Sessão Ordinária - 07/03/2023 16:30
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e ACEMAR DA SILVA (ID 44990676 – Pág. 11-14), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 11.044,98 (onze mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, identificou divergência no termo firmado pelas partes em relação ao adimplemento de honorários e solicitou esclarecimentos sobre o ponto (ID 45077754).
Intimada, a UNIÃO reconheceu a existência de erro material no termo do acordo e afirmou que os dados corretos foram consignados no parecer do NECAP que acompanhou a manifestação (ID 45186668).
Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo (ID 45409354).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:44 -0300
Enviado em 2023-03-07 03:01:44 -0300
Enviado em 2023-03-07 03:01:44 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e PAULO RICARDO FINCK, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Estrela/RS, contra sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recursos de origem não identificada no valor total de R$ 10.425,08; b) dívidas de campanha, na quantia de R$ 25.000,00, relativas a serviço de assessoria jurídica; e c) despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 1.200,00, sem a identificação de cheque nominal cruzado ou transferência bancária ao fornecedor. Houve determinação de recolhimento de R$ 36.625,08 ao Tesouro Nacional (ID 44913408).
Em suas razões, com relação aos recursos de origem não identificada, os recorrentes reconhecem os gastos, porém afirmam que “houve um erro na contabilização da despesa no valor de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos) devido ao Posto da Dani Ltda., não se sabendo os porquês da não apresentação da referida despesa”. Em relação às despesas com o fornecedor SULZBACH E MALLMANN SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LTDA., de R$ 10.000,00, e R$ 25.000,00 com serviços advocatícios (Fernanda Goerck), juntam “termo de renúncia de cobrança de dívida de campanha” (ID 45007604), aduzindo que os valores devidos não poderão mais ser considerados como causa para rejeição das contas. Quanto à comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, os recorrentes aduzem que “não se sabe os motivos do cheque entregue a Highlander Incorporação e Construções Ltda. (aquele no valor de R$ 1.200,00, de n. 010 – datado de 10/11/2020) não ter sido cruzado e ido parar na conta de Edson Vieira Borges”. Postulam seja dado provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem a isenção da devolução dos valores ao Tesouro Nacional (ID 44913412).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45146939).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:00:37 -0300
Por unanimidade, conheceram os documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 11.625,08.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (ID 45073298) e pela UNIÃO FEDERAL (ID 45078661) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45056784), que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando à AGU a apresentação de nova proposta de parcelamento.
Em suas razões, LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA afirma que é cabível o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sendo a gratuidade da jurisdição eleitoral adstrita aos feitos que envolvem o exercício da cidadania. Assevera que, no plano legal, a gratuidade é prevista apenas para a ação de impugnação de mandato eletivo e sua extensão aos demais feitos se deu pela via regulamentar do TSE. Anota que os princípios da isonomia e da paridade de armas indicam que a verba também é devida quando a parte devedora vence o processo, sendo que o critério para pagamento de honorários está ligado à natureza do feito, e não à qualidade das partes. Sustenta que a União contrariou o princípio da menor onerosidade ao exigir o adimplemento em 60 vezes, mesmo após a fixação de um parâmetro inicial de 120 vezes pelo Poder Judiciário. Pontua que a União afirmou que seria possível, num procedimento mais moroso, o qual jamais foi instaurado, mesmo tendo a embargante indicado sua preferência por uma solução consensual, realizar um acordo em maior número de parcelas. Aduz que buscou acessar a via administrativa para se submeter ao “procedimento mais moroso”, mas a pretensão foi repelida, e que a União optou pela judicialização da matéria, insistindo em critério superado por esta Corte e contrário à legislação. Argumenta que a fixação dos honorários advocatícios há de ser arbitrada em 20% sobre o excesso de execução, que totaliza R$ 72.742,80, de sorte que a importância de R$ 14.548,56 é devida pela sucumbente a tal título. Defende que, em face de o acórdão embargado ter devolvido o feito à fase extrajudicial, a inscrição no CADIN, acaso feita, deve ser prontamente removida, como decorrência daquela decisão judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja retirado o nome da devedora do CADIN e a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em valor atualizado de R$ 14.548,56.
