Sessão Ordinária - 20/04/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).
Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).
Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Após o voto-vista parcialmente divergente proferido pelo Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, acompanhando o Relator na desaprovação das contas, na determinação da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, bem como na aplicação da multa no patamar de 5% sobre o montante irregular, e divergindo a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 255.215,04, pediu nova vista a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues. Aguardam o voto-vista a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Julgamento suspenso.
Dr. JOÃO LÚCIO DA COSTA, somente interesse.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 44962417) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS – PP DE DERRUBADAS/RS em face da sentença do Juízo Eleitoral da 101ª Zona de Tenente Portela, que julgou improcedente, por ausência de provas, o pedido deduzido em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face de ALAIR CEMIN e MIRO MULBEIER, respectivamente, candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Derrubadas, nas eleições municipais de 2020 (ID 44962410).
Em suas razões, sustenta terem sido praticados três fatos caracterizadores de abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio. Quanto ao primeiro fato, concernente à concessão de auxílio financeiro a eleitores para reforma de moradias no âmbito de programa habitacional da prefeitura, alega que, como não há critérios objetivos para seleção de beneficiários, durante sua primeira legislatura (2017-2020), os recorridos privilegiaram seus aliados políticos ou pessoas com boas condições financeiras, em detrimento de cidadãos necessitados, caracterizando desvio de finalidade da política pública em prol de sua reeleição. Defende que os fatos apresentam gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito, pois no ano das eleições foram feitos 127 empenhos para auxílio. Em relação ao segundo fato, consistente em doações de bens e vantagens a eleitores, mediante utilização de patrimônio público, sustenta que os recorridos disponibilizaram maquinário da prefeitura para operações particulares em propriedades de seus apoiadores políticos. Afirma que Alair Cemin ofereceu R$ 1.000,00 a eleitor em troca de voto e apoio. Assevera que a Secretária Municipal de Turismo, Angelita Bomm dos Santos, dirige a seleção de funcionários para trabalhar em empresa de prestação de serviços terceirizados contratada pelo município. No que tange ao terceiro fato, refere que há uma estrutura promovida pelos recorridos destinada à perseguição de adversários políticos. Postula o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral (ID 44962417).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, preliminarmente, a nulidade da prova, ao argumento de que as mensagens de áudio de WhatsApp, que instruem os autos nos ID 44962090 a 44962093, foram obtidas sem autorização judicial. No mérito, afirmam que o Programa Municipal de Melhoria Habitacional e Saneamento ocorre desde 1994 e que os repasses aos beneficiários selecionados aconteceram de maneira regular, não havendo incremento de recursos em 2020 a caracterizar abuso de poder. Apontam que a maioria das concessões de auxílios para moradia foi cumprida antes do início do registro de candidatura, fora, portanto, do período abarcado pelo art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, e as demais foram concedidas dentro dos critérios estabelecidos em lei, ainda que em período eleitoral. Defendem que o município estava em estado de emergência sanitária e calamidade pública, regularmente decretados em razão da pandemia do Covid-19 e da estiagem, razão pela qual não cometeram condutas vedadas a agentes públicos, previstas no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (distribuição de bens, valores e benefícios pela Administração Pública no ano em que se realizar as eleições), e seus atos não configuram abuso de poder político ou econômico. Aduzem que não há provas nos autos da ocorrência de contratações ilegais, perseguição política e comercialização de votos. Requerem seja negado provimento ao apelo (ID 44962423).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela insuficiência de provas a caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e político, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45407484).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:08:32 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelos recorridos Miro Mulbeier e Alair Cemin.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente a representação por doação acima do limite ajuizada contra RICARDO QUADROS, entendendo que a declaração retificadora de imposto de renda apresentada após o ajuizamento da ação demonstra a regularidade da doação de R$ 500.010,00, realizada nas eleições municipais de 2020 para a campanha do candidato não eleito a prefeito de Várzea Grande/MT, Flávio Alberto de Vargas (PSB).
Em suas razões, afirma que o recorrido excedeu o limite legal de 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições (ano-calendário de 2019), pois apresentou declaração zerada de imposto de renda à Receita Federal. Pondera que a apresentação da declaração de rendimentos retificadora ocorreu somente após a propositura da representação e que, na presente hipótese, se presume, na prática deste ato, a má-fé e o vício insanável. Sustenta que a retificadora não pode ser validada judicialmente, quando desacompanhada de documento do faturamento/rendimento do doador declarado na retificadora, ou prova do erro contábil. Invoca jurisprudência e requer o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:08:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar multa ao representado no valor de R$ 5.000,10. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelo recorrido Ricardo Quadros.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, candidata ao cargo de prefeita no Município de Canoas, contra a sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que, diante das irregularidades verificadas, desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apontados, no total de R$ 6.820,10 (ID 44994630, p. 28-30).
Registre-se que, inicialmente, foi prolatada sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 121.488,10 ao Tesouro Nacional, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada (ID 44994626, p. 14-18), decisão desconstituída por este Tribunal Regional Eleitoral em razão do reconhecimento de nulidade (ID 44994626, p. 47-50).
Proferida nova sentença nestes autos, recorreu a prestadora (ID 44994630, p. 28-30). Em suas razões recursais, a recorrente postula, em síntese, a aprovação das contas com ressalvas, sustentando que as irregularidades, de natureza formal, limitam-se a 0,43% da movimentação financeira total da campanha, as quais foram explicadas de boa-fé pela candidata, o que justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento do recurso, mantida a determinação de recolhimento de R$ 6.820,10 ao Tesouro Nacional (ID 45040009).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:08:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de devolução aos doadores ou, não sendo possível, de recolhimento de R$ 6.820,10 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LUCIANO LEITES ROCHA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:09:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRA FIGUEIREDO E OUTROS, candidata não eleita ao cargo de senadora pelo PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45406297).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45412641).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:08:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIA MENDES CORDEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45380486).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45381960).
