Sessão Ordinária - 22/05/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
CLAUDICIR BAUM, vereador eleito pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Nova Candelária/RS, interpôs recurso (ID 44975817) contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio (ID 44975809), que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020, e determinou a cassação de seu diploma. A decisão, ainda, declarou a inelegibilidade do recorrente e a nulidade dos votos por ele recebidos, determinando sua atribuição à legenda partidária.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que as provas dos autos não foram adequadamente interpretadas pelo juízo monocrático e sustenta a existência de nulidade processual que acarretou cerceamento de defesa. Descreve que o presente feito foi ajuizado com base em gravação na qual parte dos diálogos se encontrava em dialeto alemão e afirma que a juntada aos autos da tradução após a inquirição das testemunhas impediu a defesa de esclarecer todos os aspectos da acusação. Aduz que o indeferimento do pedido de reinquirição e o encerramento da instrução implicaram nulidade que deve ser declarada, com a cassação da sentença de 1º grau e nova instrução do feito. No mérito, diz que inexiste prova de que teria havido o pagamento narrado na inicial e que a acusação estaria sustentada apenas nas alegações de Vilmar Luiz Schmitz e de sua companheira, Eliane Marcieli Sieben, ausente qualquer comprovação física (materialidade). Refere a existência de contradição insuperável nas declarações de Eliane, visto que esta teria afirmado que votaria em outro candidato a vereador e, mesmo assim, alega ter recebido dinheiro. Diz que não foi comprovada a prática da conduta e que os supostos corrompidos são inimigos do recorrente. Defende que os áudios foram manipulados e que se trata de vingança política. Informa que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos quando não estava presente e que jamais autorizou a captação ilícita de sufrágio em seu nome. Sustenta que visitou os eleitores apenas para realizar campanha eleitoral e que não ofereceu dinheiro ou vantagem em troca de voto. Afirma que passou mais de uma hora na casa dos denunciantes e que esses buscaram, na ocasião, falar sobre dinheiro de todas as formas, mas sempre tratando com terceiro (Gutien). Levanta a existência de contradição nos depoimentos e argumenta que a prova não demonstra a participação de CLAUDICIR na oferta de vantagem. Ao final, postula o reconhecimento da existência de nulidade processual, com a consequente desconstituição da decisão recorrida ou, alternativamente, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Com contrarrazões (ID 44975820), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso e pela correção de erro material para afastar o cômputo dos votos para o partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 45372160).
Em vista da alegação de erro material contida no parecer, foi oportunizada ao recorrente a manifestação acerca do parecer ministerial, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
O recorrente sustentou a inexistência do vício alegado (ID 45451725).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-15 14:42:46 -0300
Após votar a Relatora, afastando a preliminar de nulidade, negando provimento ao recurso e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, proferiram votos parcialmente divergentes os Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Pediu vista a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de AVELINO RICARDO MENEGAZ, Vice-Prefeito de Jacutinga-RS, pela prática da conduta vedada a agente público prevista no inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
A inicial (ID 45389198) narrou que AVELINO RICARDO MENEGAZ, Vice-Prefeito à época dos fatos, teria praticado conduta vedada, devido à constatação de que o representado fez uso do programa de rádio “Informativo Jacutinga”, serviço custeado pelo município e veiculado nas emissoras de Rádio Campinas e na Rádio Comunitária de Jacutinga, nos dias 27.8.2022 e 24.9.2022, durante o período eleitoral, em benefício dos seguintes candidatos nas Eleições Gerais de 2022: Governador do Estado - Luís Carlos Heinze (PP, nº 11); Deputados Federais - Afonso Hamm (PP, nº 1166), Covatti Filho (PP, nº 1111), Lucas Redecker (PSDB, nº 4511) e Ubiratan Sanderson (PSL, nº 2210); e Deputado Estadual - Mateus Wesp (PSDB, nº 45045). O representante juntou documentos com fins probatórios e afirmou que o programa de rádio “Informativo