Sessão Ordinária - 17/05/2023 09:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).
Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).
Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao erário do valor de R$ 8.209,42 a título de recursos de origem não identificada, e de R$ 100,00 a título de recurso de fonte vedada, bem como a transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. Por maioria, fixaram o valor da multa em 5% do total das irregularidades constatadas, cujo montante totaliza R$ 12.760,75, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que a fixava em 1%. Também por maioria, determinaram o recolhimento da quantia de R$ 73.875,69 ao Tesouro Nacional, por irregularidade no uso de recurso do Fundo Partidário, vencidos o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle, a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e, em menor extensão, o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que estipulavam quantias diversas. Proferiu voto de desempate no ponto o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Autorizado o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário na hipótese do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, candidata ao cargo de Senadora pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45455372).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45457630).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARLI RIBEIRO SERPA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação contábil e constituiu procurador (ID 45240806).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363935).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45382995), e a prestadora, intimada, manifestou-se e juntou documentos (ID 45394844).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas (ID 45398587).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas de campanha e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45416767).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:05 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da intimação e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 9.950,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANA CRISTINA SOARES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação contábil e constituiu procurador (ID 45187699).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365445).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45396048), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se e juntou documentos (ID 45398211).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45414572).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas de campanha e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular (ID 45428902).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 312,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FERNANDO RITTER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O processo foi autuado a partir de certidão dando conta da inadimplência do candidato na apresentação de sua contabilidade de campanha no prazo legal (ID 45286573).
Citado para prestar contas (ID 45310135), o candidato juntou documentos, demonstrativos e constituiu procuradora (ID 45322366).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363529).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou a ausência de documentos (ID 45409053), e o prestador de contas, intimado, apresentou esclarecimentos e juntou documentação (ID 45411424).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45414491).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas de campanha (ID 45417000).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS contra decisão proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato GILMAR ROLIM DA SILVA, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. A decisão consignou que, em razão de o candidato estar, à época das eleições, com o registro indeferido, não caberia a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda (ID 45366850 e ID 45366863).
Alega o recorrente (ID 45366868) que a decisão que determinou o recálculo do quociente eleitoral nas eleições municipais de 2020 contrariou o art. 329 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida é nula por deferir novo pedido da parte autora em completa inovação na lide, após o trânsito em julgado. Afirma que não houve o aludido pedido na ação principal e nem a declaração judicial da nulidade dos votos do candidato, tampouco o titular da ação apresentou embargos de declaração para obtenção da medida. Aduz que, se fosse uma “consequência lógica do julgamento da AIRC e da situação jurídica do candidato à época das eleições, ou seja, de candidato com registro indeferido”, não haveria a necessidade da realização de tal pedido e da declaração judicial. Como o trânsito em julgado ocorreu após a data da eleição, afirma a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral. Argumenta que os candidatos e a legenda partidária recorrente obtiveram a maior votação, o que demonstra a vontade popular na formação da maior bancada de vereadores no Legislativo Municipal, devendo, assim, ser concedido liminarmente efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o recálculo do quociente eleitoral, mesmo que de forma provisória, até o julgamento final da demanda, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pleiteia a suspensão liminar da decisão impugnada e, no mérito, sua reforma, para que os votos de GILMAR ROLIM DA SILVA sejam computados para a legenda.
O Ministério Público Eleitoral de piso apresentou contrarrazões (ID 45366871).
O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – Diretório de Independência-RS e ACILDO RICHTER peticionaram nos autos, postulando sua admissão como parte interessada, o deferimento de medida de urgência determinando o cumprimento da decisão recorrida, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, a imediata apuração do novo quociente eleitoral e o desprovimento do recurso (ID 45368582).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual indeferi (ID 45370433). Na mesma ocasião, determinei a imediata extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa dos documentos à 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio para prosseguimento do cumprimento da decisão recorrida, com a comunicação do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45414676).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:00 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOANNIE SARAIVA GOMES BRAZEIRO contra decisão do MM. Juiz da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em decorrência de a recorrente, convocada para prestar serviço eleitoral como mesária, na função de Secretária, não ter comparecido à seção eleitoral no segundo turno das eleições gerais de 2022 e tampouco ter justificado sua ausência.
