimável em dinheiro relativa à cessão de seu veículo particular deve ser excluída do cálculo do limite de utilização de recursos próprios, colacionando jurisprudência. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando-se a imposição de multa ou reduzindo-se o percentual aplicado (ID 44986175).
Nesta instância, após a interposição do recurso, a candidata peticionou pelo afastamento da pena de multa, com fundamento em acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no qual foi firmado o entendimento de que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral (45041738).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas sem ressalvas, afastando-se a multa fixada na origem (ID 45372161).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:17:31 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAGDA LOREDO GARIM, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 12:17:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.