Sessão Ordinária - 13/02/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO ROBERTO DA SILVA FLORES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e, devidamente citado, constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo apontando não terem sido verificados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar o exame de contas. Informou que não foi constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Anotou, também, a inexistência de outras irregularidades e recomendou a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-13 03:29:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELICA MENEGAS, candidata ao cargo de deputado federal pelo PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-13 03:29:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GUILHERME LEONARDO DE SOUZA FERNANDES, candidato ao cargo de deputado federal pelo PROS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-13 03:29:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DARCI JOSE LIMA DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação da contabilidade (ID 45367826).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45369278).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-13 03:28:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
MAURÍCIO VERA CARRAVETTA opõe embargos de declaração, ao argumento de ocorrência de omissões e de obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Aduz, em síntese, que o acórdão (1) foi omisso ao não enfrentar o abuso de poder; (2) foi omisso ao não analisar o conteúdo da entrevista que configura confissão do uso da máquina pública; e (3) incorreu em obscuridade ao abordar o tema de infidelidade partidária. Requer a atribuição de efeitos infringentes para cassar o mandato de William Rodrigues Pereira (ID 45388834).
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade não aproveitada pelos embargados.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-13 03:29:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, ressaltando que não houve pedido de reconhecimento da infidelidade partidária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADEMAR RODRIGUES DE MORAES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45372523).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45376087).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-13 03:28:51 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CECILIA KARINE SOUZA OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de multas nos valores de R$ 1.500,00 e de R$ 461,16, em virtude de falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos automotores.
Em suas razões, sustenta que o contrato e a nota fiscal juntados ao recurso demonstram a regularidade da movimentação financeira relativa aos recursos do FEFC utilizados para o pagamento dos seguintes gastos: a) contrato de locação de veículo – R$ 900,00; b) contrato de atividade de militância – R$ 500,00; c) publicidade materiais impressos – R$ 100,00. Afirma que a irregularidade de R$ 461,16 é de pequena monta e não enseja a reprovação. Assevera a ausência de má-fé e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o recurso seja provido e as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Junta novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e reduzindo-se para R$ 1.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, com o afastamento da multa pela extrapolação do limite com aluguel de veículos.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-13 15:58:34 -0300
Por unanimidade, conheceram em parte dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastar a condenação ao pagamento de multa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NELCIR ANDRE VARNIER, candidato ao cargo de Deputado Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Enviado em 2023-02-13 03:28:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.