Jacutinga”, de responsabilidade do Município de Jacutinga, tem como objetivo institucional o desenvolvimento da comunidade local, com a divulgação de programas e ações de caráter educativo, informativo e de orientação social. Acrescentou que a veiculação do programa de rádio ocorre mediante compra de espaço e consiste em transmissões realizadas aos sábados no ano de 2022, comprovada pelos relatórios de empenho da Prefeitura de Jacutinga e documentos referentes às contratações. Indicou que nos programas veiculados em 27.8.2022 e 24.9.2022, cuja transcrição dos áudios acompanhou a inicial, houve menção expressa a candidatos a deputado federal e estadual, assim como a candidatos aos cargos majoritários. Nessas ocasiões, o representado teria utilizado o espaço custeado com recursos públicos para demonstrar apoio e pedir votos para os candidatos nominados. Da mesma forma, o então Vice-Prefeito teria vinculado “realizações atuais e futuras do Município de Jacutinga a ocupantes de cargos políticos que disputavam a reeleição ou a eleição para cargos diversos, pedindo votos para estes como forma da manutenção da liberação de verbas voluntárias, federais e estaduais, para a Municipalidade”. Foram indicados os votos obtidos por cada um dos candidatos na referida eleição, bem como a situação da candidatura, a indicar que a conduta do demandado interferiu, ainda que parcialmente, no resultado das eleições, o que acentua a gravidade do comportamento do agente público. Postulou a condenação de AVELINO RICARDO MENEGAZ pela prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e a aplicação de multa em patamar superior ao mínimo legal.
O representante ainda pontuou que não arrolou os candidatos beneficiários da conduta como partes no processo em razão da ausência de prova do prévio conhecimento destes quanto ao uso do serviço público em benefício de suas candidaturas e mencionou que também teria havido favorecimento do candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, fato cuja competência e atribuição seriam do Tribunal Superior Eleitoral e da Procuradoria-Geral Eleitoral.
Em sua defesa (ID 45403284), AVELINO RICARDO MENEGAZ admitiu sua participação no citado programa de rádio nas datas mencionadas na inicial, salientando que a realização do noticiário ocorre há mais de 20 anos para fins informativos e como uma “'ferramenta de prestação de contas', onde os gestores municipais esclarecem e divulgam os recursos recebidos, sua destinação e os deputados ou outros governantes que viabilizaram o(s) projeto(s)”, prática que seria usual na região. Nessa linha, esclareceu que a fala mencionada na inicial tem caráter informativo, ressaltando que são citados “agentes políticos que não integram partido que compõe a base do governo municipal, sendo mais uma clara demonstração que se trata apenas de informações, independente da sigla partidária do parlamentar”. Transcreveu “falas em programas fora do período eleitoral, em que são mencionadas emendas parlamentares destinadas ao Município, de diversos agentes políticos, independente de partido, corroborando tratar-se de prática usual durante todo o mandato”. Aduziu que a Administração divulga notícias enaltecendo mandatários dos mais diversos partidos, o que iria ao encontro do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e afirmou que a mensagem não teve o condão de campanha política, mas sim de dar conhecimento à população das verbas liberadas por indicação/participação dos referidos parlamentares. Aduziu que não houve pedido explícito de voto e que as informações transmitidas atenderiam ao disposto no art. 5º, inc. XXXIII, da Carta Magna. Defende a inexistência de abuso de poder político, já que a transmissão ocorreu em duas oportunidades e em emissoras de pequeno alcance, sem aptidão para desequilibrar o pleito em âmbito estadual ou federal. Acrescenta que não houve gravidade, a qual deveria ter sido provada pelo representante, o que não ocorreu. Traçou considerações sobre o desempenho eleitoral dos candidatos supostamente beneficiados com a conduta para concluir que os fatos que originaram a representação não tiveram influência na destinação dos votos dos eleitores. Postulou a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, com base no princípio da proporcionalidade, considerando o número de eleitores de Jacutinga. Juntou documentos e áudios.
Não havendo requerimento de produção de provas, foi aberto o prazo comum de 2 (dois) dias para as partes apresentarem alegações finais (ID 45405420).