De seu turno, a UNIÃO (ID 45078661) alega a existência de “omissão na decisão no que se refere à incidência de todas as normas aplicáveis ao caso e, em especial, da norma extraída do art. 2º, §2º – cuja constitucionalidade não é posta em xeque – e que prevê expressamente a limitação em 60 parcelas”. Outrossim, sustenta que o aresto foi omisso em relação à aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97. Pondera que o verdadeiro conflito normativo se dá entre o art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/97, a ser resolvido pelo princípio da especialidade, e não entre a Lei n. 9.504/97 de um lado e, de outro, a Lei n. 10.522/02, o Decreto n. 10.201/20 e a Portaria n. 01/21 da Procuradoria-Geral da União. Ainda, argui a ocorrência de contradição, ao determinar de “forma impositiva o conteúdo de uma solução que é inteiramente de responsabilidade das partes. Trata-se de uma autocomposição, que é justamente uma das formas de solução alternativa do conflito, que depende da negociação e da vontade das partes, ou seja, não fica a cargo da jurisdição estatal”. Justifica que compete ao Judiciário apenas verificar a presença dos requisitos de validade da avença e que o ente público não possui “interesse em realizar acordos com o parcelamento em mais de 60 vezes. Nesses casos, a União, como credora, opta por não realizar autocomposição nesses termos. Entende que não é vantajoso, razão pela qual não dá seu consentimento para a solução de litígios com parcelamentos superiores a 60 vezes”. Assevera que “se não foi reconhecido o direito ao parcelamento pela Justiça Eleitoral de acordo com a norma que o rege, continua possível o parcelamento do débito, porém, depende de um acordo entabulado com a exequente. E tal ato deve, obrigatoriamente, seguir as normas que tornam claras e vinculantes”. Conclui que há contradição em determinar os termos em que as partes devem obrigatoriamente compor seus litígios, em procedimento de autocomposição previsto na legislação e que resguarda a autonomia das partes, como meio alternativo à solução dada pelo Poder Judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, garantindo-se à União realizar suas autocomposições (ID 45078661).
Em contrarrazões (ID 45125475), LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA assevera que não existem as omissões e contradições indicadas pela União. Refere que a Lei n. 9.504/97 é específica e que o acórdão distribuiu o melhor direito, atentando para as peculiaridades do caso concreto. Defende, ainda, que o julgado não avançou sobre a autonomia da vontade das partes, mas tão somente determinou que a União observasse as balizas legais e jurisprudenciais. Pugna pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela União.
De seu turno, a União oferta contrarrazões (ID 45128321), nas quais defende que a sucumbência foi mínima, tendo sido afastadas as teses envolvendo nulidade da citação e excesso de execução “(i) porque a exequente estaria cobrando de uma vez só um valor que deveria ser dividido e com parcelas que não excedessem a 5% de sua renda mensal demonstrada; (ii) porque a decisão transitada em julgado teria incluído erroneamente valores cujo destino nunca teria sido omitido”. Sustenta que “foi reconhecido excesso tão somente dos valores a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, do CPC”, em relação aos quais “a fixação é judicial e em decorrência de expressa previsão legal”. Conclui que não há omissão a ser sanada, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pela devedora.
É o relatório.
Enviado em 2023-06-19 16:54:31 -0300
Enviado em 2023-06-19 16:54:32 -0300
Após votar o Relator, rejeitando os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e acolhendo parcialmente os aclaratórios opostos por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão e condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da impugnante, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45399284) que desaprovou as suas contas referentes ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 125.635,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista o recebimento de recursos de fonte vedada e da ausência de documentos comprobatórios dos gastos efetuados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões (ID 45403750), o embargante alega a existência de omissões e contradição “no que se refere à análise da efetiva necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional de todo montante da condenação”. Defende que os apontamentos com gastos de pessoal foram devidamente esclarecidos e justificados, “bem como foram acostados respectivos contratos, comprovantes de pagamentos, pix, comprovou-se a lisura no emprego dos recursos, sendo corrigida as impropriedades apontadas”. Sobre a doação de fonte vedada, assevera que “trouxe aos autos que a referida doação, estava imune a qualquer influência à circunscrição do pleito, pois da própria análise proveniente do Estado da Bahia, bem como comprovado através de print que a doação foi por intermédio do Próprio Partido do Candidato (PL), bem como se tratava de pessoa individual, proibição se refere somente ao próprio CONCESSIONÁRIO e que às PERSONALIDADES JURÍDICAS NÃO SE COMUNICAM”. Defende que a decisão foi omissa ao não valorar os comprovantes de Pix, extratos bancários e contratos acostados, além de não considerar que os recursos não provieram exclusivamente do Fundo Partidário e do FEFC. Refere, ainda, omissão quanto à constatação de erros da equipe contábil, alheios ao candidato, e que inconsistências formais não comprometem a lisura da prestação contas. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar as irregularidades e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria mencionada.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por TIAGO MARCELO DA SILVA MARTINS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45393538).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45394883).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:00:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45395809).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45396174).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VANUSA ROSANGELA DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45376752.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45383824.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JADIR JACINTO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45380588.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45383560.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARIO SANDER BRUCK em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 78.025,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que os documentos anexos à petição de embargos de declaração demonstram haver inconsistência na determinação de recolhimento de valores ao erário, “uma vez que a diferença 322,81 foi incorporada no último pagamento realizado pela campanha de um PIX de 325,39 conforme comprovado”. Junta novos documentos e prestação de contas retificadora (ID 45386415).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEREU LOPES DA ROSA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:00:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CLÁUDIO ALVES MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:00:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO PEDRO ROVERE GRILL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-07 03:01:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 85ª ZONA ELEITORAL