Sessão Ordinária - 09/02/2023 09:30
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de IVAN COELHO MISIUK, candidato ao cargo de Deputado Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e, devidamente citado, constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo apontando não terem sido constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar o exame de contas. Informou que não foi verificado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Anotou, também, não terem sido verificadas outras irregularidades e recomendou a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-09 03:32:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS, incorporado ao PODEMOS - PODE, não apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, sendo a presente Prestação de Contas autuada nos termos do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19, diante do descumprimento do prazo de 90 dias contados da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE, conforme determina o art. 62 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Foi determinada a notificação do órgão partidário e de seus dirigentes para que, persistindo a ausência de prestação de contas, houvesse a: 1) suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário; 2) juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados à Justiça Eleitoral; e 3) colheita, e certificação no processo, das informações sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 12777083).
Com a notificação da sigla e de seus representantes, o Partido PODEMOS manifestou-se, afirmando que a incorporação do PHS ocorreu em dezembro de 2018, não havendo, assim, atividades no ano de 2019. Foi juntado balanço patrimonial (ID 30406933).
Sobreveio informação (ID 32629583) do órgão técnico desta Corte (SAI), noticiando o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) da suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário à Direção Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS, tendo em conta a omissão de entrega da prestação de contas relativa ao exercício de 2019. Ainda, ressaltou que não há registro do CNPJ do partido no sistema SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias) para o exercício 2019, o que impede a busca de extratos eletrônicos na base de dados do TSE, e que não é possível atestar a movimentação financeira no exercício e tampouco a emissão de recibos de doação, dada a ausência de cadastramento no sistema SPCA (Sistema de prestação de Contas Anual). Requereu autorização para o acesso aos dados do BACEN em relação ao Diretório Estadual do Partido Humanista, a fim de verificar a existência de contas bancárias.
O PODEMOS peticionou, reiterando a justificativa para ausência de prestação de contas e requerendo a liberação das quotas do Fundo Partidário (ID 39154583).
O parecer conclusivo da unidade técnica do TRE-RS (ID 44842246) informa que foram identificadas três contas bancárias pertencentes ao Diretório Estadual do PHS; que o não registro do CNPJ do partido no sistema SGIP impede a busca de extratos eletrônicos na base de dados do TSE; e que o partido não se desincumbiu da obrigação de juntar tais extratos aos autos. Diante da insuficiência de dados para análise, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada (ID 44868737).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-09 03:32:26 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, e determinaram o afastamento da anotação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FLAVIO VELEDA MACIEL, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação da contabilidade (ID 45380494).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45383557).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-09 03:32:34 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ARIEL JOEL BRANDÃO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45372452).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45372884).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-09 03:32:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDA SANTANA NIEDERAUER contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 1.240,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.000,00, sem a devida especificação da despesa, do recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 240,00, e da existência de dívida de campanha no valor de R$ 1.226,00, não assumida pelo órgão partidário.
Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e argumenta que juntou os documentos comprobatórios da movimentação financeira aos autos. Alega que, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não pode ser considerada como efetiva irregularidade a quantia de R$ 240,00, relativa à prestação de serviços comprovados como subtração do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois houve emissão de nota fiscal. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44954143).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45140890).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-09 03:32:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MILTON RUBENS CAETANO, candidato ao cargo de Deputado Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Enviado em 2023-02-09 03:32:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Felipe Figueiredo Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pelo Exmo. Juiz Eleitoral substituto da 163ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista especialmente a ocorrência de revisão de eleitorado com cadastramento biométrico, no ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre - DMLU, solicitada pelo Exmo. Juiz da 113ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à necessidade da manutenção do atendimento ao público e demais tarefas do ofício cartorário.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Rosenara Flores Keller, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Campus Alegrete, solicitada pelo Exmo. Juiz da 5ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, visando à manutenção da força de trabalho alocada na unidade, tendo em vista o desligamento de 02 (duas) servidoras requisitadas, ao longo do ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Daisy dos Santos Pompermaier, ocupante do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exma. Juíza da 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face à "iminente reabertura do cadastro biométrico e pelo acúmulo da demanda processual decorrente do quadro incompleto de servidores no decorrer de 2022 durante as Eleições Gerais."
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3639/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Daiani Milanezi Rojahn, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Caraá/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 046ª Zona Eleitoral – Santo Antônio da Patrulha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o iminente desligamento de dois servidores requisitados. Outrossim, é mencionada a retomada da coleta de dados biométricos no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3640/2023.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.