Sessão Ordinária - 01/12/2022 09:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NADINE TAGLIARI FARIAS ANFLOR, eleita para o cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 44.710,00 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de recursos públicos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A seguir, a candidata apresentou nova manifestação e documentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 32,71 ao Tesouro Nacional, considerando que a única irregularidade remanescente é relativa à diferença entre os valores pagos para a obtenção de crédito de impulsionamento (R$ 31.000,00) e aqueles efetivamente utilizados (R$ 30.967,29).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 03:01:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 32,71 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO LORENZINI ZUCCO, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedade quanto aos extratos colacionados, os quais não foram apresentados em sua forma definitiva; divergências e irregularidades entre o declarado pelo candidato e a base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos e o uso de recursos de origem não identificada (RONI) na sua quitação; e inconsistências no uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45302828).
Intimado, o candidato apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45315493).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo os vícios quanto à omissão de despesas, a qual indica o uso de RONI no seu adimplemento, e ao uso irregular de valores do FEFC, motivos pelos quais recomendou a desaprovação das contas (ID 45327791).
Foi dada vista ao Ministério Público Eleitoral (ID 45327825), contudo, antes de aportar ao feito sua manifestação, o prestador atravessou petição com esclarecimentos e acervo probatório complementar (ID 45330185).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45336375).
Após a manifestação ministerial, houve o ingresso de pedido de reconsideração, por parte do candidato, com esclarecimentos e documentação adicional (ID 45338771 e 45340238).
Diante dos acréscimos ofertados pelo prestador, determinei nova remessa dos autos ao órgão ministerial (ID 45359349).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em novo parecer, entendeu parcialmente sanadas as falhas, restando apenas o montante de R$ 1,41 a ser recolhido ao erário, contudo, reiterou sua posição, mantendo a aprovação das contas com ressalvas (ID 45366874)
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 03:01:46 -0300
Enviado em 2022-12-01 03:01:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA MELCHIONNA E SILVA, candidata eleita para o cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 12.364,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.076,97 ao Tesouro Nacional.
A candidata juntou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 11:39:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.826,97 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DIONILSO MATEUS MARCON, candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou eleição, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo, ID 45336265, apontando (1) impropriedades, consubstanciadas na identificação de doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle, e (2) irregularidades, relativas ao percebimento de recursos de origem não identificada – RONI, além de divergências quanto à aplicação irregular de recursos públicos. Opinou pela desaprovação das contas, e pela devolução de valores ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Intimado, o candidato apresentou petição de aditamento e complemento de alegações, ID 45346843.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção por nova remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna, ID 45352338. Na sequência, o referido órgão técnico emitiu exame de documentos e indicou a superação de uma série de falhas, posicionando-se pela persistência dos itens 3.1 (R$ 622,00) e 3.2 (R$ 283,80) do Parecer Conclusivo, totalizando R$ 905,80, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 905,80, ID 45369276.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 03:01:53 -0300
Enviado em 2022-12-01 03:01:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 905,80 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, candidato eleito 3º suplente do cargo de deputado federal nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45173506).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45302450).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45300255).
Intimado, o candidato deixou de se manifestar no prazo concedido (ID 45326704).
Foi juntado parecer conclusivo, que recomendou a desaprovação das contas em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 98.117,56 (ID 45326618).
Após a juntada do parecer técnico, o candidato peticionou e juntou documentos (ID 45326628 e seguintes).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas eleitorais e pela imposição de recolhimento de R$ 77.882,01 ao Tesouro Nacional (ID 45336655).
