Sessão Ordinária - 03/04/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-04-04 16:58:40 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OSMAR MOISES DE MOURA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2020 no Município de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral – Viamão (ID 44996519), que desaprovou suas contas de campanha com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento de R$ 5.093,00 (cinco mil e noventa e três reais) ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades: (1) ausência de comprovação da adequada destinação das sobras não financeiras da campanha referentes à aquisição, com numerário do FEFC, de bens permanentes, em contrariedade ao disposto no art. 50, inc. II e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 1.293,00; e (2) constatação da existência de pagamentos efetuados com verbas do FEFC sem a devida identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da mesma Resolução, no montante de R$ 3.800,00.
Em suas razões (ID 44996523), o recorrente afirma que os gastos eleitorais com recursos FEFC, no total de R$ 3.800,00, foram devidamente identificados, o que não teria sido levado em consideração pelo juízo de origem. Sustenta sobre o ponto, em contrariedade aos termos da sentença, que a indicação dos contratos, recibos e informações lançadas no SPCE demonstram a regularidade das despesas. Narra, especificamente, visando à identificação do CPF dos destinatários dos valores pagos pelo candidato, que todos os pagamentos estão devidamente declarados na prestação de contas e que: (1) o cheque n. 850004, de R$ 250,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua à contratada Maristela da Silva Ramos, no valor de R$ 800,00, conforme recibo de pagamento, que indica ser o comprovante a lhe corresponder; (2) o cheque n. 850005, de R$ 250,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua à contratada Elisangela T. dos Santos, no montante de R$ 640,00; (3) o cheque n. 850008, de R$ 400,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua à contratada Charlene dos Santos, no total de R$ 900,00; (4) o cheque n. 850003, de R$ 500,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua ao contratado Eduardo dos Santos, no montante de R$ 1.000,00, conforme recibo de pagamento que consta nos autos; (5) o cheque n. 850007, de R$ 400,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua ao contratado João Antonio Monjelo, na quantia de R$ 1.000,00; (6) o cheque n. 850015, de R$ 500,00, refere-se ao pagamento de serviços de assessoria jurídica à contratada Denise Regina Lisboa Sant’Ana, CPF n. 607.309.600-30, conforme demonstrado no Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA; (7) o cheque n. 850013, de R$ 1.000,00, refere-se ao pagamento de locação de veículo realizado à contratada Ana Heloisa Pires Dorneles, CPF n. 375.909.950-53, de acordo com pacto de locação de veículo e recibo de pagamento constantes nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45394268).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-03 15:23:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de GUILHERME GIL DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45126936).
Publicado o edital (ID 45356147), decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação (ID 45385120), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45402878).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-03 11:09:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-05-16 15:46:19 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte, a pedido do Relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ORION DE SA AGUIAR CHALUB, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Verificando a ausência de procuração outorgada a advogado, a Secretaria providenciou a citação do candidato para a regularização da representação processual, por meio de mensagem eletrônico (ID 45316977 e 45316979), decorrendo o prazo sem manifestação.
Após, constando a anotação de nome de advogada na ficha de qualificação da candidata, determinei a intimação via DJE para a regularização da representação processual (ID 45370253), novamente transcorrendo o prazo sem manifestação.
Prosseguindo o feito, em exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45398591).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45399445).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-03 11:09:32 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA CORINA MELO, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido da Causa Operária (PCO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-03 11:09:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-04-04 08:34:42 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-04-04 08:34:47 -0300
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45393542).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45392661).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-03 11:09:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOHN CASSIEL CARVALHO CARDOSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45392646).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45395274).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-03 11:09:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.