AVELINO RICARDO MENEGAZ (ID 45406836) e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45411787) apresentaram alegações finais.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, a fim de reconhecer a prática de conduta vedada e condenar AVELINO RICARDO MENEGAZ ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARCIAL LUCAS GUASTUCCI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O candidato apresentou prestação de contas parcial em 22.9.2022 e foi certificada a omissão na apresentação da versão final da contabilidade no prazo legal (ID 45287800).
O interessado foi citado, nos termos do art. 98, § 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para apresentar as contas finais e procuração, com o intuito de regularizar a representação processual (ID 45306297), tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 45357067).
A fim de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documentos (ID 45382516).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos do FEFC e do FP, no valor de R$ 74.944,00, cuja utilização não foi comprovada (ID 45384089).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:36:02 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 74.944,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de VITOR LUIZ RIBEIRO LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O candidato apresentou prestação de contas parcial em 13.9.2022 e foi certificada a omissão na apresentação da versão final da contabilidade no prazo legal (ID 45287769).
O interessado foi citado, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para entregar as contas finais e apresentar procuração, a fim de regularizar a representação processual (ID 45304321), tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 45356612).
Com o intuito de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documento (ID 45382522).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos do FEFC, no valor de R$ 12.000,00, cuja utilização não foi comprovada (ID 45384089).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:36:09 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo autuado diante da omissão de PATRICK SILVEIRA CRAVO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, na apresentação de sua prestação de contas de campanha (ID 45286585).
O interessado foi citado, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para entregar as contas finais e apresentar procuração, a fim de regularizar a representação processual (ID 45309850), tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 45357483).
Com o intuito de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documento (ID 45383692).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas (ID 45385425).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:36:17 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de WESLEI DA SILVA OLÉA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O candidato apresentou prestação de contas parcial em 13.9.2022 e foi certificada a omissão na apresentação da versão final da contabilidade no prazo legal (ID 45287795).
O interessado foi citado, nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, art. 8º, art. 9º, inc. I, e art. 10, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, para entregar as contas finais e apresentar procuração a fim de regularizar a representação processual (ID 45304392), tendo apresentado petição postulando a dilação de prazo (ID 45317848).
Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da prestação de contas e instrumento de mandato (ID 45362009), o qual decorreu sem manifestação (ID 45371790).
A fim de instruir os autos, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI juntou informação e documento (ID 45394939).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos do FEFC, no valor de R$ 9.000,00, cuja utilização não foi comprovada (ID 45395233).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:36:24 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL relativa às Eleições Municipais de 2020.
Durante o processamento da contabilidade, a agremiação se fundiu com o DEMOCRATAS, dando origem ao UNIÃO BRASIL, que sucedeu o prestador de contas originário na autuação.
Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 41262683).
Com a intimação, RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR e RUDINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA apresentaram manifestação acompanhada de documentos (ID 44839610).
Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 44854849).
RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR e RUDINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA peticionaram apontando equívoco na conclusão da unidade técnica e requerendo novo encaminhamento do feito para análise (ID 44859434), o que foi deferido na decisão de ID 44886127.
Foi então exarado pela unidade técnica um segundo parecer conclusivo (ID 44998543), que reputou sanadas parte das irregularidades. O parecer, por fim, apontou as seguintes falhas remanescentes: (1) por aplicação irregular do FEFC, no valor de R$ 938.228,48 (itens de A a H do laudo); e (2) por recursos de origem não identificada, no valor de R$ 18.165,00 (item L do laudo). Assim, o órgão técnico, em conclusão, recomendou a desaprovação das contas, indicando a persistência de irregularidades na quantia total de R$ 956.393,48, a ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.
O Ministério Público Eleitoral, intimado, opinou, preliminarmente, pela necessidade de regularização da representação processual do prestador e, no mérito, pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com a determinação do recolhimento do montante de R$ 956.393,54 ao Tesouro Nacional, conforme estabelecido no art. 79, § 1º, da mesma Resolução, bem como pela suspensão, por três meses, dos repasses do Fundo Partidário, a teor da previsão contida no art. 25 da Lei n. 9.504/97 (ID 45146673).