O prestador de contas peticionou juntando novos esclarecimentos e documentos (ID 45341297).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 13:56:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 46.852,01 ao Tesouro Nacional.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL/RS em face de acórdão deste Tribunal (ID 45069700) que, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos por SIMONE ANDREAZZA MIOTTO MAZARO e CLEITON SILVESTRI (vereadores eleitos), JOÃO SIRINEU PELISSARO, LEONARDO PANISSON (prefeito e vice-prefeito eleitos), coligação SANTA CECÍLIA NO BOM CAMINHO (PP/MDB/PDT), e CLEITON GUILHERME PEGORARO (classificado como vereador suplente), para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pelo embargante ajuizada.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. ELEIÇÕES 2020. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL, CONCLUSIVA E IRREFUTÁVEL. PREJUDICADO O APELO DO PARTIDO POLÍTICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, por abuso de poder, cumulada com Representação por captação ilícita de votos, e determinou a cassação do mandato dos impugnados, eleitos aos cargos de prefeito e vice, vereadores e suplente.
2. Matéria preliminar rejeitada. Pleiteada a existência de decadência, visto que, supostamente, ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação originária. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o termo inicial é o dia seguinte da diplomação, independentemente de se tratar de feriado, recesso ou final de semana; o termo final, contudo, há de ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, acaso a data coincida com dia em que não haja expediente nesta Justiça Especializada. Ação proposta em meio ao recesso forense, inibindo a ocorrência da decadência.
3. A presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está embasada em causa de pedir bastante similar à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, registrada sob o n. 0600508-93.2020.6.21.0100. Diante da identidade de fatos, os votos guardarão similaridade na fundamentação e no resultado do julgamento.
4. A aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 altera, em definitivo, o resultado das urnas, o que, em virtude do princípio do "in dubio pro suffragium", exige que a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser robusta, ultrapassando o campo das suposições. Sentença alicerçada na presunção de que não faria sentido que terceiros contribuíssem para os réus, em claro cometimento de ilícito, sem o conhecimento dos candidatos. Entretanto, inexiste nos autos prova contundente da participação ou da anuência dos investigados da chapa majoritária sobre quaisquer das condutas de captação de sufrágio. A jurisprudência, todavia, exige prova cabal, conclusiva, irrefutável de que o beneficiário tenha conhecimento do ato ilícito, sem a qual não se mostra possível aplicar a grave pena de cassação. Ademais, os demandados ganharam a eleição em chapa única. Todos os fatos versados e que foram objeto de prova ocorreram após o indeferimento da chapa adversária, não restando crível a realização de ilícito para alcançar a vitória no pleito, justamente por inexistir concorrência.
5. No mesmo sentido, a prova é insuficiente para a cassação dos candidatos à proporcional. Inexiste evidência de que houve expressa promessa de vantagem para quaisquer eleitores, prova fundamental para a procedência da ação, cuja repercussão influencia diretamente no resultado do pleito.
6. Provimento. Improcedência da ação. Prejudicado o apelo do partido político.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado “apresenta diversas omissões, contradições e obscuridades que de premissas essenciais para o julgamento do caso que precisam ser sanadas, inclusive para fins de prequestionamento”.
Inicialmente, sustenta ser o aresto contraditório, pois a eleição não teria ocorrido com uma única chapa, sendo notório que “contou com 1689 votos, sendo 851 para os embargados e 793 para os candidatos do partido embargante, 33 votos nulos e 12 votos em branco”. Por essa razão, entende que “se mostra imperioso que seja sanada a contradição e omissão nas informações contidas na r. decisão, visto que não foram 851 votos a 0, mas sim 851 a 793, ou seja, uma diferença de apenas 58 votos entre as chapas”, evidenciando a efetividade do pretenso abuso de poder perpetrado pelos embargados.
