Sessão Ordinária - 08/02/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB-RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45286818) e comprovou o agendamento no SisAntenaRS – Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45286819).
A Seção de Partidos Políticos – SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 07.06.23 (8 inserções), 09.06.23 (8 inserções), 12.06.23 (8 inserções), 14.06.23 (8 inserções) e 16.06.23 (8 inserções) (ID 45317337).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45395733).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-08 03:31:57 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB-RS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 07.06.23 (8 inserções), 09.06.23 (8 inserções), 12.06.23 (8 inserções), 14.06.23 (8 inserções) e 16.06.23 (8 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMILSON PASSOS DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona - Tapes, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de: a) omissão de receitas e gastos eleitorais, ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha (despesas com combustível); e b) da falta de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, circunstância em que “o prestador de contas não juntou aos autos alguns documentos comprobatórios relativos às despesas, tampouco os respectivos comprovantes de pagamento através de cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, das despesas de R$ 400,00, realizadas no dia 11.11.2020, de R$ 400,00, na data de 12.11.2021 e de R$ 300,00, realizadas em 16.11.2020, que perfazem o montante de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais)”. Houve determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 44917286).
Em suas razões, o recorrente sustenta que “as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada” (ID 44917292). Juntou documentação, capaz de comprovar o alegado, somente em sede de recurso, eis que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, não havendo tempo hábil para juntada em momento anterior (ID 44917293 a 44917319).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45146940).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-08 03:32:03 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA NERI DE SOUSA PAULO KNUPP SOARES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45370367).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45383561).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-08 03:32:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO BATISTA DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45369033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45370297).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-08 03:32:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da não apresentação das contas no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral (ID 45016517).
Em suas razões, alega que, por falta de conhecimento da legislação eleitoral, não foi recebida a documentação no sistema SPCE, por não possuir procurador habilitado. Aduz que atendeu aos prazos para prestação de contas e que poderia sanar a falta de representante habilitado após sua entrega. Entende que, com a documentação juntada com a peça recursal, foram atendidas as exigências formais. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 45016523).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45041624).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-08 03:32:18 -0300
Por unanimidade, não conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB referente ao exercício financeiro de 2020 (ID 42407583).
A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores ao erário, visto que identificado o recebimento de contribuições de fontes vedadas (ID 45132456).
Intimado, o partido deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e suspensão por dois meses dos repasses do Fundo Partidário, nos termos dos arts. 25 da Lei n. 9.504/97 e 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45344454).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-08 03:32:24 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse do Fundo Partidário por 2 (dois) meses, o recolhimento do valor de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.