A recorrente, em suas razões, limitou-se a declarar que não possui recursos financeiros para adimplir a multa que lhe foi aplicada, uma vez que se encontra desempregada. Anexou cópia do cartão Bolsa Família a fim de comprovar que percebe benefício do governo federal, o qual transfere renda às famílias extremamente pobres (ID 45451645).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para que seja reduzido o valor da multa arbitrada para o montante de R$ 70,26 ( ID 45460211).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a penalidade imposta, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LEANDRO FRANKE GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45443283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45446798).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por ALBANO LUIS ROTH em face da sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa/RS – que julgou procedente a denúncia por prática de injúria, consoante tipificado no art. 326, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, para condená-lo a 40 dias-multa, na base de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, bem como fixando o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em três salários-mínimos nacionais (ID 44959784).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o comportamento da vítima ao longo dos anos foi a causa da publicação na rede social, com a suposta injúria. Explica que foi exonerado ilegalmente de seu cargo público pela vítima, quando esta ocupava o cargo de prefeito, e que o ato foi revertido, posteriormente, por decisão proferida em processo judicial ainda em tramitação. Ressalta que o comportamento da vítima permanece lhe causando efeitos, inclusive financeiros, tendo em vista que durante 11 meses deixou de receber seu salário, além de outros danos emocionais sofridos. Aponta que Celso Bassani Barbosa já sofreu várias condenações pelo Tribunal de Contas do Estado e que responde a 5 ações civis públicas, nas quais o Ministério Público Estadual afirma que “após investigações criminais constatou-se que desviou dinheiro público em proveito próprio”, além de ter sido denunciado por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e pelo crime previsto nos arts. 89, caput (4 vezes), e 96, inc. V (4 vezes), da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações). Aduz que, por se tratar de “político com uma extensa ficha de processos por DESVIO DE RECURSOS PUBLICOS, não pode dizer que ficou ofendido quando alguém lhe chamar de mau caráter e fascista, bandido e marginal”. Assevera que “fez um desabafo social, do que vivenciou, das perseguições contra si, dos constrangimentos sofridos por longos anos”. Argumenta, no tocante à reparação de danos, que a vítima não sofreu prejuízos, porquanto findou por se sagrar eleita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja absolvido (ID 44959791).
Com contrarrazões (ID 44959795), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mantida a condenação (ID 45139537).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 11:34:36 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PEDRO ARSENIO HARTMANN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2010 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV).
Inicialmente, o órgão partidário requereu pedido de regularização de contas partidárias não prestadas, tendo sido o feito autuado na classe respectiva (ID 45023744).
Posteriormente, mediante a constatação de ausência de decisão julgando não prestadas as contas do PV referentes ao exercício de 2010, o presente feito foi convertido em prestação de contas, classe PC-PP, com a consequente retificação da autuação (ID 45023767).
Após a juntada do parecer conclusivo da unidade técnica opinando pela desaprovação das contas (ID 45406997), o partido apresentou documentação (ID 45411731), sendo determinada nova remessa à SAI para análise (ID 45437859).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de Análise da Documentação após parecer conclusivo (ID 45446655), no qual sugeriu a aprovação da contabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 45450886).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ABRAO NUNES MARTINS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45394795) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45395163).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente na comprovação de gastos com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, na monta de R$ 1.000,00, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45403454).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45409790).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO PINHAL oferece irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas da grei nas eleições 2020, devido à omissão de despesas e à utilização de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.413,00 ao Tesouro Nacional (ID 44948451).
Sustenta, em síntese, que as notas fiscais verificadas mediante circularização foram canceladas, situação que não configuraria omissão de gasto eleitoral, e que a falta documental não é suficiente para acarretar a devolução dos valores. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 44948456).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45394019).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JUSSARETE VARGAS DIAS, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFFERSON ALLAN MULLER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:53:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Liana do Amaral Reis, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá considerando a circunstância de não haver servidores efetivamente lotados atualmente na Central de Atendimento ao Eleitor de Canoas, a qual atende a 277.499 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove) eleitores.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3955/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Valéria Oribes Dias, ocupante do cargo de Atendente, do Município de Alegrete/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 005ª Zona Eleitoral - Alegrete/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3905/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO AO ENTENDIMENTO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 410 - NOMEIA A SALA DA OAB DO EDIFÍCIO ASSIS BRASIL EM HOMENAGEM AO DESEMBARGADOR GALENO LACERDA.