Sessão Ordinária - 02/12/2022 10:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ANANIAS DORNELES SOBRINHO, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA, PAULO RENATO CORTELINI e VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO contra a sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral (São Francisco de Assis/RS), que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos ora recorrentes.
Concluiu a sentença recorrida pela comprovação dos ilícitos eleitorais imputados aos representados, que configuram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, condenando Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Paulo Renato Cortelini como incursos nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90 e do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e Ananias Dorneles Soares Sobrinho como incurso nas sanções do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, ao efeito de : “a) DECLARAR a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, forte no artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97; b) CASSAR o diploma dos candidatos eleitos Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS; c) APLICAR aos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, individualmente, multa no montante equivalente a 25.000 Ufirs, valor este razoável considerando a condição econômica de cada um; d) DECLARAR a nulidade dos votos dados aos representados Paulo Renato Cortelini (no cargo de prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (no cargo de vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (no cargo de vereador, pelo MDB), todos do Município de São Francisco de Assis/RS, permanecendo válidos somente os votos atribuídos à legenda do candidato da eleição proporcional Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, do MDB; e) RECONHECER a prática de abuso de poder econômico e político pelos representados Paulo Renato Cortelini, Jeremias Izaguirre de Oliveira, Vasco Henrique Asambuja de Carvalho e Ananias Dorneles Soares Sobrinho, DECLARANDO a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020, realizada em 15/11/2020, forte no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar nº 64/90; f) DETERMINAR a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de ação penal” (ID 44851009).
Em suas razões, ANANIAS DORNELES SOBRINHO defende, preliminarmente, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina (Rosa), a partir da qual foram produzidas as interceptações telefônicas e telemáticas e buscas e apreensões autorizadas pelo juízo a quo. Sustenta que está cabalmente comprovado o propósito espúrio das gravações de Rosalina, tendo ela mesma admitido em sua rede social que fez armação contra os candidatos. Aponta que as gravações de Rosalina foram utilizadas como base para a interceptação telefônica e para os mandados de busca e apreensão, provas eivadas de ilicitude, por derivação. No mérito, assevera que a prova angariada durante a instrução não confirma o conteúdo da peça inicial. Narra que Rosalina obteve auxílio de Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares da Silva, adversários políticos dos demandados, para a apresentação de premissas acusatórias falsas. Refere que, ao contrário do apontado na sentença, o ora recorrente não foi coordenador de campanha da chapa majoritária da Coligação União do Povo Assisense e tampouco da campanha do vereador Vasco Carvalho. Aduz que o fato de integrar grupo político de WhatsApp não conduz à conclusão de sua atuação como coordenador de campanha. Relata que entregou o valor de R$ 140,00 para Rosalina, pois ela se comprometeu a trabalhar no pleito, o que não configura captação ilícita de sufrágio. Afirma que o custeio do combustível para Rosalina ir para Santiago fazer exames médicos ocorreu por questões humanitárias. Aduz que não houve “vasta distribuição de gasolina”, pois a funcionária do posto de combustível, em juízo, afirmou ter havido apenas um abastecimento. Sobre o aumento na distribuição de cestas básicas, relaciona a circunstância ao período de pandemia, não possuindo qualquer vinculação com a eleição. Sustenta que houve aumento no número de solicitações, sem nenhum afrouxamento dos critérios para concessão e nem ingerências na Secretaria. Entende atentar contra a ampla defesa de todos os réus, quando da prolação da sentença, o afastamento do compromisso das testemunhas, o que deveria ter sido feito durante a audiência. Salienta que duas pessoas indicadas pelo demandante como beneficiárias da irregular distribuição de cestas básicas recebiam-nas desde abril de 2020, o que corrobora a tese de ausência de ação ilícita. Ao final, requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação eleitoral (ID 44851028).
