Sessão Ordinária - 04/04/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JONES ADEMAR RECH, NILSON PANISSON e JUSENE CONSOLADORA PERUZZO em face da sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona – Tapejara, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral em ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder econômico e político, cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, para o fim de declará-los inelegíveis pelo período de 8 anos, contados da data da Eleição Municipal de 2020, e impor-lhes multa individual de 20.000 UFIRs (ID 44938493).
Na sentença (ID 44938493), a magistrada a quo concluiu que, durante a campanha eleitoral, houve a entrega de material de construção – areia e brita – por caminhão da Prefeitura de Santa Cecília do Sul em frente à residência do casal Fabiano da Silva e Tatiana dos Santos, carregamentos esses autorizados pela então Prefeita, JUSENE PERUZZO, e que, no dia seguinte, compareceram ao local os candidatos a prefeito JONES RECH e vice-prefeito NILSON PANISSON, para esclarecer a Fabiano que a entrega havia sido feita com o intuito de obter o seu apoio, configurando com isso captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político.
Em suas razões (ID 44938499), os recorrentes, preliminarmente, suscitam nulidade do processo e da sentença, por cerceamento de defesa e rompimento do devido processo legal. Sustentam que não pode haver captação ilícita de sufrágio em relação à pessoa que não é eleitora, logo falta requisito básico para a configuração do ilícito quanto à Tatiana. Defendem que, em referência a Fabiano, também não restou caracterizada a captação, pois o suposto pedido ao eleitor efetuado por NILSON e JONES não teria sido de voto, mas de realização de campanha para eles. Aduzem que Fabiano e Tatiana possuem vinculação com o candidato adversário, o que retira a imparcialidade de seus depoimentos, que não podem ser aceitos para fim algum. Apontam que as únicas provas são os depoimentos de Fabiano e Tatiana, os quais, além de possuírem contradições entre eles, colidem com os demais testemunhos. Assinalam que JUSENE desconhecia a execução do transporte da carga de areia e brita a Fabiano e Tatiana, não tendo qualquer participação no ato. Afirmam que para a comprovação da compra de votos devem existir provas robustas, o que não ocorre nos presentes autos. Insurgem-se contra a sanção de inelegibilidade aplicada, argumentando que, para tanto, é imperiosa a caracterização do abuso do poder econômico ou de autoridade, o que não ocorreu. Asseveram que a entrega de parco material de construção não poderia configurar abuso do poder econômico, tampouco abuso de autoridade, vez que JUSENE desconhecia o fato e, em relação a JONES e NILSON, a sanção não pode passar da pessoa do infrator. Quanto à multa, entendem que sua aplicação deve ser individualizada e analisada a conduta de cada pessoa, o que não ocorreu na espécie, tendo somente havido referência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Pugnam pelo exame de dispositivos legais e da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que o processo seja anulado desde a instrução, seja determinado o desentranhamento dos memoriais do Ministério Público Eleitoral, ou a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos ou abrandar as sanções (ID 44938499).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral deixou de oferecer contrarrazões (ID 44938501).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os representados sejam absolvidos das imputações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico (ID 45286429).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 16:58:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de nulidade do processo e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar integralmente improcedente a ação.
Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelos recorrentes Jones Ademar Rech, Nilson Panisson e Jusene Consoladora Peruzzo.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 150ª Zona, que julgou improcedente a ação pela prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289), com fundamento no art. 17 do CP (crime impossível), c/c art. 386, inc. III, do CPP, “não constituir o fato infração penal” (ID 44866870).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o tipo se consumou no momento em que o recorrido “requereu seu alistamento eleitoral se utilizando de comprovante de endereço que não refletia a realidade, não tendo demonstrado seu vínculo eleitoral sob outro fundamento além do residencial” (ID 44866872).
Sobrevieram as contrarrazões, e os autos subiram à superior instância (ID 44866881).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45003713).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-16 15:46:19 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho, proferiram votos divergentes o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, ambos negando provimento ao apelo, ainda que por fundamentação diversa. A Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues acompanha a divergência negando provimento ao recurso. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch. Julgamento suspenso.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NATALINO GILMAR FERREIRA CANABARRO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Solidariedade, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:34:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIANE KUCK, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido AGIR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:34:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LAÉRCIO DE LIMA LEIVAS e pela advogada BRUNA VARIANI CHIKOSKI em favor de LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, contra atos da JUÍZA DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE, nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, em que recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em desfavor do ora paciente, por haver, em tese, omitido em sua prestação de contas final da campanha de 2010, ao cargo de deputado federal, doação recebida do Grupo Odebrecht, no valor de R$ 200.000,00.
