Sessão Ordinária - 16/03/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEONIR JOSÉ DE ABREU e JANDIR EMILIO BRANDT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2020 no Município de Sério, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado (ID 44991975), que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 23.007,00 (vinte e três mil e sete reais) ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.
Em suas razões (ID 44991986), os recorrentes sustentam que os pagamentos nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 4.872,00 foram destinados a José Roberto da Silva devido à prestação de serviços contábeis e que o beneficiário sacou os cheques e depositou os valores na conta de sua irmã Rosinéia Maria da Silva. Reconhecem que os cheques foram emitidos de forma nominal, e não cruzada, mas que o destino dos valores ficou devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos. Afirmam que, mesmo de forma não regulamentar, é possível verificar o real destino dos repasses e que existem outros meios de prova idôneos, como o contrato de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais. Em relação aos gastos de R$ 1.567,50 destinados à remuneração das contratadas Diana Aline Chuster e Vitória Corbellini Feix, realizados por meio dos cheques 0043 e 0044, aduzem terem sido juntados contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento, bem como que as ordens de pagamento foram sacadas por Moacyr Eugênio Rodrigues para efetuar a paga às duas prestadoras de serviço. Defendem que as contas merecem ressalvas, mas que a desaprovação é reprimenda excessivamente severa. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45141077).
É o relatório.
Enviado em 2023-04-25 14:01:45 -0300
Após votar a Relatora, dando parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 4.872,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhada pelo Des. José Vinicius Andrade Jappur, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
MEIOS PROCESSUAIS.
RELATÓRIO
DIVALDO VIEIRA LARA impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, sediada em Bagé, que, nos autos da AIJE n. 0600803-21.2020.6.21.0007, aprazou audiência de instrução e julgamento com alegada violação do devido processo legal.
Narra o impetrante que, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17.10.2022, o Ministério Público Eleitoral, autor da ação eleitoral, deixou de apresentar suas testemunhas, tendo a defesa protestado pela perda da prova. Designada nova audiência para o dia 07.11.2022, Divaldo Lara opôs embargos de declaração, pugnando pelo saneamento do processo, com enfrentamento da matéria preliminar acerca da prova, e pela oitiva apenas das testemunhas de defesa, ante a perda do direito da acusação de produção da prova oral. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, no sentido de adiar o ato para o dia 12.12.2022, porém sem o saneamento do processo e com a determinação de que as testemunhas do MPE fossem intimadas via Oficial de Justiça, não entregando à defesa o mesmo tratamento. Alega violação a direito líquido e certo, uma vez que o saneamento do processo é indispensável, à luz do art. 22, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, “notadamente a partir do rito processual inerente à AIJE, o mesmo que impõe ao juiz tal dever de saneamento do processo, em tempo e a ordem”. Sustenta que “a inicial aponta a prática de condutas vedadas e de abuso de poder por parte dos impetrantes, ocasião na qual há a confusão entre duas destas imputações, ora indicadas como condutas vedadas”, prejudicando o exercício da defesa e do contraditório, o que deve ser resolvido antes da audiência de instrução de julgamento. Entende, assim, necessária “a baixa do feito em diligência e de que seja cumprido o artigo 44, §1º, da Res. TSE nº 23.608/19, com a intimação do MPE para os fins exigidos pelo dispositivo normativo em comento (delimitação da sua pretensão acusatória antes de iniciada a instrução)”. Afirma que deve ser delimitada a amplitude do objeto da nova solenidade, ante a perda/desistência da prova acusatória. Assevera que houve uma evidente quebra na paridade de armas entre acusação e defesa, “de modo que, acaso mantida a oitiva das testemunhas do MPE, as testemunhas de acusação e da defesa sejam apresentadas em Juízo independentemente de intimação ou, assim não sendo, que todas sejam intimadas via Oficial de Justiça, não apenas as do MPE”. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, de modo que “seja suspensa a realização da audiência designada pela autoridade para o dia 12 de dezembro de 2022, ao menos até o julgamento de mérito desta ação constitucional”. Ao final, pugna, pelo cancelamento da audiência aprazada, com a baixa do feito, para: a) “promoção do saneamento do processo e com a apreciação das preliminares defensivas aventadas por meio das contestações, notadamente aquelas que interfiram na instrução”; b) “intimação do MPE para que aclare a sua pretensão, delimitando corretamente o objeto da acusação, tudo para dizer se as três imputações onde há duplicidade configurariam hipóteses de condutas vedadas ou de abuso de poder; com a resposta, requerem, no mais, a intimação da defesa para que também se manifeste”; c) “delimitação, pró-futuro, da amplitude do objeto da nova solenidade vindoura, registrando-se, com isso, que a finalidade do ato residirá na oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, considerada a perda/desistência da prova acusatória por parte do MPE”; e d) “acaso mantida a oitiva das testemunhas do MPE, as testemunhas de acusação e da defesa sejam apresentadas em Juízo independentemente de intimação ou, assim não sendo, que todas sejam intimadas via Oficial de Justiça, não apenas as do MPE” (ID 45372806).
O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender a realização da audiência de instrução de julgamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança (ID 45376378).
Com informações da autoridade apontada como coatora (ID 45403274), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento parcial do mandado de segurança e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (ID 45407456).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:38:26 -0300
Por maioria, confirmaram a tutela liminar parcialmente deferida e concederam em parte a segurança, a fim de reconhecer a preclusão e perda do direito à produção da prova oral requerida pela parte autora da ação, no que foi acompanhado pelo Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca. Proferiu voto divergente, denegando a segurança a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle. Falta justificada da Desa Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por AIRTON PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:37:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE HONORIO SANTANA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45389043).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45394544).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:37:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOCELIN AZAMBUJA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45380640.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45380907.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:37:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELOI BRAZ SESSIM, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45395943).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45397383).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:38:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DARI RODRIGUES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:38:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANA DE MENEZES CHAVES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:38:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NHARAM VIEIRA DE CARVALHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-16 16:38:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.