Sessão Ordinária - 09/03/2023 09:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIONISIO FAGANELLO, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral (ID 44923460), que desaprovou suas contas em virtude da realização de despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, e abertura de conta bancária após o prazo legal. Também constou no dispositivo sentencial determinação de que fosse encaminhada informação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ilícito no recebimento e/ou inclusão em programas sociais por terceiros.
Em suas razões (ID 44923465), o recorrente argumenta que a irregularidade não macula a higidez das contas. Alega ter efetuado a locação de somente um veículo, quitando o débito com recursos de origem conhecida. Explica que esperava receber verbas do FEFC em valores superiores aos utilizados na campanha, porém o repasse não ocorreu, ocasionando a extrapolação. Aduz que, embora tenha ultrapassado os valores, não revela impacto ou importância na estratégia de campanha eleitoral do candidato que pudesse resultar em quebra na paridade de armas na disputa eleitoral. Esclarece que se trata de despesa estimada relativa a veículos automotores, que o valor extrapolou 20% do total de gastos. Afirma, sobre a abertura da conta bancária após o prazo legal, que, por mais que se admita que o candidato tenha extrapolado o prazo legal de 10 dias para a abertura da conta-corrente específica, trata-se de vício meramente formal, que não compromete a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas de sua prestação de contas. Aduz, relativamente à realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, que, enquanto candidato, em nenhum momento verificou que a empresa não tivesse capacidade operacional para prestar o serviço e/ou fornecer o material contratado. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalvas, a sua contabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgadas aprovadas com ressalvas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas do recorrente (ID 45140305).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020.
2. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias. Interposição intempestiva.
3. Não conhecimento.
Enviado em 2023-03-09 03:01:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURO DE ALMEIDA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2012.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-03-09 03:00:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA LUCIA COUTO CORONEL, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45392649).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45394884).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-03-09 03:00:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45380345.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45380297.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-03-09 03:01:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR (UP) e seus responsáveis, acerca do exercício financeiro do ano de 2021.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela aprovação das contas com ressalvas, em razão de ausência de comprovante de remessa à Receita Federal da escrituração contábil digital (ID 45143647).
Intimados, os prestadores apresentaram recibo de entrega de escrituração contábil digital à Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID 45205873).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas das contas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU MÁCULAS NA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Apresentação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021.
2. Embora o recibo de entrega da escrituração contábil digital à Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha sido juntado aos autos após o parecer conclusivo, em desacordo com o art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, a falha foi sanada ainda antes do julgamento. Inexistência de mácula da demonstração contábil. Não evidenciados indícios de recebimento de receitas do Fundo Partidário ou de gastos financeiros dessa natureza. Regularidade.
3. Aprovação.
Enviado em 2023-03-09 03:00:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ERINEI ARMANDO LOCATELLI, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-03-09 03:00:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 59ª ZONA ELEITORAL