Sessão Ordinária - 04/05/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).
Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).
Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Após o voto-vista parcialmente divergente proferido pela Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, acompanhando o Relator na desaprovação das contas, na determinação da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, bem como na aplicação da multa no patamar de 5% sobre o montante irregular, e divergindo a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 255.215,04, acompanhando no ponto o voto-vista do Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, pediu vista o Des. Francisco José Moesch – Presidente. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO ROBERTO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos ao exercício financeiro de 2019.
Após o processamento regular do feito, foi elaborado parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em razão da ausência de aplicação mínima de 5% de valores do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, da falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Partidário e do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 44954411).
O prestador de contas apresentou petição e juntou documentos (ID 44959656 e seguintes).
Em análise de documentos juntados após o parecer conclusivo, o órgão técnico manteve a recomendação de desaprovação das contas, embora tenha considerado sanadas parte das irregularidades relativas à realização de despesas com recursos do Fundo Partidário (ID 45003739).
O prestador de contas apresentou nova petição com esclarecimentos e documentos (ID 45010792).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pela desaprovação das contas, pela determinação do recolhimento do valor de R$ 45.715,75 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de verbas oriundas do Fundo Partidário, e pela determinação de transferência de R$ 10.500,00 para a conta do FP Mulher, com aplicação nas eleições subsequentes, vedada sua destinação para finalidade diversa (ID 45142596).
Foi apresentada petição nos autos pela procuradora constituída pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B (ID45452021), que consignou ter a agremiação realizado constituição de nova assessoria jurídica, e requereu a concessão de prazo para juntada de memoriais, com a retirada do processo de pauta de julgamento.
Por despacho desta Relatoria, foi deferido o pedido de retirada de pauta do feito da sessão, com concessão de prazo ao prestador de contas.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, determinaram o recolhimento de R$ 26.715,75 ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que afastava a glosa relativa a gasto declarado como despesa judicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FILIPE RIOS TEIXEIRA LOPES, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45429182).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45432541).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por ARNO VARLEI QUEVEDO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Findo o prazo fixado para a apresentação das contas finais, foi certificado nos autos a inadimplência do candidato (ID 45287746).
O candidato foi devidamente citado para prestar as contas (ID 45306116) e, em que pese tenha realizado a regularização da representação processual e requerido prazo para apresentação das contas finais (ID 45318720), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do prestador (ID 45356922).
Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI, que informou a não constatação do recebimento de valores do Fundo Partidário (a), de Fonte Vedada (c) e de origem não identificada (d), contudo, apontou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (b), no valor de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais) sem a devida comprovação dos gastos (ID 45376634).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional, correspondente aos valores recebidos do FEFC, cuja utilização não foi comprovada (ID 45401554).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:21 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALCERI AMARAL DESSBESELL, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45440202).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45441364).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DENIZA DA SILVA SOUZA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45440181).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45441365).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:31 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WAGNER LUIS GALARDAO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:35 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉ DE CASTRO E SILVA PRETTO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADÃO RENATO SCHULTZ COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45410649).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413531).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NADINE CONRAD DUBAL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45412558).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413527).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WILHER WELTER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:28:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA DIBURCIO PINHEIRO, candidata ao cargo de deputada federal pelo CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-04 03:29:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
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