Por precaução, tendo em conta as peculiaridades dos autos e considerando que a notificação anteriormente realizada havia se dado exclusivamente por envio de e-mail, determinei a notificação do UNIÃO BRASIL, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para os endereços cadastrados nos sistemas acessíveis à Justiça Eleitoral a fim de que regularizasse sua representação processual, tendo decorrido in albis o prazo concedido ao partido (ID 45399562).
Determinei, da mesma forma, a intimação de dirigente que atuou no exercício financeiro da prestação de contas em exame (ID 45429463) e NEREU CRISPIM veio aos autos, juntando esclarecimentos e documentos (ID 45442881).
RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR também apresentou manifestação acerca dos apontamentos técnicos e juntou documentos, ao final postulando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45446290).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:36:38 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RUBILAR BORGES TAVARES JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45452280).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45457982).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:34:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GLAUCIA SCHUMACHER, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45458929).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45459191).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:34:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SANDRO ITALO ARAUJO MUTTONI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45442912).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45446801).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:35:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR (UP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45454406).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45455477).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:35:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45320897) interposto por ROZA HELENA MENDONÇA, registrada civilmente como RODRIGO MENDONÇA (ID 45320898), em face da decisão prolatada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de 1º Mesário da Seção 115, no Município de São Borja, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022 (ID 45320892).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não pôde comparecer à seção eleitoral porque “adoeceu e no dia 01 de outubro de 2022, consultou com a médica Vandreia Budel, CRM/RS 37.711, a qual recomendou repouso de 2 (dois) dias, a contar de 01 de outubro de 2022, conforme atestado médico em anexo" (ID 45320897). Alega que, conforme contracheque em anexo, recebe em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) líquidos ao mês. Complementa que desconhecia o prazo legal para justificação de sua ausência, o qual ocorreu por motivo de saúde, impossibilitando-a de exercer de forma eficiente seu trabalho como mesária. Junta documentos. Requer a isenção da multa, pois não tem condições econômicas de realizar o pagamento (ID 45320901).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e total provimento do recurso, para afastar a penalidade de multa (ID 45464660).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:35:17 -0300
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por VERA TEREZINHA FALCÃO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou procedente denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, devido à apropriação e ao uso indevido de valores destinados ao financiamento eleitoral, condenando-a como incursa no crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral à pena de 02 (dois) anos de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 08 meses), assim como à penalidade de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa do salário mínimo vigente na data da determinação de pagamento (R$ 522,45, em 21.01.2020), a ser atualizado pelo IGP/M a contar dessa data até o efetivo adimplemento (ID 44997888).
Em suas razões, a recorrente defende que a documentação relativa à movimentação financeira de campanha foi entregue à Justiça Eleitoral. Indica, conforme depoimento, a existência de pastas desencontradas, contendo arquivos enviados, no sistema eleitoral. Aponta que o juízo eleitoral na origem não analisou o acervo colacionado após a instrução e o julgamento, o qual comprova a entrega das peças contábeis. Alega não existir razão para condenação da recorrente, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que ausentes improbidades aptas a comprometer as contas apresentadas. Requer o provimento do apelo, com a reforma da decisão, para absolvê-la (ID 44997893).
Com contrarrazões (ID 44997899), os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral.
