Sessão Ordinária - 28/04/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Regional do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Municipais de 2020.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 7.033,69 ao Tesouro Nacional, apontando as seguintes irregularidades: (a) omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 7.033,69; (b) irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário (FP) destinados a ações afirmativas em candidaturas femininas e negras (ID 44992715).
O prestador e seus responsáveis financeiros apresentaram suas razões, postulando a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44998458).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.033,69 ao Tesouro Nacional (ID 45444944).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:32:01 -0300
Enviado em 2023-04-28 11:32:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.033,69 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos interessados Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Mateus José de Lima Wesp e Neiva Maria Dalchiavon.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL VIEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44985256) interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Unistalda, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e aplicou multa no valor de R$ 4.472,21, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha (ID 44985241).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a magistrada na origem, revendo seu entendimento, passou a decidir, em relação aos candidatos não eleitos, que os gastos estimáveis com a utilização do veículo próprio de candidato compõem o limite estabelecido para autofinanciamento, infringindo os princípios da isonomia e segurança jurídica. Alega que a regra estabelecida no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não contemplou os municípios pequenos, especialmente considerando que a norma conflita com o art. 28, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Aponta que não houve injeção efetiva de dinheiro em sua campanha, permitindo apenas a utilização do próprio veículo para o seu deslocamento pessoal em prol de sua candidatura. Defende que sequer há obrigação na lei de o candidato comprovar a cessão de automóvel próprio para a campanha na prestação de contas, de modo que agiu com boa-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44985256).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a multa (ID 45371848).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DIVINA MARIA PACHECO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45409885).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413534).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LAÉRCIO DE LIMA LEIVAS e pela advogada BRUNA VARIANI CHIKOSKI em favor de LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, contra atos da JUÍZA DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE, nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, em que recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em desfavor do ora paciente, por haver, em tese, omitido em sua prestação de contas final da campanha de 2010, ao cargo de deputado federal, doação recebida do Grupo Odebrecht, no valor de R$ 200.000,00.
Em suas razões (ID 45397118), os impetrantes alegam a suspeição da magistrada que recebeu a denúncia, uma vez que “a Julgadora a quo e seu genitor foram (e continuam) ‘clientes’ do escritório onde o paciente figura como um dos sócios, assim como uma das testemunhas de acusação (Sr. Fernando Variani) e o procurador firmatário e impetrante (Dr. Laércio de Lima Leivas)”. Afirmam a incompetência do juízo, posto que a 160ª Zona Eleitoral Especializada declinou da competência para distribuição do processo entre todos os juízos de Porto Alegre com competência para processar e julgar crimes eleitorais. Defendem, assim, que a competência da 160ª Zona não se estenderia a partir da nova distribuição e que o sorteio deveria se realizar excluindo a possibilidade de redistribuição ao juízo já declaradamente incompetente, pois, “na prática, entretanto, sequer haveria distribuição ‘por sorteio”. Salientam que a segunda distribuição não ocorreu “por sorteio”, mas “por competência exclusiva em razão de incompetência”. Sustentam que a decisão de recebimento da denúncia não está fundamentada, limitando-se à mera indicação, reprodução ou paráfrase do dito pela acusação, não constituindo motivação idônea. Asseveram a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porquanto a denúncia não teria detalhado os indícios de prova de autoria e materialidade. Aduzem a inépcia da denúncia, eis que baseada apenas na palavra do colaborador premiado Alexandrino e em sistemas da própria empresa em que o colaborador trabalhava, consistindo em provas unilaterais. Sustentam que os valores efetivamente recebidos da Braskem sempre estiveram na prestação de contas do PSB, não havendo lastro probatório que corrobore a delação de Alexandrino. Entendem pela extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, posto que as doações teriam sido recebidas em 11.8.2010 e 17.9.2010, transcorrendo mais de 12 anos (art. 109, inc. III, do CP) entre os fatos e o recebimento da denúncia, realizada em 24.10.2022. Pugnam para que “seja determinada, em caráter liminar, a suspensão da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, que tramita na 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS contra o ora paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, com as devidas comunicações à autoridade coatora”, e, ao final, que “seja concedida em definitivo a ordem postulada, reconhecendo-se estar configurado o constrangimento ilegal do paciente, pois além da ausência de justa causa para o exercício da ação penal eleitoral em curso (ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva) e da existência de causa extintiva da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato), houve o recebimento da denúncia por juízo que se revela(ria) suspeito e incompetente para apreciar e julgar a Ação Penal Eleitoral contra o paciente; e, por conta disso, postula-se seja determinada a nulidade absoluta de toda a Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, inclusive da decisão arbitrária que recebeu a denúncia (ID 110113545 e ID 111547634) e dos atos subsequentes”.
