Sessão Ordinária - 13/06/2023 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO e FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020, no Município de Santo Antônio das Missões, contra sentença do Juízo da 141ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (1) recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), em razão da existência de doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 realizadas de forma distinta do disposto na Resolução TSE n. 23.607/19; (2) extrapolação do limite de gastos (arts. 4° a 6°, 8°, 41 e 42, da Resolução TSE n. 23.607/19), que, no caso específico, atingiu o valor de R$ 4.350,26. Houve determinação de recolhimento de R$ 6.594,00 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ao pagamento da multa de R$ 4.350,26 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), correspondente a 100% do valor excedido de recursos próprios para o cargo, conforme descrito no § 4º do art. 27 da mencionada resolução (ID 27224733).
Em suas razões (ID 27224883), os recorrentes afirmam que, apesar de as doações financeiras terem sido efetuadas em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, elas foram realizadas em consonância com a Lei n. 9.504/97 e a Lei n. 9.096/95, as quais autorizam a possibilidade de doações financeiras para campanhas eleitorais mediante depósitos devidamente identificados. Considerando a possibilidade de apresentação de novos documentos, fulcro no art. 266 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), para corroborar o alegado, juntam comprovantes dos depósitos, nos quais constam o nome do doador e número do CPF. Em relação à extrapolação do limite de gastos, dizem que, a partir da leitura do § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, não fica claro se o limite de 10% dos gastos da campanha é para ambos os candidatos, no caso de prefeito e vice, ou se é para cada um dos concorrentes (prefeito e vice). Requereram o provimento do recurso, com a total reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando aprovada a prestação de contas, com o consequente afastamento da multa de R$ 4.350,26 e da devolução do valor de R$ 6.594,00 ao erário.
Foi certificado o óbito da candidata IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO (ID 28044983 e 28045483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar tão somente a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular e a respectiva multa, mantida a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.594,00. Pugnou pela intimação do administrador financeiro ou, na sua ausência, da direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela intimação do procurador da prestadora falecida, para que informe o nome dos seus sucessores, a fim de serem citados para integrar a lide (ID 40122433).
Devidamente intimado, o administrador financeiro da campanha juntou procuração aos autos e indicou os sucessores da candidata falecida (ID 42224883).
Transcorreu in albis o prazo de cinco dias para que os sucessores se habilitassem no processo (ID 43143233).
Novo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral requerendo a citação dos sucessores, a fim de que, efetivamente, integrem a relação processual. No mérito, ratificou o parecer anterior (ID 40122433) e pugnou por nova vista, caso, após citados, os sucessores da candidata venham a peticionar nos autos (ID 44868984).
Os sucessores Lauro e Leonardo habilitaram-se no feito e peticionaram sustentando que a condenação dos candidatos, consistente na devolução do valor de R$ 6.594,00 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais) ao Tesouro Nacional e no pagamento da multa de R$ 4.350,26 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), não seja transmitida aos sucessores da candidata a prefeita (ID 44930556).
Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou, no mérito, o parecer anteriormente juntado (ID 40122433), e opinou pelo prosseguimento do julgamento da contabilidade, apesar do falecimento da prestadora de contas (ID 45145548).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:45 -0300
Enviado em 2023-06-13 12:20:45 -0300
Enviado em 2023-06-13 12:20:46 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, mantiveram a determinação de chamamento ao processo dos sucessores da candidata falecida, bem como do administrador financeiro da campanha. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a irregularidade quanto à extrapolação do limite de autofinanciamento, mantendo a sentença quanto à desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 6.594,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA, candidato ao cargo de senador, não eleito, e respectivos suplentes, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou sua aprovação (ID 45453263).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45457732).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:19:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JOSE OSEAS DA COSTA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ESTER MENEGUZZI MARKUS, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCUS NAPOLEÃO, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em face da ausência de peças obrigatórias, abertura de conta bancária e respectivos extratos (ID 45428799).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. (ID 45432548).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:19:32 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA ROSA CRESCENTE SIQUEIRA, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45460332).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45462365).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:19:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45008901) interposto pela COLIGAÇÃO SERIEDADE, TRABALHO E COMPROMISSO COM A COMUNIDADE (PDT/PT/PTB), constituída para disputar as eleições majoritárias no Município de Lageado do Bugre em 2020, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor de ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA, candidatos reeleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Lageado do Bugre (ID 45008895).