Os autos foram redistribuídos por sorteio (ID 45408982), diante da declaração de suspeição do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45403834).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:09:07 -0300
MEIOS PROCESSUAIS.
RELATÓRIO
DIVALDO VIEIRA LARA opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45437217) que concedeu parcialmente o mandado de segurança ajuizado pelo ora embargante, ao efeito de reconhecer a preclusão e a perda do direito à produção da prova oral requerida pelo Ministério Público Eleitoral nos autos da AIJE n. 0600803-21.2020.6.21.0007, de modo que a correspondente audiência de instrução e julgamento seja remarcada para a oitiva apenas das testemunhas arroladas pela parte demandada naquele processo.
Em suas razões (ID 45443178), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Afirma que, na contestação apresentada nos autos da AIJE, foram aduzidas ilicitude probatória, imprestabilidade probatória e nulidades, em variadas alegações. Sustenta que o juiz eleitoral se nega a decidir as questões preliminares e, assim, promover o necessário saneamento do processo, postergando o exame das prefaciais para o momento da sentença, descumprindo o art. 22, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90. Traça considerações sobre a testemunha “Djuly”, ouvida na fase extrajudicial pelo Ministério Público Eleitoral, narrando fatos que, a seu entender, demonstrariam a inidoneidade da prova e o rompimento da boa-fé processual. Refere que os prints extraídos das páginas na internet do vereador “Esquerda Carneiro” não apresentam qualquer autenticação e que as postagens teriam sido excluídas da rede, inviabilizando a conferência e tornando imprestável a prova. Assevera que os fatos e as circunstâncias envolvendo nulidades, provas ilícitas e imprestáveis precedem a oitiva das testemunhas e implicam a extinção da ação, em todo ou em parte. Cita recente decisão do Plenário do TSE, nos autos da AIJE n. 060081-48, que considera aplicável à espécie, concluindo que “o v. acórdão embargado, ao não abordar a decisão acima citada, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, presente a induvidosa pertinência temática e factual, incorreu em omissão”. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para, “mantida a Concessão, mesmo parcial, da Segurança pleiteada, seja também determinado o saneamento do processo por parte da autoridade coatora, ainda que a audiência de instrução vindoura tenha por objeto apenas a oitiva das testemunhas da defesa, tal como reconhecido no acórdão embargado”.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:09:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2020 do Diretório Estadual do PATRIOTA.
Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE.
Tendo em vista a falta de vigência do Diretório Estadual do PATRIOTA desde 25.02.2021 (ID 43408233), foi determinada a notificação do Diretório Nacional, bem como do Presidente e do Tesoureiro do órgão estadual durante o exercício de 2020 (ID 43462983).
Realizada a notificação do Diretório Nacional do PATRIOTA, na pessoa do Presidente, OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE (IDs 44871363, 44887098, 44887099, 44887100), e do Tesoureiro, AGUINALDO BARROSO DE OLIVEIRA (IDs 44846343, 44805321), e a cientificação dos dirigentes do Diretório Estadual, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBÉS (IDs 44871363, 44871369, 44871370), Presidente, e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (IDs 44846343, ID 44839758), Tesoureiro, transcorreu in albis o prazo para que fosse apresentada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020 (IDs 44839761, 44896887).
Na sequência, foi determinada a imediata suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação (ID 44919965).
A ordem restou cumprida pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI, por meio de registro no Sistema de Informações de Contas (SICO) (ID 44925829), tendo aquela unidade também juntado aos autos os extratos bancários fornecidos pelo TSE (ID 44926537).
Posteriormente, o feito foi encaminhado novamente à SAI, que prestou informações sobre emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 44969561), nos termos do art. 30, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e, em seguida, aos interessados, para que se manifestassem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, quedaram-se todos silentes.
Conclusos os autos, verifiquei que a advogada do órgão partidário não possuía procuração cadastrada e que a certidão dando conta da expiração de sua vigência havia sido emitida há quase um ano, de sorte que determinei a juntada de certidão atualizada e intimação do partido e dos atuais Presidente e Tesoureiro, para se manifestarem em três dias (ID 45007648).
Citados o partido político e o Presidente (ID 45373320), bem como a Tesoureira (IDs 45374083, 45374084), decorreram os prazos sem que a omissão fosse suprida.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:09:22 -0300
Enviado em 2023-04-20 15:09:22 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GENES MARCEL LAGO ROBALO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45409734).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413542).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:09:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão que aprovou com ressalvas sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2019.
Alega que o acórdão foi omisso sobre a forma de como deverá ser realizada a fase de execução do julgado. Invoca o art. 523 do CPC, o art. 37 da Lei n. 9.096/95 e os arts. 32 e 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22. Refere que a omissão quanto à matéria causa dificuldade na exequibilidade do título executivo. Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor e defende que o desconto do Fundo Partidário é o meio mais adequado para a satisfação do crédito (ID 45445662).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:09:36 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por AILTON SOARES MORAES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45405395).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45408158).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-20 15:09:43 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Graciela Fontes Possa, ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário de Passo Fundo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral – Passo Fundo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3797/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Ederson Frey Greff, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório, do Município de Canoas/RS, solicitada pelo Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face ao número expressivo de atividades a encargo daquele Cartório Eleitoral..
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3790/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Silvana Mrozinski Bornelli, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado, do Município de Erechim/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 020ª Zona Eleitoral – Erechim/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3829/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.