Em recurso comum, JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA e PAULO RENATO CORTELINI suscitam, em preliminar, a ilicitude da gravação ambiental realizada por Rosalina. Rebatem o posicionamento de que a gravação ambiental seria fonte absolutamente independente em relação às demais provas, porquanto a própria Rosalina confirmou expressamente que o intuito era o de “pegar” os candidatos em flagrante preparado. Aduzem que a sentença condenatória está baseada no diálogo “VOZ11”, no qual não há oferecimento espontâneo de benesses por parte de Jeremias, bem como que a gravação ambiental ilícita foi descartada pelo Ministério Público Eleitoral. Apontam que houve uma ardilosa trama entre Rosalina, a candidata Jussara Carrício Matheus e Djalmo Soares, todos ligados ao partido político adversário (PP). Referem que o TSE, em diversos julgados, entende pela ilicitude da gravação ambiental quando verificado o induzimento por parte de quem realiza o registro, como também de texto expresso de lei, notadamente o art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, pelo qual a captação ambiental deve ser feita com autorização judicial, o que não ocorreu na espécie. Igualmente, defendem a ilegalidade da prova obtida mediante o espelhamento de mensagens de Whatsapp e demais aplicativos. Alegam que os prints que constam anexados à inicial não podem ser admitidos como prova para instruir a ação, uma vez que produzidos por terceiros e, portanto, passíveis de manipulação, conforme decidido pelo STJ. Argumentam pela ocorrência de cerceamento de defesa, pois, por ocasião da audiência de instrução, a magistrada a quo declarou a suspeição de todas as testemunhas que afastaram a acusação, sob a justificativa extemporânea de que teriam interesse no litígio. Enfatizam que não houve respeito à paridade entre os litigantes, referindo o agir inexperiente da julgadora na condução do processo. Apontam que a sentença considerou o depoimento prestado por Rosalina ao Ministério Público, porém a testemunha não foi arrolada para ser ouvida em juízo. Aduzem que as testemunhas apresentaram depoimentos coesos e claros no sentido de afastar a prática ilícita. Entendem que houve a negativa de prestação jurisdicional na análise dos embargos declaratórios apresentados pela defesa. Postulam que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas dos demandados Jeremias e Paulo. No mérito, argumentam que não se comprovou a prática do delito de captação ilícita de sufrágio. Salientam que a sentença está baseada somente nas mensagens extraídas dos celulares, o que não foi corroborado por outro meios e inclusive restou refutado pelos supostos eleitores. Também apontam que não há prova acerca do alegado abuso de poder econômico e político porque as imputações de distribuição de cestas básicas e de prestação de serviços de retroescavadeira, com fins eleitoreiros, foram rechaçadas pelos documentos e testemunhos. Afirmam que não foi apontada nenhuma conduta ilícita de Paulo e, diante da necessidade de prova da responsabilidade subjetiva do agente, pugnam pelo afastamento das penas a ele aplicadas. Requerem, ao fim, o acolhimento da matéria preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda, ou, ainda, subsidiariamente, o afastamento das sanções imposta ao recorrente Paulo e a redução do valor da multa pela condenação por captação ilícita de sufrágio (ID 44851030).
VASCO HENRIQUE ASAMBUJA DE CARVALHO, suscita, preliminarmente, a ilicitude das gravações ambientais e das provas delas decorrentes. Entende que a sentença desconsiderou que Rosalina induziu a conversa, fato que afastaria a espontaneidade necessária para a legitimidade da prova. Ressalta que Rosalina não foi arrolada como testemunha. Assevera que, ao decretar o impedimento das testemunhas arroladas após a audiência, a magistrada cerceou o seu direito de defesa, pois sequer houve contradita por parte do Ministério Público Eleitoral. Aponta, assim, que o juízo recorrido atribuiu peso maior aos dados extraídos dos aparelhos celulares, às gravações e às interceptações, desprezando a prova testemunhal. Argui nulidade da sentença por carência de fundamentação da sentença e ausência de individualização das condutas supostamente ilícitas. No mérito, sustenta a ausência de prova acerca dos fatos imputados e a incidência do princípio do in dubio pro sufrágio. Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, a redução da sanção de multa (ID 44851032).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral repisou os argumentos expostos em suas alegações finais e na sentença, postulando a confirmação integral da sentença (ID 44851034).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso eleitoral dos demandados Paulo e Jeremias, tão somente para afastar a condenação de Paulo às penas de inelegibilidade e de multa, e pelo desprovimento dos demais recursos, mantida a sentença quanto à nulidade dos votos obtidos pela chapa majoritária composta por Paulo e Jeremias, com a determinação da realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de São Francisco de Assis (ID 44900894).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-02 12:48:24 -0300
