Sessão Ordinária - 14/12/2022 09:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Federal Rogerio Favreto
CARGO - GOVERNADOR. CARGO - VICE-GOVERNADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) e os candidatos EDUARDO LEITE e GABRIEL SOUZA, eleitos Governador e Vice-Governador, respectivamente, em face de acórdão deste Tribunal (ID 45338580) que, por unanimidade, rejeitou pedido de desistência da ação e deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa por descumprimento de ordem judicial.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. INDEFERIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. REDUZIDO O VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, por descumprimento da ordem de proibição imediata de distribuição do material tido como ilícito. Aplicação de multa.
2. Preliminar. Pedido de desistência. Acordo de desistência recíproca entre as partes. O art. 485, § 5°, do CPC dispõe, expressamente, que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo, portanto, intempestivo o requerimento apresentado na fase recursal, oportunidade em que cabe à parte recorrente tão somente a desistência do apelo, na forma do art. 998 do CPC. A apuração de ilícitos eleitorais constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações. Indeferido pedido de desistência da ação.
3. Liminar integralmente mantida. Flagrante de descumprimento de ordem judicial. Considerando que houve apenas um descumprimento, e que a parte, espontaneamente, trouxe a esse Tribunal, vários exemplares da propaganda irregular, demonstrando colaboração processual, reduzido o valor da multa imposta.
4. Provimento parcial. Rejeitado pedido de desistência da ação.
Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão foi omisso acerca do pedido de renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação, vertido em sede de contrarrazões, com base no art. 487, inc. III, al. “c”, do Código de Processo Civil (CPC). Da mesma forma, aduzem omissão do aresto quanto ao mérito do material impugnado e sua legalidade, visto que a leitura da ementa faz crer que o recurso se deu, tão somente, em face da multa aplicada, silenciando quanto à legalidade das peças publicitárias, quando, em realidade, a irresignação também foi direcionada ao mérito, ao afirmar a legitimidade dos itens. Requer sejam acolhidos os embargos, com a extinção do feito com resolução de mérito, e o enfrentamento, no mérito, da legalidade dos impressos (ID 45346445).
Em manifestação, os embargados indicam que assiste razão aos embargantes quanto à renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação, nos termos do art. 487, inc. III, al. “c”, do CPC, a qual foi requerida quando das contrarrazões do recurso e não foi enfrentada no aresto embargado (ID 45359714).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-14 10:08:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou impedimento a Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, por força do art. 144, inc. II do CPC. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas referentes ao exercício 2018 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 95.717,39.
Em suas razões, o embargante alega contradição existente no acórdão em virtude de “mudança brusca de paradigma” no entendimento da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) com relação à forma de ressarcimento aos correligionários e dirigentes, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Pugna para que os ressarcimentos sejam considerados regulares e pelo recebimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-14 10:07:54 -0300
Enviado em 2022-12-14 10:07:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra acórdão que desaprovou suas contas de campanha das eleições 2022 e determinou o recolhimento do valor de R$ 46.852,01 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo) ao Tesouro Nacional (ID 45369736).
Em suas razões (ID 45372462), o embargante afirma os gastos com pessoal foram comprovados pelo prestador por meio da juntada de tabela onde foram discriminadas todas as informações necessárias. Sustenta que “em outras prestações de contas relativas ao mesmo pleito, documento parecido a este foi aceito como complementação aos contratos de prestação de serviço”, mencionado o processo n. 0602278-62.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, o processo n. 0602032-66.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, e o de n. 0602937-71.2022.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR. Acrescenta que a regulamentação eleitoral não exige que todos os dados do acordo devam integrar o contrato ou o recibo de prestação de serviços. Requer que sejam considerados os esclarecimentos trazidos na planilha, conforme os demais julgados da Corte. Aduz que a contratação para colocação de alarme de monitoramento no comitê central do candidato foi regular e que a boa-fé não precisa ser provada. Traça considerações sobre a situação crítica da segurança pública no Município de Rio Grande e afirma que a “elétrica mencionada [na nota fiscal] não se trata de reforma elétrica, mas sim, a adequação para o funcionamento dos pontos de alarme. Nesse sentido, se um ponto onde era necessária a instalação do sensor não possuía fiação foi adequado para que a corrente elétrica chegasse até lá”. Pondera que os presentes embargos têm a precípua finalidade de requerer a modificação do acórdão, no que tange aos apontamentos debatidos, para o fim de aprovar as contas do candidato, mesmo com ressalvas, requerendo o recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para o fim de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-14 10:08:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
MAURICIO VERA CARRAVETTA interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder político e econômico, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e de captação ilícita de sufrágio, proposta em desfavor de WILLIAM RODRIGUES PEREIRA, NADIM HARFOUCHE, THAIS MENDES BOFF, KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA e CRISTIANO PEIXOTO FEIJÓ (ID 44932485).