Em suas razões (ID 45397118), os impetrantes alegam a suspeição da magistrada que recebeu a denúncia, uma vez que “a Julgadora a quo e seu genitor foram (e continuam) ‘clientes’ do escritório onde o paciente figura como um dos sócios, assim como uma das testemunhas de acusação (Sr. Fernando Variani) e o procurador firmatário e impetrante (Dr. Laércio de Lima Leivas)”. Afirmam a incompetência do juízo, posto que a 160ª Zona Eleitoral Especializada declinou da competência para distribuição do processo entre todos os juízos de Porto Alegre com competência para processar e julgar crimes eleitorais. Defendem, assim, que a competência da 160ª Zona não se estenderia a partir da nova distribuição e que o sorteio deveria se realizar excluindo a possibilidade de redistribuição ao juízo já declaradamente incompetente, pois, “na prática, entretanto, sequer haveria distribuição ‘por sorteio”. Salientam que a segunda distribuição não ocorreu “por sorteio”, mas “por competência exclusiva em razão de incompetência”. Sustentam que a decisão de recebimento da denúncia não está fundamentada, limitando-se à mera indicação, reprodução ou paráfrase do dito pela acusação, não constituindo motivação idônea. Asseveram a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto a denúncia não teria detalhado os indícios de prova de autoria e materialidade. Aduzem a inépcia da denúncia, eis que baseada apenas na palavra do colaborador premiado Alexandrino e em sistemas da própria empresa em que o colaborador trabalhava, consistindo em provas unilaterais. Sustentam que os valores efetivamente recebidos da Braskem sempre estiveram na prestação de contas do PSB, não havendo lastro probatório que corrobore a delação de Alexandrino. Entendem pela extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, posto que as doações teriam sido recebidas em 11.8.2010 e 17.9.2010, transcorrendo mais de 12 anos (art. 109, inc. III, do CP) entre os fatos e o recebimento da denúncia, realizada em 24.10.2022. Pugnam para que “seja determinada, em caráter liminar, a suspensão da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, que tramita na 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS contra o ora paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, com as devidas comunicações à autoridade coatora”, e, ao final, que “seja concedida em definitivo a ordem postulada, reconhecendo-se estar configurado o constrangimento ilegal do paciente, pois além da ausência de justa causa para o exercício da ação penal eleitoral em curso (ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva) e da existência de causa extintiva da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato), houve o recebimento da denúncia por juízo que se revela(ria) suspeito e incompetente para apreciar e julgar a Ação Penal Eleitoral contra o paciente; e, por conta disso, postula-se seja determinada a nulidade absoluta de toda a Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, inclusive da decisão arbitrária que recebeu a denúncia (ID 110113545 e ID 111547634) e dos atos subsequentes”.
Indeferi a liminar pleiteada, por ausentes seus requisitos legais (ID 45398192).
O Juízo da 160ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45407219).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 45416563).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 16:32:51 -0300
Após votar o Relator, concedendo parcialmente a ordem para trancar a ação penal, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JOÃO CARLOS GILLI MARTINS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45217940).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação (ID 45397495), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45398240).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:33:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA, referente à prestação de contas do candidato a deputado estadual nas eleições gerais de 2018, com decisão transitada em julgado em 12.12.19 (ID 5016483), que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em decorrência da utilização de recursos de origem não identificada.
A União peticionou (ID 45403131) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento de débito eleitoral firmado com o devedor, no valor de R$ 7.279,00 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais), a ser pago em 60 vezes iguais de R$ 121,31 (cento e vinte e um reais e trinta e um centavos), assim como dos honorários advocatícios calculados em R$ 527,00, parcelados em 05 vezes iguais de R$ 105,40 (cento e cinco reais e quarenta centavos) (ID 45403132).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela “homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo” (ID 45414799).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:33:49 -0300
Enviado em 2023-04-04 08:33:49 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG contra ato da PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra o impetrante que exercia as funções de presidente do PSD de Barra do Ribeiro desde 2015, tratando-se de órgão partidário definitivo. Afirma que, em 27.9.2022, tomou conhecimento da inativação do órgão partidário municipal por decisão do Diretório Estadual, desde 25.8.2022, “sem qualquer notificação ou oportunidade de contraditório ou ampla defesa ou convenção partidária, destacando que o Órgão Partidário é definitivo e foi nomeada Órgão Partidário provisório, conforme Certidões da Justiça Eleitoral anexas”. Entende que a destituição de cargos municipais sem qualquer processo interno ou possibilidade de defesa fere o texto constitucional, o estatuto do PSD e dispositivos da Lei n. 9.096/95. Defende estarem presentes os requisitos para o conhecimento da demanda pela Justiça Eleitoral e para a concessão da segurança em caráter liminar. Assim, requer, liminarmente, a tutela provisória para “suspender o ato administrativo da Presidente do PSD Estadual, restabelecendo a anotação do Órgão Partidário presidido pelo requerente impetrante e seus membros até decisão final, com a concessão da senha para filiação”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança (ID 45401984).