Por maioria, consideraram válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por via de consequência, lícitas as provas dela decorrentes, vencidos no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator, Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Por unanimidade, afastaram as demais preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo interposto por Paulo Renato Cortelini e negaram provimento aos demais recursos, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, para cassar os diplomas de Paulo Renato Cortelini (prefeito), Jeremias Izaguirre de Oliveira (vice-prefeito) e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho (vereador); decretar a inelegibilidade de Jeremias Izaguirre de Oliveira, Vasco Henrique Asambuja de Carvalho e Ananias Dorneles Soares Sobrinho, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020; condenar Jeremias Izaguirre de Oliveira e Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, individualmente, à multa no valor de R$ 26.602,50; e afastar a condenação de Paulo Renato Cortelini às penas de inelegibilidade e multa aplicadas na sentença. Determinado ainda que, após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote providências para cassar os diplomas de Paulo Renato Cortelini (prefeito), e de Jeremias Izaguirre de Oliveira (vice-prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco de Assis; efetuar recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, considerando nulos para todos os efeitos os votos atribuídos a Vasco Henrique Asambuja de Carvalho, nos termos da fundamentação; e realizar novas eleições municipais majoritárias no Município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal, mantidos os demais termos da sentença.
Dr. JULIANO VIEIRA DA COSTA, pelo recorrente Jeremias de Oliveira.
Dr. ELVIO DOS SANTOS BERNARDI, pelo recorrente Vasco de Carvalho
Dr. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, apenas interesse.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ERIC LINS GRILO, candidato eleito 2º suplente ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45121401).
Publicado o edital (ID 45283533), decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, tendo em vista o atraso na apresentação de demonstrativos à Justiça Eleitoral, a constatação da utilização de recursos de origem não identificada (item 3) e a ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1) (ID 45344024).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 7.365,86 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-02 12:39:57 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.365,86 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DIRCEU FRANCISCON, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE/RS emitiu relatório de exame das contas apontando as seguintes falhas: descumprimento do prazo legal para entrega dos relatórios financeiros de campanha; omissão de despesas, revelando indícios de uso de recursos de origem não identificada (RONI) no seu pagamento; dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo partido; inconsistências quanto à comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP); e a ocorrência de dispêndios junto a fornecedores constantes da Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho (RAIS), o que pode indicar ausência de capacidade operacional para cumprir o contratado (ID 45297375).
Intimado, o candidato juntou petição com esclarecimentos e documentação (ID 45315492, 45315431-45315408).
Após análise, a SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, contudo, em momento posterior, o prestador colacionou ao feito documentação complementar, motivo pelo qual os autos retornaram à unidade técnica para novo exame.
Em parecer derradeiro, a SAI apontou como remanescentes as falhas quanto à aplicação irregular de valores do FEFC, no montante de R$ 1.190,42, motivo pelo qual, ainda que sanados parcialmente os vícios, manteve a indicação de desaprovação das contas (ID 45354919).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do montante irregular ao erário (ID 45367164).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-02 12:40:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.190,42 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou a segunda suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando: (1) ausência de comprovante de recolhimento de sobras de campanha; (2) recebimento de doação estimável em dinheiro sem correspondência na prestação de contas do partido doador; (3) irregularidades em despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; (4) irregularidades em despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, ID 45302844.
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45331043.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, no qual apontou que as irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC não foram sanadas, ID 45336427.
Na sequência, o prestador apresentou petição e juntou documentos, ID 4535808, e o órgão ministerial opinou pelo retorno dos autos à Secretaria de Auditoria Interna. O exame de documentos indicou remanescer divergência entre valores declarados na prestação e aqueles constantes em nota fiscal.
O prestador ingressou nos autos com petição e Guia de Recolhimento da União, ID 45344054.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela aprovação das contas, ID 45365258.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-02 12:40:15 -0300
Enviado em 2022-12-02 12:40:15 -0300
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que as aprovava integralmente.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do CIDADANIA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45303123 e 44920283).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45317362).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355968).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-02 12:39:46 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 28.4.2023 (sexta-feira) - 5 inserções e 05.5.2023 (sexta-feira) - 05 inserções.