Sessão Ordinária - 28/02/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).
Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).
Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:28 -0300
Após o voto-vista parcialmente divergente proferido pelo Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, acompanhando o Relator na desaprovação das contas e na determinação da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, e divergindo a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 53.103,65, bem como o patamar da multa aplicada para 1% sobre este montante, pediu nova vista o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. JOÃO LUCIO DA COSTA, somente interesse.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45411509) interposto pelo PROGRESSISTAS DE CAPÃO DO CIPÓ, LEANDRO MELO PEREIRA e IONARA DE FÁTIMA NASCIMENTO FERREIRA contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação apresentada pela agremiação e deferiu o pedido de registro de candidatura de ADAIR FRACARO CARDOSO, para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Capão do Cipó pela COLIGAÇÃO UDP, composta pelos partidos PSD, PDT e MDB, reputando demonstradas, em síntese, a presença das condições de elegibilidade e a ausência de situações de inelegibilidade (ID 45411504).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo de origem indeferira pedido de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. No mérito, aduzem que ADAIR FRACARO CARDOSO é irmão de ANSELMO FRACARO CARDOSO, cuja cassação do cargo de vice-prefeito teria dado causa à anulação das eleições de 2020 e geraria a inelegibilidade reflexa de ADAIR, em uma interpretação “em benefício da sociedade e da moralidade”, do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.
Com as contrarrazões, os autos vieram à presente instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, se posiciona pelo afastamento da preliminar e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:22:51 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONTRARIEDADE À LEI DE POSTURA MUNICIPAL.
RELATÓRIO
MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Brasileiro – PDT, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Prefeito de Canguçu, MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO, e do Tenente da Brigada Militar de Canguçu, CARLOS MULLER.
Na petição inicial (ID 45132784), em brevíssima síntese, o impetrante relatou que, no dia 19 de setembro do corrente ano, o coordenador de campanha do impetrante, Sr. Gabriel, foi surpreendido por um fiscal da prefeitura com uma injustificada notificação (auto de infração número 000333) para que fosse retirada imediatamente a mesa de distribuição de materiais de campanha instalada em esquina de praça do município. Acrescentou que o referido fiscal informou que aquele servidor municipal havia se dirigido ao local a fim de realizar a notificação, a pedido da Procuradoria do Município, na pessoa da Dra. Fernanda Dias, com aval da administração municipal, portanto, em evidente perseguição política. Aduziu que o aparato de propaganda eleitoral é utilizado amplamente no período eleitoral e serve exclusivamente para divulgação de material de campanha, obedecendo estritamente ao mandamento legal. Apontou que nas fotos juntadas com a exordial é possível observar que a mesa de distribuição não foi posta sobre canteiros, bancos ou assemelhados equipamentos urbanos. Referiu que o mesmo fiscal municipal, no dia 26.9.2022, no mesmo local, com as mesmas características da mesa de distribuição de materiais, voltou a notificar o Coordenador de Campanha e lavrou novo auto de infração (auto de infração 000337), aplicando a multa no valor de R$ 467,14 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), baseado na Lei Municipal n. 796/82, e determinou a imediata retirada do material do local. Relatou que, nessa ocasião, constou na notificação que haveria a “ocupação irregular com obstrução do livre trânsito”. Justificou que as situações em tela representam caso de perseguição política e aduziu que, na “diagonal da referida praça, porém do outro lado da rua, observava-se mesa de distribuição de materiais do PT - Partido dos Trabalhadores, ocupando parte da calçada, nitidamente atrapalhando o trânsito das pessoas, também caso de utilização de espaço público, porém sem nenhuma intervenção da municipalidade, sem notificação, auto de infração, muito menos uso de força policial”. Referiu que a Brigada Militar, na pessoa da autoridade indicada como impetrada, intimidou a equipe contratada para realização de campanha eleitoral. Informou que, após a retirada do gazebo que amparava a mesa com propaganda, o local em que esse se encontrava foi isolado com cavaletes. Sustentou a regularidade da distribuição de propaganda eleitoral, com o uso de estruturas móveis, colocadas e retiradas dentro dos horários permitidos. Requereu a concessão liminar de ordem para suspender os efeitos dos autos de infração lavrados, de forma que o impetrante pudesse prosseguir com os atos de campanha eleitoral, sendo, ainda, concedida a segurança para declarar ilegais os autos de infração de posturas municipais.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45133601).
O Estado do Rio Grande do Sul, pela Procuradoria do Estado, requereu o ingresso no feito como terceiro interessado, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09 (ID 45138724).
Notificados (ID 45143528), os impetrados não prestaram informações.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela exclusão do Comando da Brigada Militar de Canguçu do polo passivo da ação mandamental e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 45304328).
