Sessão Ordinária - 21/03/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44946827) interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA em face da sentença do Juízo Eleitoral da 063ª Zona de Bom Jesus, que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA, DIOGO KRAMER BOEIRA e BOM JESUS PODE MAIS 12-PDT / 15-MDB, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Bom Jesus, nas eleições municipais de 2020. A sentença recorrida afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e decadência e, no mérito, reconheceu não haver prova robusta de que os atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político descritos na inicial tenham ocorrido (ID 44946822).
A inicial narrou que, no dia 12.11.2020, a recorrida Lucila Maggi Morais Cunha, então candidata a prefeita de Bom Jesus, prometeu dar um poste de luz à eleitora Rosiane de Oliveira Camargo em troca de seu voto. Relatou que, no dia 31.10.2020, em ato de campanha dos recorridos, foram distribuídos cachorros-quentes e bebidas à população local e que, no dia 15.11.2020, durante a eleição, pelo menos dois ônibus tripulados por cabos eleitorais dos recorridos, com vestuário padronizado, circularam pela cidade na tentativa de arregimentar eleitores. Defendeu que as condutas se amoldam, respectivamente, aos tipos do art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico e político (ID 44946642).
Em suas razões, o recorrente sustenta que Lucila Maggi Morais Cunha prometeu e entregou poste de luz à eleitora Rosiane de Oliveira Camargo em troca de seu voto e manifestação de apoio nas redes sociais, sendo que a compra e o transporte do poste foram feitos por apoiadores da candidata. Sustenta que esses fatos estão não só provados pelo depoimento da eleitora, mas também por fotografias, prints e testemunho de terceiro. Aduz que a candidata não foi ao salão de beleza no dia dos fatos, mas sim à casa da eleitora onde fez a promessa em troca de voto, sendo inverídicas as provas dos autos. Assevera que no dia do pleito dois ônibus patrocinados pelo partido dos recorridos e tripulados por cabos eleitorais com vestuário padronizado circularam pela cidade fazendo boca de urna e propaganda eleitoral. Afirma que os recorridos foram beneficiários da conduta, ainda que se entenda que dela não tenham participado diretamente, razão pela qual devem ser responsabilizados, independentemente de dolo ou culpa. Refere que, no dia 31.10.2020, em ato de campanha dos recorridos, cachorros-quentes, refrigerantes e materiais de campanha foram distribuídos a munícipes carentes, entre eles adultos aptos a votar. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam cassados os diplomas dos recorridos, declarada a inelegibilidade da prefeita, e aplicadas multas, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 44946833).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45405361).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:32:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.
Dr. MILTON CAVA, pelo(a)s recorrido(a)s Lucila Maggi Morais Cunha, Diogo Kramer Boeira e Coligação Bom Jesus Pode Mais (PDT/MDB).
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada por DIOGO RAFAEL SILVEIRA MARTINS em face de LUIRCE TEIXEIRA PAZ, ocupante do cargo de vereadora do Município de Cruz Alta, e de PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS.
Narra a inicial que, sem nenhum motivo aparente e sem apresentar fatos que justificassem o pedido, a Vereadora LUIRCE TEIXEIRA PAZ desfiliou-se do Partido Liberal - PL, agremiação pela qual foi eleita nas eleições municipais de 2020, passando a integrar o quadro do PODEMOS. Defende que não ocorreram quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 para que a requerida se desfiliasse do Partido Liberal - PL de Cruz Alta/RS. Requereu a antecipação de tutela, visando à determinação de imediato afastamento da requerida do cargo de vereadora, para que o autor, primeiro suplente do Partido Liberal (PL), assumisse o cargo na Câmara de Vereadores e, no mérito, postulou a decretação da extinção do mandato da requerida. Com a exordial, juntou documentos (ID 44980104).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 44980138).
Citados, os requeridos LUIRCE TEIXEIRA PAZ e PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS apresentaram contestações (ID 44996238 e ID 45078117).
O PODEMOS – Comissão Provisória de Cruz Alta/RS impugnou inteiramente a inicial, sustentando a não ocorrência de infidelidade partidária. Alegou que o requerente omitiu da narrativa constante da exordial que a extinção do vínculo da vereadora com o PL não adveio de expulsão ou reprimenda outra, mas de diálogo, tendo a grei declinado de ajuizar a ação correspondente. Sustentou ter ocorrido justa causa para o desligamento da vereadora do PL, mediante ocorrência de fato juridicamente relevante, de modo a lhe assegurar o direito de integral manutenção da sua representatividade política perante o parlamento de Cruz Alta. Por fim, pediu a total improcedência da ação (ID 44996238).
