Sessão Ordinária - 24/04/2023 16:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS MORAES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando impropriedades quanto à ausência de extratos bancários da conta destinada aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e irregularidades referentes à malversação de verbas do FEFC (ID 45372509).
Intimado, o candidato apresentou manifestação quanto às diligências apontadas pela unidade técnica, acompanhada de documentação complementar (ID 45376740).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo entendendo que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o vício quanto ao uso indevido de valores do FEFC, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) e a desaprovação das contas (ID 45380633).
Todavia, após a manifestação derradeira da unidade técnica, o prestador peticionou informando que a mácula atinente a verbas do FEFC não foi sanada, pois carece de devolução dos créditos pelo Facebook. Nesse sentido, requereu que esta Justiça Eleitoral oficie à empresa para que providencie o estorno dos créditos à União (ID 45382384).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 710,88 (setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45382890).
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 10:53:08 -0300
Após votar a Relatora, aprovando as contas com ressalvas e determinando o recolhimento do valor de R$ 710,88 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 44980278) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de CAMPINAS DO SUL/RS contra a sentença da 148ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Campinas do Sul/RS, PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, respectivamente, e de PAULO ROBERTO MACCARI, candidato a vereador eleito, entendendo não comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico (ID 44980274).
Em suas razões, alega que, no dia 15.11.2020, os representantes da Coligação do Povo para o Povo 14-PTB/13-PT/40-PSB/25-DEM/10-Republicanos, responsáveis pela organização da campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, negociavam a compra de votos mediante pagamento em dinheiro a eleitores. Refere que, naquela data, na chácara do presidente do Partido 25 - Democratas, do candidato a prefeito, aproximadamente 50 (cinquenta) indivíduos foram flagrados com santinhos e grande quantidade de dinheiro, evadindo-se do local após a chegada de autoridades policiais e de auxiliar de eleição. Sustenta que, nos dias que antecederam ao pleito, houve a oferta de dinheiro aos eleitores Genoir de Oliveira (Geno), Alessandra Carla da Silva e Sabrina Falcosky, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, e que, no dia da eleição, houve a compra de voto do eleitor Genoir, fatos que caracterizam captação ilícita de sufrágio. Defende que os candidatos eleitos tinham pleno conhecimento da prática de compra de votos, por ela foram diretamente beneficiados e com ela anuíram, pois detinham o controle das estratégias de campanha - o município é pequeno e a reunião ocorreu na chácara de presidente do partido com a presença do filho do prefeito. Requer a reforma parcial da sentença, para que a ação seja julgada procedente em parte, com a condenação dos recorridos PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI por captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, determinando-se a cassação de seus registros e/ou diplomas, a decretação da inelegibilidade, a fixação de multa e a determinação de novas eleições (ID 44980278).
Em contrarrazões, os recorridos postulam a manutenção da sentença quanto ao afastamento da matéria preliminar e ao julgamento do mérito, alegando a ausência de prova robusta dos fatos e da sua participação na forma de anuência ou ciência prévia. Alegam que não há provas de que tenha ocorrido compra de votos em dias anteriores ao pleito e na reunião de 15.11.2020 na chácara, local utilizado para reuniões e confraternização da coligação. Sustentam que a alegação de compra de votos está fundamentada no testemunho de auxiliar de eleição simpatizante de seus adversários políticos, pessoa parcial em suas percepções. Asseveram que não conhecem as pessoas de “Tio Osmarino” e “Leandro”, apontados como responsáveis pelas ofertas de dinheiro aos eleitores Genoir e Sabrina. Postulam o desprovimento do recurso (ID 44980283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:04:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. GISMAEL JAQUES BRANDALISE, pelos recorridos Paulo Sergio Battisti e Eduardo Zannoni.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de EVERTON LUIZ DA ROSA ALVES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:04:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIELA SOFIA MULLER, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2020 no Município de Feliz/RS, contra sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral (ID 44963229), que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada.
Em suas razões (ID 44963231), a recorrente afirma que, não obstante tenha ocorrido a transferência de valores do FEFC para a conta “Outros Recursos”, o montante foi utilizado na forma prevista na legislação eleitoral e foi apresentado demonstrativo onde os gastos estão apartados. Sustenta que a denominação das contas eleitorais serve apenas para identificação de sua utilização. Descreve o recebimento e a utilização dos recursos na campanha e defende que não houve concomitância na permanência de valores de origens distintas na conta; que é possível verificar a utilização dos recursos públicos; e que a nota explicativa permitiu que se identificasse a destinação regular dos valores. Menciona a anistia instituída pela Emenda Constitucional n. 117/22 e requer que não seja aplicada qualquer sanção ao partido e à candidata, acrescentando que essa não poderia ser penalizada por ato praticado pela agremiação. Postula o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas. Alternativamente, requer a aprovação com ressalvas, com a aplicação do princípio da razoabilidade, considerando que a irregularidade representou um erro formal e não material de contabilidade.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45141034).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:01 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2020.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando diversas irregularidades (ID 44999602), acerca das quais o partido apresentou manifestação e documentos (ID 45077421).
A SAI analisou a documentação trazida aos autos e realizou a análise técnica, exarando parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, com a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicação da multa do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45142755).
Intimada do parecer conclusivo, a agremiação apresentou manifestação (ID 45152781) impugnando a recomendação exarada pelo órgão técnico no sentido da desaprovação das contas, postulando aprovação sob o argumento de que o valor das irregularidades é diminuto.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:08 -0300
Enviado em 2023-04-24 03:05:08 -0300
Enviado em 2023-04-24 03:05:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 13.196,89, ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE ODIL LOPES DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45414263).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45415137).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JUMIR VIEIRA DE CARVALHO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45414574).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45415138).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:18 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, apresentada por MARIA FERNANDA PRADO BORSATTO, candidata ao cargo de deputada estadual, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), cujo pedido de registro de candidatura foi indeferido.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:22 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANE VON BOROWSKY, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:27 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar prestação de contas apresentada por PATRÍCIA CORREIA NUNES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45405387).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45408144).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:32 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIA PEDRAZZI FUMEGALLI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45409460).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45410546).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-24 03:05:37 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 28ª ZONA ELEITORAL - LAGOA VERMELHA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 29ª ZONA ELEITORAL - LAJEADO