Sessão Ordinária - 05/12/2022 10:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FÁBIA ALMEIDA RICHTER, candidata eleita 2ª suplente do cargo de deputada federal nas Eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45247130).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45314201).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45305542) e, no prazo das diligências, a candidata apresentou petição com esclarecimentos (ID 45328344) e documentos.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45346488).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia de R$ 23.320,00 do Tesouro Nacional (ID 45359470).
Após a manifestação do Parquet eleitoral, a prestadora de contas apresentou novos documentos (ID 45359792).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-05 11:09:40 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45300344).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45317358).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45367242).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-05 11:10:00 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08.3.2023 (3 inserções); 10.3.2023 (3 inserções); 13.3.2023 (4 inserções); 01.5.2023 (4 inserções); 03.5.2023 (3 inserções); e 05.5.2023 (3 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GILMAR SOSSELLA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando: a) omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial; e b) recebimento de doação financeira provinda de pessoa física, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, infringindo o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada. A SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45316071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a condenação do prestador ao recolhimento do montante de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45326523).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-05 11:09:30 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO PIRES MORAES, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando (a) impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem e da destinação das despesas; (b) divergência entre as informações lançadas na prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral; e c) irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 10.632,60 ao Tesouro Nacional (ID 45315722).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela condenação do prestador ao recolhimento do valor de R$ 20.734,82 ao Tesouro Nacional (ID 45369964).
O prestador ofereceu nova manifestação, em que expõe suas justificativas para as irregularidades consideradas no parecer ministerial (ID 45370372).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-05 11:09:46 -0300
Enviado em 2022-12-05 11:09:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.585,72 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SALMO DIAS DE OLIVEIRA, segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando as seguintes irregularidades: a) omissões de despesas identificadas a partir de confrontação das informações declaradas com as notas fiscais eletrônicas encaminhadas à Justiça Eleitoral, no somatório de R$ 4.956,95; e b) dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, na quantia de R$ 17.197,29. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 22.154,24 ao Tesouro Nacional (ID 45369337).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 17.197,29 ao Tesouro Nacional. (ID 45370656).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 12:10:06 -0300
Após votar o Relator, aprovando as contas com ressalvas e determinando o recolhimento do valor de R$ 4.956,95 ao Tesouro Nacional, pediu vista a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45302429).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45317361).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45351536).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-05 11:09:35 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 22.3.2023 (quarta-feira) - 5 inserções; 24.3.2023 (sexta-feira) – 5 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALBERTO BENEDETTI, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou a terceira suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45304405.
Intimado, ID 45330420, o candidato deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades na comprovação de gastos com verbas do FEFC no total de R$ 152.927,00. Opinou pela desaprovação das contas, ID 45304406.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 147.861,00 ao Tesouro Nacional, ID 453631971.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-05 11:09:51 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 152.057,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Nova Santa Rita/RS no pleito de 2020, respectivamente, CLAUDINEI CARDOZO GOMES, candidato classificado como suplente de vereador, e por ALTAIR NORBACK, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA MOTA e MARGARETE SIMON FERRETTI em face da sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada em vídeo/live de rede social (art. 36-A da Lei n. 9.504/97), ajuizada pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA FAZER MAIS” (PP, PTB, Republicanos, Rede e Solidariedade), para condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, de forma solidária.
Em suas razões, sustentam que a alteração do art. 36-A na Lei n. 9.504/97 ocorreu com o intuito de garantir a “liberdade de comunicação e expressão”, em conformidade ao texto constitucional. Defendem que, pela análise do vídeo em testilha juntado pela recorrida, não se encontram qualquer tipo de prova ou indício de que houve propaganda antecipada e que a live só tratava de divulgar o resultado da convenção partidária para os convencionais, pré-candidatos e correligionários. Afirmam que a coligação recorrida não conseguiu demonstrar de forma cabal que a propaganda foi realizada com o intuito de pedir votos em vez de servir para consumo interno, o que de fato ocorreu de forma on line devido aos cuidados com o distanciamento causados da pandemia de Covid-19. Requerem a reforma da sentença, para que a representação seja julgada improcedente (ID 45076409).
Com contrarrazões (ID 45076413), os autos subiram a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45125366).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-05 11:09:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.