Sessão Ordinária - 01/02/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS - PP/RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45299645), e comprovou o agendamento no SisAntenaRS - Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45299647).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 10.05.23 (1 inserção), 15.05.23 (2 inserções), 17.05.23 (2 inserções), 19.05.23 (2 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções), 26.05.23 (2 inserções), 29.05.23 (2 inserções), 31.05.23 (2 inserções), 02.06.23 (5 inserções), 05.06.23 (6 inserções), 07.06.23 (2 inserções), 09.06.23 (2 inserções), 23.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (1 inserção) e 30.06.23 (3 inserções) (ID 45317341).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45346936).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-01 03:32:51 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS - PP/RS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 10.05.23 (1 inserção), 15.05.23 (2 inserções), 17.05.23 (2 inserções), 19.05.23 (2 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções), 26.05.23 (2 inserções), 29.05.23 (2 inserções), 31.05.23 (2 inserções), 02.06.23 (5 inserções), 05.06.23 (6 inserções), 07.06.23 (2 inserções), 09.06.23 (2 inserções), 23.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (1 inserção) e 30.06.23 (3 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIA ROSANA MATOS SANTIAGO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 045ª Zona, que desaprovou as contas da recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da realização de doação de recursos próprios, no montante de R$ 2.552,50, quando não foram declarados bens por ocasião do registro de candidatura a vereadora. Houve determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 44923276).
Em suas razões, quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada, a recorrente sustenta que estava em licença do cargo de professora. “Entretanto, se resguarda como direito líquido e certo à aplicação de recursos próprios (R$ 2.552,50) em sua campanha, através do levantamento de recursos de sua renda mensal em sua atividade laboral.” Com relação a indícios de irregularidades, sobre a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, a candidata efetuou a aquisição de peças de publicidade junto a tais empresas em razão de apresentarem o melhor preço. Afirma inexistir qualquer irregularidade na aquisição do material junto às empresas em questão. Ademais, não cabia à candidata verificar a capacidade operacional das entidades para prestar o serviço e ou fornecer o material contratado. Postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 44923282).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 45140306), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-01 15:48:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
RUY ALMEIDA IRIGARAY opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45381200) que aprovou com ressalvas as suas contas referentes ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 11.997,63 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 45386419), o embargante alega que a Corte determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores supostamente pagos ao Facebook, fora da contabilidade da campanha, porém “em momento algum a lei eleitoral veda a realização de patrocínio de publicação em rede social em período de pré campanha”. Aponta que “os valores dos recibos emitidos pelo Facebook ao candidato geram encontro com os valores que o mesmo informa ter gasto”. Assim, ao final, “em vista da inexistência de utilização dos referidos valores a maior, requer o recebimento dos presentes embargos e seu provimento, a fim de gerar aprovação de contas do referido candidato sem qualquer recolhimento de valores, haja vista a regular utilização dos mesmos”.
É o relatório.
Enviado em 2023-02-01 03:32:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44984045) interposto por JEOVANE WEBER CONTREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral (ID 44984039) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 4.000,00, em razão do recebimento da referida quantia mediante depósito bancário em espécie.
Em suas razões, o recorrente sustenta que foram juntados extratos bancários de sua conta pessoal, os quais demonstram o saque de R$ 5.000,00 e o imediato depósito em sua conta de campanha de R$ 4.000,00, de sorte que restou comprovada a origem e a rastreabilidade do dinheiro, inexistindo prejuízo à análise contábil. Anota que é servidor público estadual, eleito por diversas vezes, e que agiu com boa-fé, tendo sido confundido por recente norma que impõe que valores superiores a R$ 1.064,09 devam ser percebidos por transferência bancária. Junta extrato bancário. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44984045).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45165507).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-01 03:32:32 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CAMILA TEIXEIRA DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira, e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45369026).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45370655).
É o relatório.
Enviado em 2023-02-01 03:32:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2023-03-02 15:05:00 -0300
Julgamento adiado a pedido da Relatora.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ARTUR LORENTZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Enviado em 2023-02-01 03:32:47 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.