Aduz, preliminarmente, a ausência de parecer do Ministério Público de primeira instância e a revelia do recorrido Nadim Harfouche. No mérito, alega que o juízo sentenciante não enfrentou as provas de modo genérico, e que a proibição de uso de serviços e obras públicas como propaganda institucional, dirigida ao chefe do Poder Executivo, estende-se aos subordinados, no caso, subprefeito e secretário de agricultura. Sustenta que a jurisprudência colacionada na sentença não guarda identidade com o caso dos autos. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja dada procedência à representação, com a consequente cassação de registro, diploma ou mandato de William Rodrigues Pereira e, em relação a todos os recorridos, a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020 (ID 44932510).
Foram apresentados embargos de declaração contra a sentença, ambos rejeitados.
Os recorridos WILLIAM RODRIGUES PEREIRA e THAIS MENDES BOFF, em contrarrazões apresentadas de modo individual, preliminarmente, oferecem impugnação aos documentos juntados como o recurso e suscitam ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento da falta de oitiva de testemunhas e inquirição do autor e réu. Requerem o desentranhamento dos documentos acostados ao recurso ou a declaração de nulidade da sentença para regular instrução. No mérito, pugnam pelo desprovimento, IDs 44932523 e 44932525.
KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA e CRISTIANO PEIXOTO FEIJÓ, em contrarrazões apresentadas conjuntamente, pugnam pela manutenção da sentença e requerem a majoração dos honorários de sucumbência, ID 44932528.
Intimado, o representado NADIM HARFOUCHE não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45014952).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-14 10:07:47 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato eleito ao cargo de senador ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO e pelos candidatos classificados como suplentes LIZIANE BAYER DA COSTA e MARIO GIUSSEPP SANTEZZI BERTOTELLI ANDREUZZA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 71.057,16 e o dever de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer apontando a existência de irregularidades não consideradas pelo exame técnico.
Intimados, os candidatos apresentaram petição, novos documentos e comprovante de recolhimento da quantia de R$ 6.057,16 ao erário.
A seguir, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, por meio de sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados da OAB/RS, requereu seu ingresso no feito na condição de interessada, restando recebido o peticionamento na qualidade de memorial.
Sobreveio o segundo exame técnico de documentos após o parecer conclusivo, no qual foram mantidas as irregularidades já constatadas e considerado que os apontamentos efetuados pelo órgão ministerial são formalmente regulares e não geram mácula nas contas.
Os prestadores manifestaram-se sobre o último parecer técnico e requereram a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-14 12:23:57 -0300
Enviado em 2022-12-14 12:23:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FELIPE CRUZ PEDRI, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando: a) o pagamento parcial de despesas, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada, no total de R$ 21.300,00; e b) ausência de comprovação dos gastos com verbas públicas por meio de documentos idôneos, no somatório de R$ 145.450,00. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 166.750,00 ao Tesouro Nacional (ID 45376444).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 166.750,00 pelo prestador ao Tesouro Nacional (ID 45379772).
Incluído o feito em pauta de julgamentos, o prestador apresentou novos documentos (ID 45381994).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-14 14:38:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Orlando Fernandes de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, solicitada pelo Exmo. Juiz da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí.
O pedido se justifica, de acordo com o Magistrado Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho alocada na unidade, destacando outrossim a defasagem de pessoal e os sucessivos insucessos em contar com servidores requisitados de outros órgãos.
A Seção de Normas de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 49ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 51ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 30ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 38ª ZONA ELEITORAL