Sessão Ordinária - 14/03/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PODEMOS (PODE), relativamente às eleições de 2020.
Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44871352).
Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 44881733), acompanhada de documentação e prestação de contas final retificadora (IDs 41553983, 44882671, 44882673, 44882674, 44883648).
Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 123.127,86 (ID 44966240).
Em despacho, determinei a remessa do feito à unidade técnica, para reanálise de parcela dos gastos, à luz dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44979291), tendo sido apresentada informação mantendo os apontamentos (ID 45007654).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela desaprovação das contas, pela determinação de recolhimento de R$ 118.427,86 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela suspensão, por dois meses, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45151908).
O prestador acostou memoriais com novos documentos (ID 45398166).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:02:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, mantiveram a irregularidade constante no item 1.1 do parecer conclusivo e determinaram o recolhimento de R$ 38.282,91 ao Tesouro Nacional, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2019 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidades no total de R$ 90.306,03, sujeitos à devolução ao Tesouro Nacional, e apontou a necessidade de aplicação do valor de R$ 3.414,07, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44875036).
Intimados, os prestadores apresentaram manifestação e documentos, sobrevindo o parecer de análise das provas produzidas (ID 44949344), no qual foram mantidas as seguintes falhas, no total de R$ 73.720,15, na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário: 1) recebimento de R$ 49.129,42 no período de suspensão do repasse de quotas (item 1 do parecer conclusivo); 2) pagamento de despesas que não se enquadram no conceito de gastos partidários, ou sem detalhamento, nos valores de R$ 485,51 (item 2.1), R$ 550,00 (item 2.2), R$ 20.000,00 (item 2.4) e de R$ 180,25 (item 2.5), no total de R$ 21.215,76; 3) pagamento de despesas com cheque emitido a beneficiários que não são os fornecedores emitentes das notas fiscais, no total de R$ 9.960,85; e 4) ausência de aplicação de recursos de R$ 3.414,07 procedentes do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44949344).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, determinação do recolhimento de R$ 80.306,03 ao Tesouro Nacional e fixação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades. Ainda, apontou que, diferentemente do que entendeu a área técnica desta Corte, o valor da irregularidade referente à ausência de aplicação mínima do percentual de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres pela agremiação não seria o de R$ 3.414,07, mas o de R$ 10.596,66 (ID 44875036).
As partes foram intimadas sobre o conteúdo do parecer ministerial e não se manifestaram (ID 45153811).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 17:19:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 31.176,61 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 10.596,06 para a conta do Fundo Partidário destinada à promoção da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado deste acórdão, com a observação de que, nesse montante, pode ser computado o valor transferido e não aplicado no exercício de 2019, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa, e caso não ocorra o seu proveito nas eleições subsequentes, o partido deve acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser empregado na mesma finalidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AMANDA MARTINS MAFASSIOLLI contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Taquari (ID 44945881), o qual desaprovou as contas da recorrente em virtude de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas, no valor de R$ 1.289,00, e aquela constante nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Não houve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente refere que a falha é diminuta, postulando que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o valor nominal se mostra razoável no cotejo com a globalidade dos valores e contas apresentadas, bem como menciona que, na irregularidade em análise, não se verifica o aporte de recursos públicos. Acrescenta que se trata de falha de conteúdo formal, sem potencialidade para causar dano ao erário, tão pouco afrontar os valores constitucionais, já que não houve prejuízo à moralidade e transparência do processo eleitoral. Por fim, pugna pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas (ID 44945885).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 45130803).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:19 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENI TERESINHA PORTELA DE BRITES, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 072ª Zona de Viamão, que desaprovou as contas da recorrente com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de gastos eleitorais com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 2.998,40 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sem identificação do destinatário na movimentação bancária (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19). Houve determinação para o recolhimento do valor de R$ 2.998,40 ao Tesouro Nacional (ID 44991204).
Em suas razões, a prestadora sustenta que a identificação dos destinatários dos pagamentos foi suficientemente comprovada por meio dos seguintes documentos: contrato firmado com Miguel Gonçalves da Silva, no valor de R$ 2.723,73 (cobrindo os valores de R$ 2.448,73 e R$ 275,00); recibo e relatório de despesas lançado nas informações no SPCE. Quanto às demais despesas, afirma que dizem respeito a três notas fiscais referentes a abastecimento de veículo, nos valores de R$ 50,00, R$ 50,00 e R$ 174,67, em que há a adequada identificação do destinatário. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas, mesmo com ressalvas. (ID 44991208).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 2.823,73 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas da recorrente (ID 45380616).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:00:45 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao total de R$ 2.823,73.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por TIAGO BARBOZA BARCELOS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45395090).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45395891).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRCIA ELIZA LUCAS FERREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45388689).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45393686).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ARLINDO ANTÔNIO LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45379848.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45380185.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, com pedido de tutela antecipada de urgência, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE RIO GRANDE DO SUL, atual denominação do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B), relativa ao exercício financeiro de 2011.
A agremiação e seus dirigentes não apresentaram as contas partidárias relativas ao exercício de 2011. À época, não foi autuado processo judicial para julgamento da omissão das respectivas contas.
O órgão de direção nacional do PT do B (atual AVANTE) foi informado da omissão do diretório estadual, bem como da determinação de suspensão do recebimento do Fundo Partidário pela agremiação regional, conforme se observa no Processo Administrativo n. 0486/12 (ID 44976223 e ID 44976224).
Conclusos os autos, indeferiu-se o pedido de urgência acerca do levantamento da suspensão do recebimento do Fundo Partidário e determinou-se o encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária (ID 44976225).
Em exame preliminar, o órgão técnico sugeriu a intimação do partido para complementar a documentação faltante.
Intimados, os dirigentes da grei acostaram manifestação, na qual juntaram extratos bancários da conta corrente n. 33.032-9, agência n. 2867 do Banco do Brasil, informaram sobre a impossibilidade de apensar os demais documentos e pugnaram pela declaração de regularização das presentes contas (ID 45013535).
A unidade técnica, em seu parecer, apontou irregularidades e relatou estar impedida de proceder ao exame das contas, haja vista a ausência de peças imprescindíveis a uma análise fidedigna da movimentação dos recursos financeiros do partido político (ID 45019669).
Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral e determinada a intimação do partido AVANTE e de seus dirigentes para defenderem-se a respeito das falhas indicadas no relatório (ID 45034631). O prazo transcorreu sem manifestação.
O órgão técnico apresentou parecer conclusivo repisando as irregularidades consignadas no parecer de ID 45019669. Acrescentou não ter havido repasse de recursos de Fundo Partidário para o Diretório Estadual do Partido AVANTE em 2011 e recomendou o julgamento das contas como não prestadas (ID 4539224).
O AVANTE e seus dirigentes foram intimados para oferta de razões finais e não se manifestaram.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:52 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e mantiveram a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JUSSARA MARIA DA SILVA MELO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido AGIR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), no Rio Grande do Sul, não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2020.
Após a instauração da presente demanda, nos termos da legislação de regência, a agremiação foi intimada em diversos momentos para prestar contas, todavia, deixou transcorrer os prazos para manifestação, sem aproveitamento. Determinou-se a suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação (ID 45052827), e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna (ID 45076201).
Em informação, a unidade técnica apontou o ingresso na conta bancária da agremiação de recursos de origem não identificada e de doações provenientes de fontes vedadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, até que a situação seja regularizada, e recolhimento de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) ao Tesouro Nacional (ID 45152747).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:01:58 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas não prestadas, determinaram o recolhimento de R$ 495,00 ao Tesouro Nacional e suspenderam o repasse das quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação.