Sessão Ordinária - 13/12/2022 10:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-12-16 18:11:56 -0300
Processo adiado para a sessão do dia 16-12-2022.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARISA ELOIDES SCHWARZER, candidata eleita 3ª suplente do cargo de deputada federal nas eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45285666).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305574).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades na contabilidade (ID 45304431).
Intimada para manifestação, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 45328993).
Foi juntado parecer conclusivo (ID 45330209) que recomendou a desaprovação das contas em vista do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 66,13) e da ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 186.689,27).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas eleitorais e pela imposição de determinação de recolhimento de R$ 122.326,41 ao Tesouro Nacional (ID 45338504).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 14:54:54 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e, por maioria, determinaram o recolhimento da quantia de R$ 121.075,51 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que afastavam do recolhimento ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 66,13, referente à omissão de despesa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARCIO ASSIS PATUSSI, candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e atuou em causa própria nestes autos (ID 45330367).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305828).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45300236) e o prestador de contas apresentou documentos e esclarecimentos (ID 45336049).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45352468).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 13.720,95 ao Tesouro Nacional (ID 45359553).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 19:36:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 12.790,68 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, candidato eleito ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, candidato eleito ao cargo de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas, ID 45364810, apontando impropriedades na documentação, ausência de comprovação de despesas, indícios de recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Ainda, em conformidade aos arts. 53, § 1º, e 71, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, entendeu necessária a apresentação de retificação das contas, ID 45364810.
Intimados, os candidatos requereram dilação probatória e acostaram documentos, ID 45369583. A solicitação foi deferida nos termos da decisão de ID 45369756, e o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, ID 45376566, no qual indica irregularidades no total de R$ 9.324,97, quantia que representa 0,0633% do montante de recursos recebidos, R$ 14.714.758,25. Consigna o reduzido valor da falha e frisa que não aplica juízo de valor ou princípios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, inicialmente, por afastar o apontamento relativo à doação oriunda de fonte vedada e, por fim, pela aprovação das contas com ressalvas, ID 45379888.
Concomitantemente ao parecer ministerial, os candidatos apresentaram nova prestação de contas retificadora, e petição (ID 45379864) com considerações e informações.
Diante da nova documentação apresentada, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção, opinou pelo afastamento das irregularidades e pela aprovação das contas sem ressalvas, ID 45380183.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 18:42:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Divergiu parcialmente a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues com relação aos recursos de origem não identificada, cujo valor já foi recolhido ao erário, não alterando o juízo de aprovação integral das contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELITO DILSON SAUSEN por ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN contra ato do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo, em razão da alegada ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal n. 0600056-20.2021.6.21.0045.
Na petição inicial, sucintamente, o impetrante aduziu que a conduta do paciente configura fato atípico penalmente irrelevante, de forma que a ação penal não possui justa causa. Descreveu que foi instaurado inquérito pela Delegacia de Polícia Federal de Santo Ângelo-RS para apurar a prática de suposto delito eleitoral previsto no art. 312 do Código Eleitoral, uma vez que o paciente, no dia das eleições (15.11.2020), não possuindo informações e conhecimento, tirou uma fotografia dentro da cabine eleitoral de seu próprio voto quando efetuava a indicação de seu candidato, para confirmar com o seu amigo de infância que teria votado nele, sem qualquer intenção de praticar qualquer delito penal e sem possuir qualquer conhecimento de que não poderia obter fotografia dentro da cabine eleitoral. Relatou a designação de audiência para fins de proposição do benefício da transação penal, aprazada para a data de 08.7.2022, às 17h, dia em que ajuizou o presente HC. Alegou a existência de constrangimento ilegal em razão da imputação penal atípica atribuída ao paciente. Sustentou o desconhecimento do eleitor quanto à suposta vedação de registro com aparelho celular do próprio voto e que o tipo penal se destina a proteger o sigilo do voto de terceiro, o que evidenciaria a atipicidade da conduta. Questionou os procedimentos realizados e afirmou a necessidade de trancamento da ação penal e suspensão da audiência designada. Argumentou a inexistência de qualquer elemento qualificador do tipo penal e arrolou precedentes que sustentariam suas teses. Ao final, postulou a concessão da ordem para trancar a ação penal e suspender a audiência designada, com o reconhecimento da ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação apta, elementos que permitiriam a concessão da liminar e, também, após, o trancamento definitivo da ação penal (ID 45009983).
O pedido liminar foi indeferido (ID 45010090).
Ciente do indeferimento da liminar, o Ministério Público Eleitoral requereu nova vista dos autos após a juntada de informações pelo juízo impetrado, para então apresentar parecer, nos termos no art. 1º do DL n. 552/69, c/c o art. 78, caput, do RI TRE-RS (ID 45010584).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 45012359).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (ID 45014838).
Em petição, o impetrante apresentou relatório da Autoridade Policial (Relatório n. 5038159/21) relativo ao IPL 2020.0124292-DPF/SAG/RS.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 19:21:56 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RUY ALMEIDA IRIGARAY, segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando a utilização de recursos financeiros que não transitaram nas contas específicas de campanha, no montante de R$ 11.997,63. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional (ID 45372857).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 11.997,63 ao Tesouro Nacional (ID 45376217).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 19:25:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 11.997,63 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), ARTUR ALEXANDRE SOUTO e CIRO CARLOS EMERIM SIMONI, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, que, por maioria, desaprovou a sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento de R$ 484.960,00 ao Tesouro Nacional e fixou prazo de 5 (cinco) meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Em suas razões, afirmam que o partido possuía certeza de que as notas fiscais consideradas ausentes estavam nos autos, e que a questão se trata de erro material, pois “em momento algum, teve dúvida sobre a presença das notas fiscais, que estavam disponíveis nos links gerados pelo sistema da própria Justiça Eleitoral, via sistema SPCE”. Asseveram que “o PDT manifestou-se em 3 (três) oportunidades no presente feito, e em momento algum foi instado a efetuar a apresentação de notas fiscais”. Referem que após ter sido iniciado o julgamento do feito, e do pedido de vista realizado em sessão pelo ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, as notas fiscais foram juntadas aos autos, conforme sustentado da tribuna. Ponderam que, “se houvesse dúvida razoável da não acessibilidade às notas fiscais, o partido haveria juntado, uma vez que apresentou relatório pormenorizado de cada nota fiscal em comento”. Invocam o art. 69, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19 e o voto divergente que integram o acórdão. Requerem a modificação do julgado para que as contas sejam aprovadas (ID 45369303).
O processo foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 10:52:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO DE BRUM DA COSTA, classificado como 2° suplente para o cargo de deputado federal pelo partido Republicanos (Republicanos), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 82.372,22 ao Tesouro Nacional em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas públicas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento do valor de R$ 67.972,22 ao Tesouro Nacional.
O candidato foi intimado para manifestação sobre o conteúdo do parecer ministerial e não se manifestou.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 18:44:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.007,29 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIO SANDER BRUCK, classificado como suplente para o cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 277.630,00 e dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de R$ 277.630,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-13 18:57:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 55ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 160ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 148ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 31ª ZONA ELEITORAL