Sessão Ordinária - 08/05/2023 09:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de HULHA NEGRA-RS contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral - Bagé, o qual julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas à movimentação financeira do exercício de 2019 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, no valor de R$ 5.700,00, acrescido de multa no percentual de 20%, nos termos do art. 49, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, em decorrência das seguintes irregularidades: a) não apresentação de documentos obrigatórios, quais sejam: a.1) comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil (arts. 29, inc. I, e 66, da Resolução TSE n. 23.546/17); a.2) parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17); a.3) Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional contábil habilitado (art. 29, inc. XXI, da Resolução TSE n. 23.546/17); e b) divergência entre a escrituração das receitas e gastos e a movimentação financeira constante dos extratos bancários, que não discriminaram todo o cômputo do exercício (ID 44949664).
Em suas razões (ID 44949670), o recorrente sustenta que a contadora contratada pelo partido abandonou a atividade, levando consigo os documentos necessários à regularização das contas. Postula seja determinada a devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que possa sanar as inconsistências. Requer, de forma subsidiária, invocando o princípio da proporcionalidade, o afastamento ou a redução da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, observada a normativa de regência, bem como o afastamento da multa fixada na sentença ou o seu arbitramento no mínimo legal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 45409475).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 11:41:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 43,84 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO ROGERIO MATTOS GOMES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação (ID 45399864 a ID 45399866), estando representado judicialmente (ID 45171292).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356316).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45393997) e o prestador de contas, intimado, manifestou-se.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45407880).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45414884).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:41:40 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:41:47 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDECIRA VANESSA DE ALMEIDA HUTT contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereadora, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44973206).
Em suas razões, a recorrente aduz que, apesar de a despesa ter sido efetuada com cheque nominal e “não cruzado”, foram juntados outros documentos que comprovam a adequação do pagamento realizado (contrato de prestação de serviços e recibo de pagamento – ID 44973171), sendo plenamente possível a identificação do beneficiário. Cita precedente jurisprudencial do TRE/RS em apoio à sua tese. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas sem devolução dos recursos ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas sem aplicação da devolução de valores à União (ID 44973212).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 500,00 (ID 45414678).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:41:54 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e, por maioria, mantiveram a determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, vencido parcialmente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que afastava a ordem de recolhimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLOS MESSALLA LIMA DA ROSA, candidato ao cargo de governador, e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, candidato ao cargo de vice-governador, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45432838).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45437034).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:42:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LAERCIO THADEU PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45431490).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45437267).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:42:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DEBORA CASSANDRA BIBIANO MACHADO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:42:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:42:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-05-15 10:28:12 -0300
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-05-15 10:28:07 -0300
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANIA MARIA SILVEIRA NUNES DE LIMA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:42:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON DAVI CENTURIAO SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo AGIR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-08 10:42:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 24ª ZONA ELEITORAL - ITAQUI