Sessão Ordinária - 08/05/2023 09:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de HULHA NEGRA-RS contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral - Bagé, o qual julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas à movimentação financeira do exercício de 2019 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, no valor de R$ 5.700,00, acrescido de multa no percentual de 20%, nos termos do art. 49, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, em decorrência das seguintes irregularidades: a) não apresentação de documentos obrigatórios, quais sejam: a.1) comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil (arts. 29, inc. I, e 66, da Resolução TSE n. 23.546/17); a.2) parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17); a.3) Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional contábil habilitado (art. 29, inc. XXI, da Resolução TSE n. 23.546/17); e b) divergência entre a escrituração das receitas e gastos e a movimentação financeira constante dos extratos bancários, que não discriminaram todo o cômputo do exercício (ID 44949664).
Em suas razões (ID 44949670), o recorrente sustenta que a contadora contratada pelo partido abandonou a atividade, levando consigo os documentos necessários à regularização das contas. Postula seja determinada a devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que possa sanar as inconsistências. Requer, de forma subsidiária, invocando o princípio da proporcionalidade, o afastamento ou a redução da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, observada a normativa de regência, bem como o afastamento da multa fixada na sentença ou o seu arbitramento no mínimo legal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 45409475).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESCRITURAÇÃO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. VALOR DIMINUTO. APLICADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIÁVEL MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa no percentual de 20%, nos termos do art. 49, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Identificada a não apresentação de documentos obrigatórios, em afronta à norma de regência. Entretanto, na hipótese, os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido. Falha sem o condão de comprometer o exame contábil.
3. O rigor da fiscalização da Justiça Eleitoral é acentuado quando se verifica o manejo de recursos públicos, mas a auditoria pode se dar de maneira mais flexível e sofrer algum grau de atenuação nos casos em que se examina a contabilidade de diretórios partidários municipais que apenas gerem recursos de origem privada, advindos das contribuições de seus filiados, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
4. Divergência entre a escrituração e a movimentação financeira constante nos extratos bancários. Frustrado o pleno controle dos recursos arrecadados e dos gastos realizados pelo partido devido à falta de oportunos esclarecimentos e/ou juntada de documentos pertinentes. Embora apresentada documentação comprobatória da diferença contábil detectada pelo órgão técnico, a falha permanece. A mácula representa 0,76% do total de recursos recebidos. Inexistência de manejo de recursos públicos. Aplicado o princípio da proporcionalidade, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
5. Inviável a manutenção da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, visto que tal sanção está reservada para os casos de desaprovação da contabilidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. Provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Enviado em 2023-05-08 11:41:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 43,84 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO ROGERIO MATTOS GOMES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação (ID 45399864 a ID 45399866), estando representado judicialmente (ID 45171292).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356316).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45393997) e o prestador de contas, intimado, manifestou-se.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45407880).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45414884).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DESTINADA A VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recursos de origem não identificada. Depósitos em dinheiro, realizados na conta destinada aos recursos do FEFC, cuja contraparte é o próprio candidato, em afronta ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além da indesejável confusão entre recursos públicos e privados, o prestador não logrou êxito em demonstrar que os valores depositados realmente foram provenientes de numerário próprio, como alegado. Ademais, não foi possível realizar os controles previstos na espécie, em especial, aqueles relacionados à prevenção da utilização de recursos provenientes de fontes vedadas. Persistência da irregularidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Jurisprudência consolidada no sentido de que os valores a serem recolhidos devem abranger a integralidade do valor do crédito que violou a norma.
3. A irregularidade representa 1,55% do total das receitas declaradas na campanha, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Enviado em 2023-05-08 10:41:40 -0300
Não há memoriais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-05-08 10:41:47 -0300
Não há memoriais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDECIRA VANESSA DE ALMEIDA HUTT contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereadora, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44973206).
Em suas razões, a recorrente aduz que, apesar de a despesa ter sido efetuada com cheque nominal e “não cruzado”, foram juntados outros documentos que comprovam a adequação do pagamento realizado (contrato de prestação de serviços e recibo de pagamento – ID 44973171), sendo plenamente possível a identificação do beneficiário. Cita precedente jurisprudencial do TRE/RS em apoio à sua tese. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas sem devolução dos recursos ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas sem aplicação da devolução de valores à União (ID 44973212).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 500,00 (ID 45414678).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO COM CHEQUE NÃO CRUZADO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas por meios distintos daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento com cheque sem a identificação do respectivo beneficiário. Os documentos produzidos pela recorrente não elidem a observância da norma. Descumprida a determinação do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. O pagamento realizado sem a devida identificação do destinatário do valor inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha e impede o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos, prejudicando o rastreamento bancário para verificação de que o destinatário do pagamento de fato pertenceu à relação que originou a despesa de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
3. As falhas observadas encontram-se nominalmente abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), admitindo a aprovação com ressalvas das contas.
4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Enviado em 2023-05-08 10:41:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e, por maioria, mantiveram a determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, vencido parcialmente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que afastava a ordem de recolhimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLOS MESSALLA LIMA DA ROSA, candidato ao cargo de governador, e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, candidato ao cargo de vice-governador, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45432838).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45437034).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-05-08 10:42:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LAERCIO THADEU PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45431490).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45437267).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-05-08 10:42:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DEBORA CASSANDRA BIBIANO MACHADO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-05-08 10:42:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-05-08 10:42:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2023-05-15 10:28:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2023-05-15 10:28:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANIA MARIA SILVEIRA NUNES DE LIMA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-05-08 10:42:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON DAVI CENTURIAO SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo AGIR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-05-08 10:42:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 24ª ZONA ELEITORAL - ITAQUI