LUIRCE TEIXEIRA PAZ, em preliminar, arguiu a decadência da ação e, em consequência, postulou a extinção do processo com julgamento de mérito. No mérito, aduziu que, em outubro de 2021, a executiva do Partido Liberal, por deliberação unânime, lhe outorgou carta de anuência, autorizando sua desfiliação sem perda de mandato, nos termos da Emenda Constitucional n. 111/21 e, em decorrência deste fato, porque evidenciada a presença de justa causa, não se deu por parte da agremiação a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo. Narrou a ocorrência de grave discriminação pessoal praticada tanto por parte do partido quanto por parte do autor da ação, sendo que este, pela segunda vez, ficou como primeiro suplente da demandada, tendo inclusive proposto ação eleitoral a fim de tentar cassar o mandato da requerida, o que por si só já demonstra que era impossível a convivência partidária a autorizar a desfiliação da vereadora. Acrescentou que o ingresso do Presidente Bolsonaro ao Partido Liberal tornou ainda mais inóspito o ambiente para a demandada, cujas pautas são muito mais progressistas, como pauta animal, direito das pessoas LGBTQIA+, dentre outras. Ao final, pediu que fosse acolhida a preliminar de decadência, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. E, caso esse não seja o entendimento do e. TRE/RS, requereu que fosse a ação julgada improcedente, reconhecendo-se a justa causa da mandatária para a migração partidária (ID 45078117).
Na instrução processual, foi determinada a realização da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e pelos réus (ID 44980104, ID 44996238 e ID 45078117).
Realizada a audiência, foi encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção da ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em razão da decadência, e, no mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pela improcedência do pedido formulado pelo suplente de vereador, de forma a reconhecer a justa causa para desfiliação partidária (ID 45399439).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 17:18:50 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de desentranhamento de documentos e de reabertura da instrução, e acolheram a preliminar de decadência da ação, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.
DESOBEDIÊNCIA A ORDENS OU INSTRUÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLAVO JOSÉ DEON em face da sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral – Nova Prata, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela prática de recusa à obediência de ordem judicial (art. 347, Lei n. 4.737/65) e desacato (art. 331, Código Penal), em concurso material, e o condenou à pena de nove meses de detenção, em regime aberto, e dez dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
Segundo a peça acusatória, no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 17h30min, na Rua Duque de Caxias, Rua Coberta, na cidade de Casca/RS, diante da constatação da existência de um caminhão e de outros veículos estacionados com aparelhos de som que reproduziam músicas alusivas à campanha eleitoral de candidato à Presidência da República e de candidato ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, a Juíza Eleitoral da Comarca, Dra. Mariana Machado Pacheco, acompanhada por duas servidoras da Justiça Eleitoral, deslocou-se até o local para exercício do poder de polícia, a fim de cessar a propaganda eleitoral irregular. Para tanto, ordenou às pessoas que lá estavam que desligassem o som ou que retirassem seus veículos do local. O denunciado OLAVO JOSÉ DEON desobedeceu à ordem da Justiça Eleitoral e confrontou a Juíza da 138ª Zona Eleitoral, dizendo que não desligaria a aparelhagem de som, bem como que “poderiam lhe prender, pois não se importava com a Justiça Eleitoral”. Ato contínuo, o denunciado desacatou a magistrada na presença das duas servidoras e de outras pessoas que ali estavam, dizendo que a ofendida “era uma juizinha, que não iria obedecê-la, que já respondeu três Júris e que poderia lhe dar um tiro, pois anda armado e também lhe daria uns tapas na orelha” (ID 44993010).
A partir do exame do acervo probatório, a sentença entendeu haver prova suficiente de que o acusado desobedeceu à ordem judicial eleitoral, bem como desacatou a Juíza Eleitoral (ID 44993177).
Em seu apelo, o recorrente postula: a) a declaração de nulidade parcial da sentença, no ponto em que concluiu ter o réu deixado de se retirar do local do fato, uma vez que isso não consta na denúncia (ultra petita); b) absolvição com fundamento na inexistência de provas suficientes da ocorrência dos crimes; c) a desclassificação do crime de desacato para o de injúria simples, previsto no art. 140 do CP; e d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis (ID 44993183).
Foram os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45172631).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:33:23 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de decretar a nulidade parcial da sentença, no ponto em que também considerou como crime de desobediência ter o réu deixado de se retirar do local do fato, mantendo a procedência da ação penal, reconhecendo a configuração dos crimes tipificados no art. 347 do Código Eleitoral e 331 do Código Penal, em concurso material.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ARTHUR CAUDURO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45395941).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45397384).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:32:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS DANIEL DE CAMPOS FAUTH, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45389160).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45394539).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:33:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VITOR ROBERTO AMARAL DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45392651).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45394886).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:33:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HENRIQUE DE LIMA ZEILMANN, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Novo (NOVO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:33:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA CRISTINA LONDE NOGUEIRA AGUIRRE, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido Rede Sustentabilidade (REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:33:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BENTA ZILMA FAGUNDES ANTUNES, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-21 16:33:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.