Sessão Ordinária - 19/04/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FELIPE HILARIO MEIRELES, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45262596).
Publicado o edital (ID 45356300), decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação (ID 45385122), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45403214).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-19 06:23:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ADAIR DE SOUZA MELLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido DC – Democracia Cristã, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45405058).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45410545).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-19 06:23:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ARTHUR SILVA DA CUNHA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45408312).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45411662).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-19 06:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ADAIR DE SOUZA MELLO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Democracia Cristã (DC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-19 06:23:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por KAREN ALINE LANNES LOPES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-19 06:23:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROBERTO ARGENTA, candidato ao cargo de governador, e NIVEA SILENE SANTOS DOS SANTOS ROSA, candidata ao cargo de vice-governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os candidatos não foram eleitos.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45384162).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45403213).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE. NÃO ELEITOS. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-04-19 06:23:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Guilherme Roso, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Campus São Vicente do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 069ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o iminente retorno de um servidor requisitado ao respectivo órgão de origem.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3786/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Guilherme Roso. 069ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Eduardo Luz dos Santos, ocupante do cargo de Secretário de Escola, do Município de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 108ª Zona Eleitoral - Sapucaia do Sul/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, devido ao desligamento de uma servidora requisitada. É mencionado, ainda, o início iminente de recadastramento biométrico de eleitores.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3836/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Eduardo Luz dos Santos. 108ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.