Sessão Ordinária - 15/05/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ITAGIBA VITORIO DA SILVA DIAS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de KARINA LUIZA DOS SANTOS DE PAULA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIA MARIA PEREIRA DA COSTA, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido DC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica dos documentos entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas devido à ausência de peças obrigatórias, abertura de conta bancária e respectivos extratos (ID 45405393).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas. (ID 45409353).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:23 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALERIA BEATRIZ MULLER ROCHA, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PSTU, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45448631).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451951).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos interpostos por JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING, JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 44888840, fls. 5-39, 44888841 e 44888843, fls. 1-10) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING da prática do crime previsto no art. 288 do CP e no art. 299 do CE; JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA, em relação aos fatos capitulados no art. 299 do CE (quatro vezes) e no art. 1º, caput, incs. I e II, do DL n. 201/67 (três vezes); JOSÉ RUI DA ROSA ISIDORIO, quanto à acusação de incursão nos tipos do art. 288 do CP, do art. 1º, incs. I e II, do DL n. 201/67 (duas vezes); JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA da prática dos crimes do art. 288 do CP e do art. 299 do CE (três vezes); e JOÃO BATISTA VIEGAS da imputação dos crimes do art. 288 do CP e do art. 301 do CE.
Em suas razões recursais (ID 44888843, fls. 14-28), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a instrução probatória amealhada aos autos, especialmente os diálogos interceptados, a prova documental, testemunhal e o percuciente trabalho policial, representa acervo farto e demonstra a ocorrência dos ilícitos narrados na peça inicial. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de condenar os réus nos crimes imputados na denúncia.
JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA ofereceu contrarrazões (ID 44888843, fls. 35-41), aduzindo que as provas carreadas aos autos demonstram que jamais houve ilícito por parte do recorrido. Requer o não provimento do apelo ministerial.
JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA, em contrarrazões comuns (ID 44888844, fls. 5-28), afirmam que nenhuma prova judicializada segura foi produzida pelo Ministério Público Eleitoral. Sustentam que o dolo específico e a continuidade delitiva, essenciais à materialização do tipo de associação criminosa, não foram demonstrados. Asseveram que não há prova lúcida relativamente às acusações pelo crime de corrupção eleitoral e peculato especial. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso da acusação.
Concomitantemente às contrarrazões, JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA interpõem recurso (ID 44888844, fls. 30-35, e 44888845, fls. 1-15), no qual defendem a inépcia da denúncia, a nulidade da cisão processual e a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/67. Requerem, caso não mantida a absolvição, sucessivamente, a extinção da ação penal e a decretação de nulidade do julgamento, bem como o acolhimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67.
Em contrarrazões (ID 44888846, fls. 5-7), JOSÉ RUI DA ROSA ISIDORO argumenta que não há nos autos indícios ou elementos suficientes para um juízo condenatório. Refere que o recorrido, servidor público, apenas cumpriu as ordens de seus superiores hierárquicos, o que afasta o elemento subjetivo específico dos crimes. Roga pela manutenção da decisão absolutória.
Também em contrarrazões (ID 44888846, fls. 9-12), JOÃO BATISTA VIEGAS reiterou o exposto em suas alegações finais em relação à ausência de prova para a procedência da pretensão penal. Pugnou pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões do recurso aviado por JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA (ID 44888846, fls. 14-19), refere que competia aos recorrentes manifestar suas irresignações em contrarrazões ao apelo. Entende que a instrução processual foi regular, não havendo nulidade ou qualquer prejuízo à defesa. Requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu desprovimento.
Em parecer (ID 44888846, fls. 25-35, 44888847, fls. 1-33), a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opina pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja juntada cópia do inquérito policial que acompanhou a denúncia, e pelo não conhecimento do recurso da defesa. Caso superada a preliminar, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial.
Novamente intimada para manifestação sobre preliminar de não conhecimento do recurso ministerial ante a preclusão consumativa (ID 44888848, fl. 1), a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pela regularidade do apelo, reiterando o parecer anteriormente oferecido (ID 44888848, fls. 7-12).
