Sessão Ordinária - 30/01/2023 09:30
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023, e comprovou o agendamento no SisAntenaRS - Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45302150).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 12.04.23 (4 inserções), 14.04.23 (4 inserções), 26.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (4 inserções) e 30.06.23 (4 inserções) (ID 45317356).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355529).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-30 11:30:21 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/RS, para autorizar a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12.04.23 (4 inserções), 14.04.23 (4 inserções), 26.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (4 inserções) e 30.06.23 (4 inserções). Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45024492) interposto pelo Diretório Municipal do CIDADANIA de Porto Alegre contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 45024486), o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 5.350,00 ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de gastos com militância, sem a devida comprovação (R$ 350,00), e com honorários advocatícios, em que há divergência entre os valores constantes do extrato bancário (R$ 10.000,00) e do respectivo contrato (R$ 5.000,00).
Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, suscita nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, em face de, após a emissão do parecer técnico conclusivo, ter sido prolatada sentença sem que tenha sido dada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral e ao prestador de contas. No mérito, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as falhas representam apenas 6,68% da receita declarada. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, no mérito, que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45024492).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina pelo conhecimento do recurso, rejeitando-se a prefacial e, no mérito, pelo seu provimento (ID 45125444 e 45318324).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-30 11:29:46 -0300
Enviado em 2023-01-30 11:29:47 -0300
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento R$ 5.350,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DAS NEVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira, e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45367825).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45369892).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-30 11:29:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLORI JOSÉ VARGAS DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi/RS, contra sentença do Juízo da 083ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44960080).
Em suas razões, sustenta que juntou os documentos solicitados para saneamento das falhas. Alega que até o trânsito em julgado é possível anexar documentos para esclarecer possíveis erros. Refere que a doação estimável em dinheiro refere-se ao pagamento de honorários contábil e advocatício. Invoca a aplicação do princípio da insignificância e defende que erro formal não deve ensejar a desaprovação das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44960083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45129694).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-30 11:30:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de Deputada Federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-30 11:30:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.