Sessão Ordinária - 03/04/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2023-04-04 16:58:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OSMAR MOISES DE MOURA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2020 no Município de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral – Viamão (ID 44996519), que desaprovou suas contas de campanha com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento de R$ 5.093,00 (cinco mil e noventa e três reais) ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades: (1) ausência de comprovação da adequada destinação das sobras não financeiras da campanha referentes à aquisição, com numerário do FEFC, de bens permanentes, em contrariedade ao disposto no art. 50, inc. II e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 1.293,00; e (2) constatação da existência de pagamentos efetuados com verbas do FEFC sem a devida identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da mesma Resolução, no montante de R$ 3.800,00.
Em suas razões (ID 44996523), o recorrente afirma que os gastos eleitorais com recursos FEFC, no total de R$ 3.800,00, foram devidamente identificados, o que não teria sido levado em consideração pelo juízo de origem. Sustenta sobre o ponto, em contrariedade aos termos da sentença, que a indicação dos contratos, recibos e informações lançadas no SPCE demonstram a regularidade das despesas. Narra, especificamente, visando à identificação do CPF dos destinatários dos valores pagos pelo candidato, que todos os pagamentos estão devidamente declarados na prestação de contas e que: (1) o cheque n. 850004, de R$ 250,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua à contratada Maristela da Silva Ramos, no valor de R$ 800,00, conforme recibo de pagamento, que indica ser o comprovante a lhe corresponder; (2) o cheque n. 850005, de R$ 250,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua à contratada Elisangela T. dos Santos, no montante de R$ 640,00; (3) o cheque n. 850008, de R$ 400,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua à contratada Charlene dos Santos, no total de R$ 900,00; (4) o cheque n. 850003, de R$ 500,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua ao contratado Eduardo dos Santos, no montante de R$ 1.000,00, conforme recibo de pagamento que consta nos autos; (5) o cheque n. 850007, de R$ 400,00, refere-se ao pagamento de serviços de militância de rua ao contratado João Antonio Monjelo, na quantia de R$ 1.000,00; (6) o cheque n. 850015, de R$ 500,00, refere-se ao pagamento de serviços de assessoria jurídica à contratada Denise Regina Lisboa Sant’Ana, CPF n. 607.309.600-30, conforme demonstrado no Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA; (7) o cheque n. 850013, de R$ 1.000,00, refere-se ao pagamento de locação de veículo realizado à contratada Ana Heloisa Pires Dorneles, CPF n. 375.909.950-53, de acordo com pacto de locação de veículo e recibo de pagamento constantes nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45394268).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS SOBRAS FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC SEM A DEVIDA CONTRAPARTE. IRREGULARIDADES QUE CONTRARIAM OS ARTS. 50, INC. II E § 6º, E 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da ausência de comprovação da adequada destinação das sobras não financeiras da campanha, referentes à aquisição, com numerário do FEFC, de bens permanentes, em contrariedade ao disposto no art. 50, inc. II e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e constatação da existência de pagamentos efetuados com verbas do FEFC sem a devida identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da mesma resolução.
2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o pagamento por meio de transferência bancária identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário e que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja nominal e cruzado. Embora o candidato sustente que as gastos tenham sido descritos na prestação de contas e os que comprovantes arrolados seriam aptos a identificar os contratados, não fez prova de que os pagamentos das despesas eleitorais ocorreram mediante transferência bancária que tenha identificado o CPF ou CNPJ dos beneficiários e por intermédio de cheques nominais e cruzados.
3. Existência de pagamentos de sete cheques não cruzados, sem que se pudesse identificar a contraparte. A exigência de cruzamento do título busca impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos. Portanto, não há como afastar as irregularidades referentes aos pagamentos referidos, uma vez que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que no dispêndio dos valores foi observado o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. No caso, as irregularidades não sanadas representam gastos realizados com os recursos do FEFC e correspondem a 40,59% do total das receitas declaradas, percentual superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 adotados por esta Corte e pelo Tribunal Superior Eleitoral como viabilizadores da aposição de simples ressalvas às contas. São inaplicáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Determinada a restituição dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Desprovimento. Mantida a desaprovação. Recolhimento ao erário.
Enviado em 2023-04-03 15:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de GUILHERME GIL DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45126936).
Publicado o edital (ID 45356147), decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação (ID 45385120), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45402878).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-03 11:09:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA.
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2023-05-16 15:46:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte, a pedido do Relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ORION DE SA AGUIAR CHALUB, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Verificando a ausência de procuração outorgada a advogado, a Secretaria providenciou a citação do candidato para a regularização da representação processual, por meio de mensagem eletrônico (ID 45316977 e 45316979), decorrendo o prazo sem manifestação.
Após, constando a anotação de nome de advogada na ficha de qualificação da candidata, determinei a intimação via DJE para a regularização da representação processual (ID 45370253), novamente transcorrendo o prazo sem manifestação.
Prosseguindo o feito, em exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45398591).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45399445).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO ADVOGADO. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Contudo, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado e, embora intimado o candidato, não houve a regularização da representação processual no prazo assinalado.
2. O TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o parágrafo 3º do artigo 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato.
3. Embora a ausência da procuração não tenha prejudicado o exame especializado, sob a perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento.
4. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-03 11:09:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA CORINA MELO, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido da Causa Operária (PCO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-03 11:09:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2023-04-04 08:34:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2023-04-04 08:34:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45393542).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45392661).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-03 11:09:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOHN CASSIEL CARVALHO CARDOSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45392646).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45395274).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-03 11:09:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.