Indeferi a liminar pleiteada, por ausentes seus requisitos legais (ID 45398192).
O Juízo da 160ª Zona Eleitoral prestou informações (ID 45407219).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 45416563).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 16:32:51 -0300
Por maioria, concederam parcialmente a ordem, para trancar a ação penal, vencidos o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e a Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch – Presidente.
Dr. LAÉRCIO DE LIMA LEIVAS, pelo paciente Luiz Roberto de Albuquerque, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANDREIA MARIA TEIXEIRA GREZZANA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ENIOMAR VANIN RODRIGUES e LUCIMAR VANIN RODRIGUES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral – Bom Jesus (ID 44964691), que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.
Em suas razões (ID 44964699), os recorrentes sustentam que a emissão das 10 folhas de cheques que perfazem o valor recebido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram “nominais”, contendo o “endosso” no verso, acompanhada dos devidos recibos e notas fiscais dos prestadores de serviço de forma idônea e distante de má-fé. Afirmam que o recolhimento integral dos valores recebidos do FEFC, conforme determinado na sentença, não é razoável e nem proporcional. Requerem a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento. Com o recurso, juntam cópias de cheques e extrato bancário.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, pela manutenção da desaprovação das contas e pela redução para R$ 13.313,00 do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45405871).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:16 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSIO HOLZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45385506).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45404228).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:21 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro de Cerro Grande do Sul contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes, que julgou desaprovadas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois “(…) o prestador de contas não juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais, em manifesta contrariedade ao previsto na legislação em vigor” (ID 44972122).
A decisão foi embargada (ID 44972126) sob o argumento de que a sentença não indicou, especificamente, qual gasto eleitoral cuja documentação comprobatória não foi devidamente apresentada. Apesar de conhecido, o recurso foi rejeitado (ID 44972128).
Em suas razões, alega que juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais por meio do Extrato da Prestação de Contas (ID 64255158). Informa, ainda, que as despesas partidárias se resumem a gastos com serviços advocatícios (LO PUMO & STOCKINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ n. 21.000.149/0001-40), no valor de R$ 1.045,00, e de contabilidade (ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA), no valor de R$ 5.197,60. Quanto à despesa com serviços advocatícios, sustenta que não se trata de despesa eleitoral, mas de despesa ordinária do partido paga com recursos próprios oriundos da conta “outros recursos”, devidamente informada na prestação de contas respectiva. Requer, por fim, o provimento recursal, para que as contas sejam aprovadas (ID 44972133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas (ID 45405933).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:49 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GLORIA REGINA FIGUEIRO DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:35 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANA BARROS PALLADINO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar prestação de contas apresentada por GABRIELA FAGUNDES SCOSI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45403414).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45408164).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:31:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA REJANE RODRIGUES LOPES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411717).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45412640).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-28 11:32:06 -0300
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora DIANE PASCOALETTO, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Garibaldi/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 098ª Zona Eleitoral - Garibaldi/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3939/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN / RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas.
O requerimento justifica-se em razão de estrita necessidade de serviço. O Magistrado informa que a servidora realiza atividades fundamentais no funcionamento do cartório, tanto no que diz respeito ao cadastro eleitoral e atendimento ao eleitor, quanto na organização do pleito eleitoral.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora DAVIANE BATISTI PERGHER, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Cachoeirinha/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 143ª Zona Eleitoral - Cachoeirinha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3940/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Letícia Baillo Petiz, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Capão do Leão/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3938/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO JUÍZO ELEITORAL - 56ª ZONA ELEITORAL - TAQUARI
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 96ª ZONA ELEITORAL - CERRO LARGO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 107ª ZONA ELEITORAL - SANTO AUGUSTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 9ª ZONA ELEITORAL - CAÇAPAVA DO SUL