O pedido liminar foi indeferido, considerando ser “necessário aguardar as informações da parte impetrada a fim de caracterizar a omissão de procedimentos ou de justificativas razoáveis para o ato impugnado”, bem como “porquanto não há etapas e prazos do processo eleitoral com vencimento iminente que possam causar gravame imediato ao impetrante” (ID 45402414).
A impetrada apresentou informações, relatando que “em data de 17/03/2022 foi encaminhado e-mail assinado pelo departamento jurídico do PSD Diretório Estadual, solicitando providências quanto as pendências relativas às prestações de contas existentes dos exercícios: 2011 anual, 2012 anual, 2013 anual e 2018 anual e eleitoral”, o que foi reforçado por notificação extrajudicial de 10.6.2021. Sustenta que, a despeito das comunicações recebidas e respondidas pelo impetrante, as referidas pendências persistem até o presente momento, motivo pelo qual foi retirada a vigência partidária do PSD Barra do Ribeiro, em conformidade com o art. 42 do Estatuto do PSD (ID 45414184).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança, em razão da incompetência da Justiça Eleitoral (ID 45429450).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:33:54 -0300
Por unanimidade, não conheceram do mandado de segurança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:34:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAOLA VIEIRA EXTRAMAR MACHADO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:34:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência, referente à contabilidade do exercício 2018, do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), agremiação que foi incorporada pelo partido PODEMOS, a qual teve suas contas julgadas não prestadas (ID 6826183).
O acórdão que julgou omissa a grei, quanto ao dever de apresentar seu acervo contábil anual, também determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até a regularização das contas, bem como o recolhimento da quantia de R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais) ao Tesouro Nacional, na medida em que percebida sem a demonstração de sua origem - Prestação de Contas n. 0600510-09.2019.6.21.0000 (ID 5329483).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) informou que, em face da ausência de peças e documentos necessários à instrução do feito, restou inviabilizada a análise da regularização das contas da agremiação (ID 7086733).
Intimado, o partido PODEMOS apresentou manifestação na qual apontou que recolheria o valor integral da glosa imposta ao PHS, todavia não colacionou ao feito documentos aptos a possibilitar o estudo da contabilidade atinente ao exercício de 2018, da antiga agremiação (ID 12886433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de regularização, diante da carência de peças a autorizar o exame da prestação de contas (ID 27772933).
O partido peticionou apresentando novos documentos e requerendo a emissão de GRU para pagamento imediato do montante irregular (ID 30386683).
Em novo laudo, a SAI manteve sua manifestação pela impossibilidade de análise do feito, porquanto ausentes peças essenciais do caderno contábil (ID 39739383).
Sobreveio petição da grei requerendo a juntada de procuração dos novos advogados outorgados e questionando sobre a possibilidade de apresentação, por meio físico, das peças faltantes, em caso de impossibilidade de obtê-las por meio do Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, da Justiça Eleitoral (ID 42134433).
A documentação carreada fisicamente, conforme exame derradeiro da SAI, mostrou-se suficiente para que a unidade técnica emitisse renovada informação, agora pela regularização das contas anuais, exercício 2018, do incorporado PHS (ID 44981168).
Retornando o feito ao Ministério Público Eleitoral, foi emitido novo parecer, opinando pelo deferimento do pedido de regularização das contas do exercício 2018, do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), formulado pelo órgão estadual do PODEMOS (ID 45416063).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:34:18 -0300
Enviado em 2023-04-04 08:34:18 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLA BEATRIZ LOPES BRUM, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45397329).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45398239).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:34:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILSO DA SILVA SARMENTO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45398357).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45398779).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-04 08:34:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Marco Marcelo Zimmer, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 172ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face ao número expressivo de atividades a encargo daquele Cartório Eleitoral.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3747/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Lariane Braz dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Soledade/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 054ª Zona Eleitoral – Soledade/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, composta atualmente por uma servidora do Quadro e dois estagiários.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3815/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Adriana Cristina Acosta dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria, do Município de Uruguaiana/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 057ª Zona Eleitoral – Uruguaiana/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3692/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor William Monteblanco Foletto, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Restinga Sêca/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz substituto da 157ª Zona Eleitoral – Restinga Sêca/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando ao cumprimento da política de alocação de servidores estabelecida pela Administração do TRE-RS, determinando a manutenção de, pelo menos, 03 (três) servidores nos cartórios eleitorais, dentre os do Quadro e aqueles oriundos de outros órgãos da Administração Pública.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3791/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Janiel Rodrigo Zaro, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de São José do Hortêncio/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 011ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, por necessidade do serviço.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3798/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.