Sessão Ordinária - 31/01/2023 10:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB/RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45302282), e comprovou o agendamento no SisAntenaRS - Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45302383).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 15.05.23 (6 inserções); 19.05.23 (2 inserções); 22.05.23 (2 inserções); 24.05.23 (2 inserções); 26.05.23 (2 inserções); 29.05.23 (3 inserções) e 31.05.23 (3 inserções) (ID 45317354).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45358553).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-31 11:23:32 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB/RS, para autorizar a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15.05.23 (6 inserções); 19.05.23 (2 inserções); 22.05.23 (2 inserções); 24.05.23 (2 inserções); 26.05.23 (2 inserções); 29.05.23 (3 inserções) e 31.05.23 (3 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA APARECIDA TURCHETTI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 044ª Zona de Santiago que desaprovou as contas da recorrente, em razão da extrapolação, no montante de R$ 2.003,37, do limite para utilização de numerário próprio na campanha, e aplicou multa à candidata, correspondente a 100% do valor da irregularidade, a ser recolhida ao Fundo Partidário (ID 44984970).
Em suas razões, a recorrente sustenta que suas contas foram desaprovadas, unicamente, por ter utilizado carro próprio em sua campanha. Alega que agiu de boa-fé e que o uso de seu veículo não acarretou qualquer prejuízo aos demais candidatos. Compara o limite de gastos do Município de Santiago (R$ 31.966,35), onde concorre ao cargo de vereador, com relação ao Município de Triunfo (R$ 68.561,49), assim como os valores estimados para cessão de veículo próprio efetuado pelos candidatos de Santa Maria, concluindo que, no seu caso, o valor pode ser revisado para baixo, enquadrando-se no limite legal. Quanto a esse aspecto, refere que a lei está sendo aplicada de forma injusta e sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que a Justiça Eleitoral não dispensou o mesmo tratamento na análise das prestações de contas com relação aos candidatos eleitos, uma vez que os valores estimáveis de cessão de seus veículos não foram computados no limite de autofinanciamento, violando, assim, o princípio da isonomia. Exemplifica com algumas prestações de contas de vereadores. Aduz que deve ser conferida uma interpretação mais flexível ao art. 27, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postula, por fim, a aprovação das contas com a exclusão da multa aplicada ou, alternativamente, a aprovação das contas com redução do percentual da penalidade (ID 44984977).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45027508).
Após o parecer ministerial, a recorrente peticionou trazendo à colação dois precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e ratificou os pedidos já expostos na peça recursal (ID 45041745).
Em 30.01.2023, foi apresentada retificação do parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
o É o relatório.
Enviado em 2023-01-31 11:22:46 -0300
Enviado em 2023-01-31 11:22:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
RUDIMAR DA ROCHA opõe embargos de declaração em face do acórdão (ID 45363209) que julgou improcedente a ação de decretação de perda do cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo ora embargante em face de DARI DA SILVA, reconhecendo o Tribunal, por maioria, a justa causa para a desfiliação da parte requerida, sem perda do mandato, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal.
Em suas razões (ID 45372598), o embargante alega que o acórdão não considerou o art. 6º, § 3º, do Estatuto do Partido Liberal, “quando este exige que as decisões partidárias devem ser tomadas pela Comissão Diretora Provisória”. Afirma ser incontroverso que não houve a reunião da Comissão Provisória para deliberar sobre a carta de anuência do Partido Liberal. Entende que “a decisão recorrida foi obscura e contraditória, pois sem a reunião da Comissão partidária, é nulo todo e qualquer ato do Presidente do Partido”. Ainda, prequestiona “o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, art. 22-A, da Lei n. 9.096/95, Resolução TSE n. 22.610/07, em especial os arts. 1º e 8º, bem como os arts. 104, inc. III, 107, 113, 166, inc. IV e 169 do Código Civil” e “também as regras contidas no Estatuto do PL, em especial as violações referentes ao art. 6º”. Requer, ao final, a procedência do recurso ao efeito de sanar a obscuridade e contradição existentes no acórdão.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-31 11:23:43 -0300
Enviado em 2023-01-31 11:23:43 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45302111).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45334965).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45397147).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-31 11:23:23 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01.5.2023 (6 inserções), 03.5.2023 (6 inserções), 08.5.2023 (5 inserções), 10.5.2023 (4 inserções), 15.5.2023 (2 inserções), 17.5.2023 (4 inserções), 22.5.2023 (4 inserções), 24.5.2023 (4 inserções) e 29.5.2023 (5 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45367844.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45369890.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-31 11:22:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOAO BOSCO AIALA RODRIGUEZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaíba/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, relativo à irregularidade na movimentação de verbas públicas oriundas do FEFC, em virtude da ausência de juntada de instrumento de mandato constituindo advogado (ID 44985034).
Após a prolação da sentença, o candidato apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de procuração, e interpôs recurso, no qual alega que, por equívoco, após ser intimado a suprir a irregularidade na representação processual, juntou a procuração ao processo de campanha n. 0600422-55.2020.6.21.090. Requer a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam consideradas prestadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45133194).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-31 11:23:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para considerar as contas prestadas e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NICOLAS XAVIER, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Solidariedade, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos, relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-31 11:23:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.