Nesta instância, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, contudo, antes da manifestação ministerial, a recorrente atravessou nova petição, no intuito de complementar a peça recursal (ID 45017790). O novo documento ressalta a condição de idosa e leiga da ré, de forma a justificar a delegação de atividades a profissionais. Reprisa a argumentação de que os cheques utilizados para pagar gastos de campanha com recursos do FEFC foram entregues no escritório de contabilidade que assessorava a campanha eleitoral, circunstância que, na sua visão, excluiria o dolo imprescindível para caracterizar o crime de apropriação eleitoral. Indica ser vítima de “perniciosa trama causada pela desídia do Escritório de Contabilidade”, bem como da “inércia do seu procurador”. Reforça a necessidade de análise da documentação acostada após a instrução e o julgamento. Aponta nulidade processual, decorrente de vício na intimação do seu procurador no processo de prestação de contas. E, ao fim, requer o conhecimento da peça tardiamente apresentada para, reformada a sentença, ver declarada a ausência de dolo e sua nulidade, diante da carência de intimação na PC n. 0602636-66.2018.6.21.0000.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45302333).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-05 03:24:57 -0300
Após votar a Relatora, afastando a matéria preliminar e negando provimento ao recurso, a fim de manter a condenação da acusada como incursa no crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, dando provimento ao apelo e absolvendo a ré com base no art. 386, inc. VII, do CPP, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45430967).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45431817).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:35:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MERILIN TIMMERMANN DESSBESELL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45384692) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45398631).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades remanescentes relativas à omissão de gastos eleitorais e à ausência de comprovação de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45407850).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de valores (ID 45414885).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:35:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 486,62 ao Tesouro Nacional.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, concluindo pela reforma da sentença para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal e condenar RICARDO QUADROS ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,10.
Em suas razões, sustenta que o acórdão é omisso no tocante à dosimetria da multa aplicada, e deixou de avaliar as circunstâncias que permitem realizar a dosimetria da multa, desconsiderando elementos fáticos reconhecidos no voto e que devem orientar a fixação da sanção. Afirma que o aresto reconheceu ser expressiva a doação de R$ 500.010,00, e salientou que o representado buscou se eximir da aplicação da sanção por meio de apresentação de declaração retificadora do imposto de renda. Refere que a decisão se omitiu em esclarecer quais seriam os elementos aptos a interferir na dosimetria da multa e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entende que se faz necessário indicar quais são os elementos da conduta antijurídica que servem de apoio para a decisão quanto à intensidade da sanção e, dentro de tal escopo, avaliar a multa que traduz as exigências da proporcionalidade e da razoabilidade, sob a perspectiva da adequada proteção ao bem jurídico violado. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja majorada a multa aplicada (ID 45464658).
Em contrarrazões, o recorrido RICARDO QUADROS assevera que os embargos traduzem a mera inconformidade com o mérito do julgamento, o que deveria ser objeto da interposição de recurso especial eleitoral, e não de embargos de declaração, pois no acórdão consta expressamente a fundamentação quanto à sanção aplicada. Requer que o recurso não seja conhecido ou, na hipótese de conhecimento, a rejeição dos embargos de declaração (ID 45471201).
O feito veio concluso à minha relatoria em razão da posse como Desembargadora Eleitoral titular.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:36:51 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLEONICE DELGADO PENHA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:35:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLARA ROSANE GONÇALVES AZEVEDO contra decisão administrativa do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana na qual foi imposta à eleitora multa no valor de R$ 351,40, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária da seção 082, no 1º turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral.
Após fixada a multa, a eleitora requereu a reconsideração da decisão alegando não ter atendido à convocação por sofrer de fibromialgia, enfermidade crônica que causa dor muscular, a qual se potencializa caso o paciente permaneça na posição sentada por longo período. Sustenta fazer uso de um medicamento, anexando fotografia de um remédio, e apresenta laudo médico emitido no ano de 2016, por médico reumatologista, com o diagnóstico da doença apontada. Ressalta que em eleições passadas apresentou previamente um atestado médico com a mesma justificativa, procedimento não realizado nas eleições de 2022 por uma falha pessoal. Requereu o provimento do recurso (ID 45438218).
O juízo a quo entendeu que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o alegado, mas que não merecia acolhida a pretensão de afastamento da sanção em razão da intempestividade da justificativa, e recebeu o pedido como recurso (ID 45438221).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de reduzir a multa para R$ 70,26 (ID 45460212).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-22 16:35:55 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa aplicada para R$ 70,26.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 411 - REGULAMENTA O APOIO REMOTO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO EM PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO SISTEMA PJE, NO ÂMBITO DA JERS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. TRE-RS N. 412 - ATUALIZA NORMAS PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DO RS.