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o processo contém provas robustas e induvidosas de captação ilícita de sufrágio, para a qual, segundo o texto legal, basta a “evidência do dolo”. Assevera que “a testemunha Dalmir registrou Boletim de Ocorrência dando conta de ameaças sofridas pelo Recorrido Roberto, tendo em vista que o mesmo lhe deu dinheiro, com a intenção de compra de voto, tanto da testemunha, quanto de seus familiares”. Aduz que, “após os pais da testemunha supramencionada terem levantado bandeira do PT em frente a residência, o Recorrido Roberto retornou ao local para reaver o valor pago para a compra dos votos, procedendo ameaças caso o valor não fosse reavido”. Afirma que os fatos são corroborados pelos demais depoimentos das testemunhas, como de Claudiomiro Miguel dos Santos, “o qual foi procurado pelos Recorridos para que votasse nos mesmos, sob pena de ter o acesso à saúde pública do município impedida”. Alega que as declarações das testemunhas Alisson e Rudinei são contraditórias, pois buscavam esconder a verdade. Argumenta que o desvio de verbas públicas restou demonstrado pelas provas documental e testemunhal, destacando que “o depoimento da testemunha Rosangela Dallabrida, relatou ter recebido recomendação para que as escolas distribuíssem os alimentos da merenda escolar para os alunos, tendo referido, especificamente em dado momento que ‘que foram adquiridos alimentos no início do ano, para um ano letivo normal e depois, no mês de junho, foram adquiridos mais alimentos para montar um kit de alimentação’”, mas que “já haviam alimentos para a devida distribuição, não havendo a necessidade de nova aquisição, demonstrando, com veemência, a intenção de distribuir cestas básicas em período próximo à eleição, reforçado pelo fato de não haver expediente escolar presencial, tudo na intenção de promover a compra dos votos”. Ressalta que, além dos testemunhos, há fotografias, áudios e outras provas que reforçam a captação ilícita de sufrágio. Requer, ao final, a anulação da sentença, cassando-se o registro e/ou diploma dos recorridos e aplicando-lhes as demais sanções legais (ID 45008901).
Com contrarrazões (IDs 45008909 e 45008910), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45451393).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:19:50 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de ANTÔNIA NELES PRESTES ROCHA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45002441).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, inclusive a obtida em sede de embargos, visto que carente de enfrentamento da tese defensiva. No mérito, alega que apresentou documentação apta a comprovar os gastos realizados com verbas do FEFC, a qual não foi considerada na sentença. Assevera, de igual modo, a presunção de veracidade quanto às informações lançadas no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 45002454).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao erário (ID 45414949).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:19:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45472532).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45472559).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45472976).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:00 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05 inserções em 13.09.2023, 05 inserções em 03.11.2023, 05 inserções em 13.12.2023 e 05 inserções em 18.12.2023.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470917).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470438).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473255).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:04 -0300
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por INGRID CRISTINE DE BRUM DE SOUZA contra decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana que lhe aplicou multa no valor de R$ 351,40, com fundamento nos arts. 124 e 327 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesária (secretária), no primeiro turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45437638).
Em suas razões recursais, a recorrente alega não ter lido toda a carta convocatória, enviada via aplicativo WhatsApp, e que, de qualquer forma, não poderia comparecer por ter filhos pequenos. Acrescenta ser beneficiária do Programa Bolsa-Família e que realiza faxinas, de forma que o valor da multa se mostra excessivo. Requer seja reconsiderada a decisão (ID 45437648).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que a multa seja reduzida ao patamar de R$ 70,26 (45460213).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:09 -0300
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA MARIA CARDOSO ARANDA RIBEIRO contra decisão administrativa do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, Uruguaiana, na qual foi imposta à eleitora a multa de R$ 351,40, com base no art. 124 e no art. 367, § 2º, do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, no primeiro turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45437675).
Em suas razões, a eleitora alega ter comparecido ao Cartório Eleitoral em data anterior ao pleito e apresentado atestado médico, motivo pelo qual teria sido liberada dos trabalhos. Aduz ter sido surpreendida ao ser notificada pela Justiça Eleitoral para justificar a ausência. Requer a dispensa da penalidade (ID 45437682).
Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45464462).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:14 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por JOAO BATISTA OLIVEIRA DE LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287738), o candidato foi citado (ID 45304433), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357049).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, que informou que não foi constatado o recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45394787).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45395271).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:19 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANO GIORDANO RHEINHEIMER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:23 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE RS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45474390).
A Secretaria Judiciária desta colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45474432).
A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45475733).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-13 12:20:29 -0300