Requisitou-se o envio do inquérito policial que deu base às acusações, o qual permaneceu arquivado na origem, para este Tribunal (ID 44888848, fls. 14-15).
Com nova vista, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL retificou parcialmente o parecer exarado, opinando, também pela condenação de Jairo Kersting em relação ao 62º fato (ID 44888848, fls. 28-37).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA, e negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ARGEU DA SILVA AVILA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45445238).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45446796).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAYANE FALCÃO CAMARGO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, na qual lhe foi aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de 2ª mesária da Seção n. 240, em Barra do Quaraí, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022 (ID 45437658).
Em sua justificativa, a recorrente sustenta que não pôde comparecer à seção eleitoral, pois passou a trabalhar e residir, conforme documentação acostada, em Uruguaiana, e, no horário em que deveria se apresentar, não contava com meio de transporte para o seu deslocamento. A manifestação foi recebida como se recurso fosse e remetida a esta instância(ID 45437665).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 17,56 (ID 45446687).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:42 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 17,56.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENATO ORLANDO TIECHER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS CLAIR RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411900).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413543).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:28:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411708).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413541).
Enviado em 2023-05-15 10:28:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO requereu a regularização da prestação de contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2018, acompanhada de pedido de concessão da tutela de urgência para impedir eventual representação de suspensão do diretório estadual. Subsidiariamente, a agremiação pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença que julgou as contas não prestadas, processo n. 0600470-27.2019.6.21.0000 (ID 45017932).
O pedido liminar foi indeferido em razão da necessidade de verificar a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador (ID 45018684).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou que, no exercício de 2018, o Diretório Estadual do PCB do Rio Grande do Sul não obteve verbas oriundas do Fundo Partidário, bem como não há indícios de recebimento de valores de fonte vedada. Apontou, ainda, o recebimento de recurso de origem não identificada, no valor de R$ 60,00, e a ausência de documentos prejudiciais à análise, opinando pelo deferimento do pedido de regularização, acompanhado de ordem de recolhimento da quantia recebida irregularmente.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização das contas.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:51 -0300
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019, nos autos do processo PC n. 0600002-92.2021.6.21.0000, transitada em julgado em 16.12.2021.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 44992341 e ID 44992342).
Restaram frustradas as tentativas de citação dos responsáveis, primeiramente por carta com aviso de recebimento e, após, por meio de oficial de justiça, que certificou não existir a numeração do endereço indicado pela agremiação. Na sequência, foi determinada a citação por edital, do qual decorreu o prazo sem manifestação do partido em 06.3.2023 (ID 45429259).
Dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DO RIO GRANDE DO SUL (PSDB-RS) e os dirigentes MATEUS JOSE DE LIMA WESP e NEIVA MARIA DALCHIAVON em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.033,69 (sete mil, trinta e três reais e sessenta e nove centavos).
Em suas razões, alegam que o acórdão padece dos vícios de omissão e obscuridade por não ter referido qual elemento de prova presente nos autos evidencia que houve pagamento das despesas constantes nas notas fiscais consideradas omitidas na prestação de contas e não ter indicado o dispositivo legal que ampara a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de despesas omitidas na prestação de contas. Requerem o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos modificativos, a fim de ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45468503).
Os autos vieram conclusos em razão da minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:28:18 -0300
Enviado em 2023-05-15 10:28:18 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para agregar às razões de decidir que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional está amparada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ARTUR WAGNER AURELIO, candidato ao cargo de deputado federal pelo REPUBLICANOS (REPUBLICANOS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:27:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRIC AREND LUDERITZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-15 10:28:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 53ª ZONA ELEITORAL - SOBRADINHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 86ª ZONA ELEITORAL - TRÊS PASSOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO - REQUISIÇÃO DE SERVIDORA - 142ª ZONA ELEITORAL - BAGÉ
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 408 - NOMEIA A SALA DE SESSÕES DO EDIFÍCIO ASSIS BRASIL EM HOMENAGEM AO MIN. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 409 - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E TRANSFORMA FUNÇÕES COMISSIONADAS, SEM AUMENTO DE DESPESAS.