Sessão Ordinária - 16/05/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 150ª Zona, que julgou improcedente a ação pela prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289), com fundamento no art. 17 do CP (crime impossível), c/c art. 386, inc. III, do CPP, “não constituir o fato infração penal” (ID 44866870).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o tipo se consumou no momento em que o recorrido “requereu seu alistamento eleitoral se utilizando de comprovante de endereço que não refletia a realidade, não tendo demonstrado seu vínculo eleitoral sob outro fundamento além do residencial” (ID 44866872).
Sobrevieram as contrarrazões, e os autos subiram à superior instância (ID 44866881).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45003713).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 15:46:19 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, a fim de absolver o acusado com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que também desprovia o apelo, mas por fundamentação diversa. Vencidos ainda o Des. Federal Luis Alberto D 'Azevedo Aurvalle - Relator, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho que proviam o recurso e condenavam o réu como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARISLANE DAPPER, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:19:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CLENI SILVA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:20:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO BITTENCOURT DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45440487).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45444841).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:20:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO DA SILVA RESNER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45445234).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45447028).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:20:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., sendo agravada a UNIÃO FEDERAL, em face da decisão do Juízo da 74º Zona Eleitoral (Alvorada), que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora agravante, em que alegado excesso de execução, e condenou a parte impugnante à multa por litigância de má-fé.
Em suas razões (ID 45364150), o agravante alega, em síntese, que “a data de incidência da correção monetária sobre o débito deve ser a data de publicação do comando judicial que redimensionou definitivamente a multa”, e não as respectivas datas de incidência, como entendeu o juízo a quo. Afirma estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.018, § 3º, inc. II, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso, com redimensionamento do débito e afastamento da multa por litigância de má-fé.
O recurso foi recebido no duplo efeito, ante a plausibilidade dos argumentos e do risco de medidas de constrição patrimonial (ID 45367050).
Em contrarrazões (ID 45401692), a Advocacia-Geral da União defende que “a multa não foi arbitrada ou redimensionada no acórdão do referido Recurso Especial, portanto, não há que se considerar tal data como termo inicial para incidência da correção monetária”. Assevera que “a referida decisão apenas estabeleceu o termo final da multa como sendo a data da diplomação, mantendo-se inalterado o seu valor, bem como o seu termo inicial”. Sustenta que caracteriza abuso processual a tentativa de rediscutir matéria já decidida. Postula a manutenção da decisão recorrida.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé (ID 45431773).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:20:33 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta em desfavor da agravante.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO ANTONIO ZILIO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45436939).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45444839).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:20:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA e REGINA COSTA DOS SANTOS, candidato e candidata, respectivamente, aos cargos de governador e vice-governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:21:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ FERNANDO DA SILVA PINHEIRO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:21:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de medida liminar interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600503-77.2020.6.21.0001, seguimento do processo de prestação de contas da campanha do agravado ALCEU OLIVEIRA DA ROSA nas eleições 2020, no qual houve a determinação de recolhimento de R$ 33.244,26 ao Tesouro Nacional
Houve decisão do juízo de origem (ID 45317483, p. 63) pelo indeferimento da realização de penhora de valores em dinheiro, mediante a utilização de instrumentos eletrônicos disponibilizados pelo BACEN. A decisão entendeu tais meios excessivamente gravosos ao executado, com o risco de atingimento de verbas dotadas de caráter alimentar.
A UNIÃO (ID 45317483, p. 55-62) aduz que a decisão agravada viola regra do art. 835 do Código de Processo Civil, a qual estabelece a preferência “[...] em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, bem como sustenta que o princípio da menor onerosidade ao devedor, residente no art. 805 do mesmo diploma processual, “[...]deve ser harmonizado com os interesses do credor e a necessidade de se conferir efetividade à jurisdição executiva (artigo 139, do CPC). Indica que os sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, nomeadamente o SISBAJUD, INFOJUD e o RENAJUD, “[...] permitem melhor instrumentalizar a penhora dos bens do devedor, não havendo qualquer fundamento razoável para a vedação quanto à utilização do sistema, ainda que não se esgote todas as diligências outras antes de seu pedido”.
O agravo foi interposto perante o juízo de primeiro grau, o qual manteve a decisão e determinou a intimação do agravado para contrarrazões (ID 45317483, p. 47), oportunidade não aproveitada pelo recorrido (ID 45317483, p. 46).
Com a vinda dos autos a esta Corte, houve a concessão da medida liminar pleiteada pela UNIÃO, notadamente para que fosse conferido ao feito o rito do agravo de instrumento e, no mérito, liminar, para que o Juízo da 1ª Zona Eleitoral procedesse à consulta, no sistema SISBAJUD, relativamente à dívida objeto dos presentes autos (ID 45317483, p. 40-41). Os autos retornaram à origem e houve o cumprimento da medida liminar, sendo que não foi encontrada quantia sob depósito para fins de bloqueio judicial (ID 45317483, p. 10).
Na sequência, o agravo de instrumento foi autuado em expediente próprio, com cópia integral do feito originário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:20:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a renovação da penhora online de ativos financeiros do devedor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ISMAEL AMILIVIA MOREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45417404).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45428890).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:21:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:21:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAICON LOPES BANDEIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 05:21:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 105ª ZONA ELEITORAL - CAMPO BOM
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 118ª ZONA ELEITORAL - ESTÂNCIA VELHA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 50ª ZONA ELEITORAL - SÃO JERÔNIMO