Sessão Ordinária - 02/03/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 2.675,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades consistentes na omissão de informações relativas ao registro integral das quantias de campanha, na falta de comprovação da movimentação de despesas de R$ 1.172,00, custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no recebimento de doações de R$ 400,00 e de R$ 143,00, realizadas por duas pessoas beneficiárias do auxílio emergencial, e na utilização de recursos próprios de R$ 960,00, que superam o valor declarado por ocasião do registro de candidatura, em que foi consignada a ausência de patrimônio na declaração de bens.
Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas são de pequena monta e significância e não ensejam, por si sós, a reprovação. Alega ter deixado de apresentar alguns documentos em tempo hábil, devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. Requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas. Junta novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer escrito, opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso, e pelo desprovimento do apelo.
Na sessão do dia 1º.02.2023, o recurso teve o julgamento suspenso após a retificação do parecer ministerial, ocasião em que o nobre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se oralmente pelo afastamento da falha no valor de R$ 960,00, relativa à aplicação de recursos próprios na campanha, e pela manutenção das demais irregularidades, apontando, ainda, que a doação glosada de R$ 400,00, realizada por beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal, foi efetuada pela mãe da candidata, Anelise Garcia Raphaelli.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:05:00 -0300
Por unanimidade, mantiveram a desaprovação das contas. Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir para R$ 1.572,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, vencidos no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, que reduziam o valor em maior extensão, afastando a glosa alusiva à doação de R$ 400,00, oriunda de beneficiária de programa social.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar e de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VALDELIRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK WANDERSON, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann que, ao julgar conjuntamente os recursos interpostos na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) REl n. 0600001-65-2021-621.0101 e na representação por captação ilícita de sufrágio (RP) REl n. 0600490-69.2020.6.21.0101, afastou a matéria preliminar e, no mérito, manteve a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo e reformou em parte a sentença que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, para determinar a cassação dos seus diplomas de prefeito e vice-prefeito de Miraguaí, a renovação das eleições, e fixar multa de R$ 3.192,30 a VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA.
Em suas razões, os embargantes requerem, preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão em pedido liminar a fim de evitar alternância de poder e novas eleições. No mérito, sustentam que o acórdão é omisso quanto à matéria preliminar de nulidade da prova. Argumentam que a prova é nula, pois foi produzida a partir de denúncia anônima e exclusivamente em fase inquisitorial, além de haver suspeição de policial que atuou na fase investigativa. Arguem que a questão preliminar foi deduzida em primeira instância na peça defensiva e nas alegações finais, e em segunda instância em memoriais e na sustentação oral, razão pela qual deve haver manifestação expressa do Tribunal sobre a validade da prova. Invocam o art. 93, inc. IX, da CF, e arts. 140, 330 371, 995 e 1.026, § 1º, do CPC. Postulam o acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao recurso interposto, e o prequestionamento da matéria ventilada (ID 45394534).
Foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (ID 45396116).
Foram apresentadas contrarrazões pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45403337).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:04:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Embargado: Ministério Público Eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRATAS - RS presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019 (ID 6117483).
Durante o processamento da contabilidade, a agremiação fundiu-se com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL dando origem ao UNIÃO BRASIL, que sucedeu o prestador de contas originário na autuação, com a inclusão de seus atuais dirigentes (ID 44994788).
Após a entrega dos documentos pertinentes pelo partido, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS apresentou Exame da Prestação de Contas (ID 29591783).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o laudo, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, apontando outras irregularidades não identificadas pela unidade técnica e requerendo informação quanto aos valores atinentes a serviços eleitorais despendidos por outras agremiações (ID 40358133).
Acolhida a diligência, sobreveio informação da unidade técnica sobre os gastos com a contratação de serviços contábeis pelos partidos políticos no exercício de 2019 (ID 43380083).
Intimada, a grei partidária apresentou manifestação e documentos (ID 44368733 e seguintes), requerendo a aprovação das contas e, caso insuficiente a documentação juntada, o deferimento de prazo para sanar os apontamentos.
Sobreveio parecer conclusivo (ID 44993472), o qual apontou irregularidades na aplicação das verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 17.980,40, representando 2,8% do total de recursos recebidos pelo partido (R$ 630.000,00). O órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, bem como indicou que o valor a ser recolhido está sujeito à multa de até 20%, nos termos do art. 49 da mesma Resolução.
