Sessão Ordinária - 25/04/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEONIR JOSÉ DE ABREU e JANDIR EMILIO BRANDT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2020 no Município de Sério, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado (ID 44991975), que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 23.007,00 (vinte e três mil e sete reais) ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.
Em suas razões (ID 44991986), os recorrentes sustentam que os pagamentos nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 4.872,00 foram destinados a José Roberto da Silva devido à prestação de serviços contábeis e que o beneficiário sacou os cheques e depositou os valores na conta de sua irmã Rosinéia Maria da Silva. Reconhecem que os cheques foram emitidos de forma nominal, e não cruzada, mas que o destino dos valores ficou devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos. Afirmam que, mesmo de forma não regulamentar, é possível verificar o real destino dos repasses e que existem outros meios de prova idôneos, como o contrato de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais. Em relação aos gastos de R$ 1.567,50 destinados à remuneração das contratadas Diana Aline Chuster e Vitória Corbellini Feix, realizados por meio dos cheques 0043 e 0044, aduzem terem sido juntados contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento, bem como que as ordens de pagamento foram sacadas por Moacyr Eugênio Rodrigues para efetuar a paga às duas prestadoras de serviço. Defendem que as contas merecem ressalvas, mas que a desaprovação é reprimenda excessivamente severa. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45141077).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:45 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo o juízo de desaprovação das contas e, por maioria, reduziram para R$ 4.872,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que afastava a ordem de recolhimento.
Dra. DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI, somente interesse.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e seus responsáveis, acerca do exercício financeiro do ano de 2019.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão de gastos irregulares com verbas do Fundo Partidário na quantia de R$ 22.283,46, bem como recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 3.416,20, relativos à contribuição partidária de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração (ID 44975291).
Intimados, os prestadores apresentaram documentos, e o órgão técnico realizou exame do impacto da documentação sobre o parecer conclusivo.
Em nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna considerou que permanecem as falhas dos itens 1.3 e 3 do parecer conclusivo e apontou, quanto ao item 2, que parte da documentação apresentada para a comprovação dos gastos está ilegível, não sendo possível atestar a regularidade do total das despesas pagas com verbas do Fundo Partidário. Concluiu que permanece a recomendação pela desaprovação das contas, reduzindo-se o valor sujeito a recolhimento ao erário para o montante de R$ 14.677,94, que representa 0,62% do total de recursos recebidos no exercício de 2019 (R$ 2.380.091,65).
A seguir, foi aberto aos prestadores o prazo de 5 (cinco) dias para reapresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas no exercício financeiro, de modo legível (ID 45185358).
No prazo concedido, o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) informou que não houve maneiras de emitir os comprovantes fiscais novamente (ID 45338769).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas e determinação ao prestador do recolhimento do montante de R$ 14.523,69 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:06 -0300
Enviado em 2023-04-25 14:01:06 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANA VERGUTZ, candidata ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020 no Município de Porto Alegre/RS, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral – Porto Alegre (ID 44960488), que desaprovou suas contas de campanha com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 6.053,09 (seis mil, cinquenta e três reais e nove centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44960493), a recorrente insurge-se contra a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e apresenta argumentos para afastar as falhas. Sustenta, em relação à doação tida como irregular, que houve erro material no lançamento dos dados na prestação de contas, confirmando que a importância de R$ 5.000,00 recebida do Partido Liberal (PL) advém de verbas do FEFC. Acerca da regularidade e comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC, afirma que a despesa total com a gráfica ANS Impressões Gráficas foi de R$ 310,00 e que o valor de R$ 370,00 deve ser desconsiderado, por se tratar de erro material. Em relação às despesas omitidas, aduz que foram utilizados valores do FEFC para o pagamento das despesas com o Facebook, cujos boletos bancários juntou aos autos, referindo que não houve omissão das despesas e tampouco uso de recursos de origem não identificada. Quanto aos pagamentos aos prestadores de serviço, defende a existência de recibos e extratos nos autos, documentos aptos a comprovar os pagamentos. Sobre a origem dos recursos utilizados para pagamento de prestadores de serviço, faz remissão ao segundo item de suas razões e indica o número dos cheques emitidos. Junta recibo de pagamento com o intuito de sanar o apontamento relativo à divergência entre movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários. Por fim, asseverando que as irregularidades não tiveram o condão de macular a transparência das contas, tendo sido possível identificar a origem, quantia e destino dos recursos, em ordem a comprovar a inexistência de mácula à lisura do pleito, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada com aprovação integral das suas contas de campanha, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.053,09 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45403315).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:00:42 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de superar parte das irregularidades apontadas, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da quantia de R$ 6.053,09 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:00:49 -0300
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de AMILTON FONTANA, Prefeito de Roca Sales/RS, pela prática de conduta vedada consistente no uso de bem imóvel pertencente ao município, durante o período eleitoral (19.10.2022 - 16h36min), para pedir votos ao então candidato a Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, na qual foi requerida a aplicação somente de multa, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
A inicial (ID 45389173) narrou que Amilton Fontana, Prefeito à época dos fatos, teria praticado a conduta prevista no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97, o que caracterizaria conduta vedada a agente público, pois postou em sua página pessoal vídeo gravado em seu gabinete em apoio ao candidato a Governador Eduardo Leite (eleito), apontando que a continuidade de projetos de infraestrutura e na saúde no município estariam ligados à eleição de Eduardo Leite.
Em sua defesa (ID 45407445), Amilton Fontana admite que utilizou seu gabinete na Prefeitura para fazer gravação de vídeo de apoio à candidatura de Eduardo Leite. Entretanto, sustenta que não se trata de ato ilícito, pois não possui aptidão para afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Alega que não houve uso efetivo do bem público, tratando-se de simples captação de imagem estática desse bem, que sequer foi identificado, e que serviu apenas de pano de fundo para a gravação, realizada com recursos próprios.
Declarada encerrada a fase de dilação probatória, diante da ausência de pedido de diligências e prova testemunhal, e aberto o prazo comum de 2 (dois) dias para as partes apresentarem alegações finais (ID 45414239).
Houve alegações finais tanto pelo representado (ID 45416232) quanto pelo representante (ID 45417151).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:20 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e condenar o representado à pena de multa de R$ 5.320,50.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CESAR EDUARDO BONFANTI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45408367).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45410547).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:00:55 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANDRE CASSIO DA SILVA OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45409900).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413529).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45428865).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45430931).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO CAITANO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Novo (NOVO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TATIANA RHEINGANTZ ARMOS, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ZENAIDE JADKOSKI BIELAWSKI, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:35 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar prestação de contas apresentada por LEONARDO BUENO MARQUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45392646).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45395092).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:15 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON DA SILVA MACIEL, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45405389).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45411664).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:39 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 159ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE