Sessão Ordinária - 05/05/2023 09:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MILTON INACIO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:20:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:20:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAUL MARTINS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando impropriedades, porém, ressalvando que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”, razão pela qual recomendou a aprovação das contas. (ID 45440285).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas, considerando a existência de falhas de natureza formal, apontadas pela Unidade Técnica (ID 45440670).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:20:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS-PP de Candiota/RS apresentou as contas da agremiação referentes às eleições municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da (a) ausência de abertura de conta bancária específica, conforme determinado pelo art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da (b) omissão de receitas e gastos eleitorais quanto à contratação de contador e de advogado para a apresentação da prestação de contas, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, sendo determinado o recolhimento do montante de R$ 875,00 ao erário (ID 44998968).
Em suas razões recursais, alega o recorrente que, em razão de se tratar de comissão provisória e não ter apresentado candidatos à disputa de vagas no pleito de 2020, não arrecadou e tampouco recebeu recursos financeiros, não tendo havido, portanto, movimentação financeira. Declara que a ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha não afeta a análise da contabilidade das contas e invoca jurisprudência nesse sentido. Argumenta que as contratações de serviços advocatícios e contábeis não podem ser consideradas gastos eleitorais, porquanto estes não foram despendidos no curso de uma campanha eleitoral, visto que o partido não participou do pleito, mas efetuados apenas para auxiliar na apresentação do processo judicial de prestação das contas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, aprovando as suas contas, mesmo com ressalvas (ID 44998974).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas eleitorais do recorrente, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor irregular ao erário (ID 45431233).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:20:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 875,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45441729).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45442779).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:20:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2012 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV).
Inicialmente, o órgão partidário requereu pedido de regularização de contas partidárias não prestadas, tendo sido o feito autuado na classe respectiva (ID 45023752).
Posteriormente, mediante a constatação de ausência de decisão julgando não prestadas as contas do PV referentes ao exercício de 2012, bem como de inexistência de instauração do respectivo processo, determinei a conversão do presente feito para o de prestação de contas, classe PC-PP, com a consequente retificação da autuação (ID 45380750).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de análise das contas, em que entendeu não haver necessidade de manifestação da grei partidária (ID 45394049).
Após vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que não identificou falhas não apontadas pelo órgão técnico (ID 45409902), o processo foi remetido à SAI, que, em parecer conclusivo, recomendou a aprovação das contas (ID 45412568).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE - PV, referentes ao exercício de 2012 (ID 45444847).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:20:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO LEAL COUGO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:20:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FIDÊNCIO SOLANO AMARAL DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:21:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VINÍCIUS DIMITHRI VARGAS CRUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411904).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45414136).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:21:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO TITO COELHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45410595).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45415141).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:21:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCUS VINICIUS SOUZA GARCIA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:21:17 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GELSON FERNANDES BRAGA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro do Rio Grande do Sul (PSB/RS) , referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-05 10:21:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E A TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS
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