É o sucinto relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:21:42 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar, a fim de excluir integrante da Brigada Militar do polo passivo da ação e, no mérito, denegaram a segurança.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO CIDADANIA apresentou as contas da agremiação referentes aos recursos da campanha das eleições do ano de 2020.
Intimados os prestadores para juntar instrumento procuratório, no prazo de 03 dias (ID 10341333), decorreu o prazo em 12.11.2020, sem manifestação (ID 11104233).
Os prestadores apresentaram as Contas Finais (ID 34493983 e 39492733), porém, não entregaram a mídia no prazo, conforme certidão (ID 44853501).
No laudo pericial (ID 44926306), a unidade técnica identificou as seguintes inconsistências, que afetam a regularidade da prestação de contas apresentada: a) ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, no montante de R$ 74.622,20, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 38, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19) – item 1; b) discrepância entre as informações relativas às despesas, lançadas da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 5.457,54, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, podendo configurar recurso de origem não identificada, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais – item 4; e c) transferências realizadas por candidatos ao Diretório Estadual do Cidadania/RS (conta 0643095805 – FEFC), relativas a sobras de campanha dos candidatos Marcos Vanderlei (R$ 3,00), Leandro Luis Homa (R$ 3,00) e Antônio Campanhol (R$ 60,00). As duas primeiras transferências originaram-se de recursos de doações de pessoas físicas a serem recolhidos ao Diretório Estadual do Cidadania em conta específica destinada a “Outros Recursos”; quanto à última, verificou-se ser recurso proveniente do FEFC não utilizado pelo candidato Antônio Campanhol em sua campanha eleitoral e que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional – item 5.
Embora devidamente intimados, os prestadores não se manifestaram com relação aos apontamentos realizados no Exame da Prestação de Contas, conforme consta na certidão ID 44932192.
Sobreveio Parecer Conclusivo (ID 44933988), restando pendentes as mesmas irregularidades constantes no Relatório de Exame de Contas, considerando que o partido não apresentou comprovantes e/ou esclarecimentos que pudessem sanar os apontamentos. Assim, foi recomendada a desaprovação das contas, visto que as falhas comprometem sua regularidade e importam no valor total de R$ 80.139,74 (R$ 74.682,20 por aplicação irregular do FEFC + R$ 5.457,54 por recebimento de recursos de origem não identificada), o qual representa 11,41 % da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Com a regularização da representação processual (ID 44970947) e juntada de documentos (ID 44980608), foi emitido novo Parecer Conclusivo (ID 44996378), no qual, após a análise da documentação apresentada, verificou-se que: a) restaram pendentes de comprovação os gastos referentes à Gráfica Floresta Ltda. (R$ 10.756,66) e Simone Ivalete Rebelato (R$ 188,19), no valor total de R$ 10.944,85; b) após verificação de notas fiscais lançadas no SPCA, reduziu-se de R$ 5.457,54 para R$ 5.157,54 o valor considerado como recurso de origem não identificada; e c) o apontamento quanto a sobras de campanha foi sanado (ID 44980802). Por fim, concluiu-se que as falhas assinaladas comprometem a regularidade das contas e importam no valor total de R$ 16.102,39, o qual representa 2,29 % da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.
Houve manifestação do prestador acerca do Segundo Parecer Conclusivo (ID 45016470) com juntada de documentos (IDs 45016470 a 45016473).
Após a Análise da Manifestação (ID 45058220) pela unidade técnica, afastou-se a irregularidade apontada, no que se refere às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 10.944,85, sem comprovação efetiva dos gastos. Contudo, restou mantida a recomendação de desaprovação das contas, pois não foi possível determinar a origem dos valores empregados nos pagamentos, remanescendo o montante de R$ 5.157,54 como recursos de origem não identificada.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e devolução da importância de R$ 16.102,39 (R$ 10.944,85, não comprovação de gastos com recursos do FEFC + R$ 5.157,54, recursos de origem não identificada) (ID 45152547).
Houve a juntada de novo parecer pela aprovação das contas com ressalvas, mantidos os demais termos da manifestação anterior.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:21:52 -0300
Enviado em 2023-02-28 03:21:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.157,54 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALDIR GOMES MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45379857).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45380184).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:21:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CAROLINE ROQUE, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45373308).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45376084).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:22:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO BASTOS DA SILVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45389182).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45394722).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:22:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO PINHEIRO SLAVIERO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45372523).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45379656).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 15:45:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCIELI EICHLER PIMENTA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:22:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE UELINTON ALEXANDRE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-28 03:22:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CASSIA KATHERINE JOAQUIM DOS SANTOS DA SILVA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Enviado em 2023-02-28 03:22:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELANE DA COSTA MACHADO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Enviado em 2023-02-28 03:22:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTAS ELEITORAS 14, 15, 16 E 17/2023