Sessão Ordinária - 14/02/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Votos
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de EDIMILSON ANGER DA VEIGA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo apontando não terem sido constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar o exame de contas. Informou que não foi constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Anotou, também, não terem sido verificadas outras irregularidades e recomendou a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-02-14 10:01:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ZEILA DENISE GARCIA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito/RS que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereadora, devido à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.410,00 ao Tesouro Nacional (ID 44979561).
Em suas razões, a recorrente aduz que a emissão de cheques não cruzados se trata de mera falha formal que não compromete a transparência nem a análise técnica dos registros contábeis, uma vez que todos os elementos comprobatórios compõem a presente prestação de contas (notas fiscais, recibos de prestação de serviço, emissão de cheques nominais para o respectivo pagamento e extratos das contas bancárias de campanha) (ID 44979565).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 3.355,00 (ID 45141037).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS PARA CORRIGIR A IMPORTÂNCIA GASTA A TÍTULO DE COMBUSTÍVEIS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Emissão de cheques sem identificação dos respectivos beneficiários. O pagamento realizado sem a devida identificação do destinatário do valor, inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, impedindo o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos. Entretanto, afastada a glosa com relação ao pagamento de empresa contábil. Juntados extratos bancários identificando o débito e o crédito do recurso. Acolhidos os argumentos recursais para corrigir a importância gasta a título de combustíveis.
3. As irregularidades, ainda que reduzidas nessa instância, representam 52,90% do total das receitas declaradas, e o valor absoluto é significativo e superior ao parâmetro adotado por esta Corte como viabilizador de ressalvas às contas. Mantido o juízo de desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.
4. Parcial provimento, tão somente para reduzir o valor a ser recolhido ao Erário.
Enviado em 2023-02-14 11:25:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 2.455,00, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FILIPE MACHADO MACHADO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação (ID 45367850).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45369893).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-02-14 10:00:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA RITA FREITAS DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou sua aprovação (ID 45377003).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45379666).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-02-14 10:01:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LOURDES HELENA DA SILVEIRA KRONBAUER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45376744).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45379665).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-02-14 10:00:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXANDRE DE SOUZA FERNANDES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-02-14 10:01:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE GABRIEL BARROS DE ALMEIDA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-02-14 10:01:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por INÊS ZEFERINO DOS SANTOS, candidata ao cargo de Deputada Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Enviado em 2023-02-14 10:01:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Município de São Borja/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 047ª Zona Eleitoral.
O Magistrado Eleitoral alega que o pedido visa à manutenção da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de dois servidores requisitados no ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3613/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição inominada. 047ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Fernanda Corrêa Frota Ramazzini, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização, do Município de Porto Alegre/RS, solicitada pela Exmo. Juiz da 158ª Zona Eleitoral – Porto Alegre/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3614/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Fernanda Corrêa Frota Ramazzini. 158ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Manoel Henrique da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Município de São Leopoldo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 073ª Zona Eleitoral – São Leopoldo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "por absoluta necessidade do serviço".
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3630/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Manoel Henrique da Silva. 073ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Shirlei Cristina Foltz, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, do Município de Lajeado/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 029ª Zona Eleitoral – Lajeado/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face ao número expressivo de atividades a encargo daquele Cartório Eleitoral.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3646/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Shirlei Cristina Foltz. 029ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Michael Gambato Forini, ocupante do cargo de Escriturário, do Município de Antônio Prado/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 006ª Zona Eleitoral – Antônio Prado/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de serviço.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3673/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Michael Gambato Forini. 006ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.