Intimado, o partido apresentou alegações finais (ID 44994762), nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, aduzindo que os gastos restaram comprovados e pugnando pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas, ou, caso seja o entendimento do juízo, pela “intimação do prestador de serviço, para que preste maiores esclarecimentos e forneçam documentos complementares”.
Intimado para manifestação, o UNIÃO BRASIL peticionou nos autos regularizando sua representação processual e ratificando os termos das razões finais já apresentadas (ID 45000140).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 50.918,72 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:03:41 -0300
Enviado em 2023-03-02 15:03:43 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 17.980,40 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:03:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EMERSON DA COSTA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45393534).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45394633).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:04:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NILMAR PIVA BORTOLOTTO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45392655).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45395273).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:04:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MATEUS DE OLIVEIRA DUARTE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira, e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45381999.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45385442.
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:04:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por LEONARDO CORDEIRO BITENCOURT em face de ato do JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA/RS (ID 45401950), que negou ao ora impetrante a expedição de certidão circunstanciada de quitação eleitoral que se refira unicamente à regularidade quanto ao comparecimento às urnas, em razão do julgamento de suas contas relativas ao pleito de 2020, no qual concorreu ao cargo de vereador, como não prestadas.
Sustenta que se encontra na iminência de ser nomeado em um cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e que necessita da certidão de quitação eleitoral para o ato de posse. Afirma que seu pedido de regularização da omissão do dever de prestar contas foi julgado procedente, e que os desdobramentos da decisão que julgou as contas como não prestadas não preveem a suspensão dos direitos políticos ou a proibição de ser contratado ou prestar serviço ao poder público. Invoca precedente em que esta Corte se alinhou ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade de expedição de certidão circunstanciada em caso similar. Assevera a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Requer a concessão de liminar para determinar ao Juízo impetrado a expedição de certidão de quitação eleitoral circunstanciada (ID 45401945).
O pedido liminar foi deferido, determinando-se à autoridade tida como coatora o fornecimento da certidão, referindo-se exclusivamente às obrigações eleitorais de votar, justificar e pagar a multa respectiva, a fim de não prejudicar o exercício dos direitos civis do impetrante (ID 45402134).
A autoridade coatora prestou informações atestando o fornecimento da certidão ao impetrante, cumprindo a decisão liminar (ID 45403561).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança, confirmando os termos do deferimento da liminar (ID 45405613).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 18:28:22 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou ao Juízo impetrado o fornecimento da certidão de quitação eleitoral circunstanciada.
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL do Partido MAIS BRASIL, em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, indeferiu pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023, visto que o embargante não detém legitimidade para postular as divulgações pretendidas e, ainda, carece de decisão sobre a fusão entre o PTB e o Patriota, da qual resultaria o MAIS BRASIL (ID 45372837).
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório nacional de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) manifestou-se pela ilegitimidade do requerente e pelo não preenchimento dos requisitos, em razão de o pedido não ter sido formulado por órgão regional e pelo fato de o partido ainda não ter obtido o deferimento do seu registro de fusão perante o Tribunal Superior Eleitoral.
3. Ausência de legitimidade. O inc. II do § 7º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 dispõe que as inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. Portanto, da análise da norma, é inevitável a conclusão de que o diretório nacional da agremiação é ilegítimo para postular as inserções pretendidas.
4. Fusão ainda dependente de decisão, de modo a impactar no tempo de propaganda. Indubitavelmente, infere-se que o requerente não está relacionado na Portaria TSE n. 1.036/22, que divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023. Tal norma é de edição exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que, antes de formalizada eventual fusão e publicada nova portaria, não se mostra possível aferir os critérios objetivos exigidos para o eventual deferimento do pedido de inserções sob análise.
5. Indeferimento.
O embargante alega, com foco na uniformidade jurisprudencial, que o aresto padece de vício de omissão, na medida em que não contempla decisão, exarada em momento posterior ao ingresso da presente demanda, do Exmo. Ministro do TSE Carlos Horbach, em caso análogo (0601918-15.2022.6.00.0000), na qual entendeu por sobrestar o feito, para que a parte pudesse colacionar aos autos decisão favorável no processo de registro da nova agremiação, resultado da fusão do Patriota com o PTB, pela Min. Carmen Lúcia (RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000) (ID 45384197).
Diante da superveniência da matéria ventilada nos aclaratórios, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45397645).
O órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 45407458).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-02 15:04:41 -0300
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, agregando à fundamentação do voto as razões expostas, sem, contudo, lhes atribuir efeito infringente ou suspensivo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO DE SOUZA FLORIANO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Enviado em 2023-03-02 15:04:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.