Aduzem que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que “Flavio Silvestri e Nilton Mazaro faziam campanha para João e Leonardo e ofereceram vantagens em troca de votos ao eleitor Valdemar e sua família”, que “Flavio Silvestri é pai do embargado CLEITON SILVESTRI”, que “Nilton Mazaro é marido da embargada SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO”, que o “cabo eleitoral Alex Miotto, que entabulou a compra de voto da eleitora Katiele, fez campanha para os embargados João e Leonardo”, que o “cabo eleitoral Luciano Gratieri, que entabulou a abstenção de voto do eleitor Anderson de Oliveira, fez campanha para João e Leonardo e trabalhou ativamente na campanha dos embargados e hoje exerce cargo em comissão na Prefeitura de Santa Cecília do Sul”, que “o cabo eleitoral Nilton Mazaro, além de ser casado com a candidata eleita, a vereadora Simone Andreza Miotto Mazaro, para a qual também foi feita a negociação de votos constante nos autos, integrou a equipe de transição de governo dos embargados JOÃO SIRINEU PELISSARO e LEONARDO, o que confirma e sepulta qualquer dúvida acerca do vínculo de confiança e proximidade entre eles”. Sustenta que o aresto foi contraditório “no que tange à distinção acerca das sanções de cassação de registro ou diploma e de inelegibilidade, aplicáveis nos casos previstos no art. 41-A e no art. 22, inc. XIV, que trata do abuso de poder econômico”.
Por fim, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos para julgar improvidos os recursos eleitorais dos embargados, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, reformando-se apenas no que tange ao condicionamento de novas eleições ao trânsito em julgado da decisão. Alternativamente, postula o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 14, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, art. 41-A da Lei das Eleições e arts. 22, incs. XIV e XVI, e 23 da LC n. 64/90.
Em contrarrazões, os embargados postulam a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 03:00:42 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por TIAGO CADÓ FERNANDES, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou que: 1) não foram detectadas impropriedades capazes de prejudicar o exame das contas; 2) houve o recebimento de fonte vedada, no valor de R$ 166,45, como doação da empresa ASAAS Gestão Financeira S.A, contrariando o disposto no art. 24, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19; 3) foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas encontradas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, relativos ao fornecedor Eduardo Andres Zolin, no valor de R$ 4.070,00, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19; 4) não foram constatadas irregularidades em despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP (ID 45317191).
Devidamente intimado, o prestador apresentou manifestação e documentos (ID 45330218 e 45338596).
Após a análise das contas, a unidade técnica deste Tribunal considerou a manifestação apta a sanar em parte as irregularidades, porém, em razão da persistência de apontamentos relativos a fontes vedadas e recursos de origem não identificada, expediu parecer conclusivo (ID 45352228) recomendando a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/19.
O prestador manifestou-se novamente nos autos juntando petições (ID 45354605 e 45359129) e documentos (ID 45354602, 45359715 e 45359716), bem como Prestação de Contas Retificadora (ID 45362033/34, 45362037 a 45362210).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas (ID 45362667).
Houve a juntada de petição pelo prestador (ID 4368630).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 03:01:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Bagé/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.568,00 ao erário, em virtude de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.170,00, de receitas não declaradas na prestação de contas, do recebimento de receitas declaradas e não comprovadas de R$ 2.398,00, e da realização de despesas sem comprovação na quantia de R$ 340,00 (ID 44935470).
Em suas razões, argui a preliminar de cerceamento de defesa por falta de intimação do parecer conclusivo. No mérito, aduz que apenas formalidades não foram observadas e que há comprovação nos autos da origem dos valores apontados como irregulares. Refere que ocorreu equívoco do contador ao deixar de apontar os recursos constantes no extrato bancário juntado aos autos. Sustenta que as quantias consideradas como despesas no parecer técnico foram utilizadas para pagamento de colaboradores de campanha, “cabos eleitorais”. Esclarece ter, inicialmente, emitido cheques no valor de R$ 2.170,00, para o pagamento dos colaboradores, mas como estes não dispunham de conta bancária, os cheques foram solicitados de volta e depositados na conta bancária do partido, a título de doação, restando os pagamentos realizados em espécie. Sustenta que os membros do partido se dispuseram a pagar despesas da legenda na quantia de R$ 2.345,00, e que agiram de boa-fé, sem dolo e sem tentativa de ludibriar a legislação eleitoral. Postula a decretação da nulidade da sentença e, no mérito, a reforma da decisão, para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44935482).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 4.568,00 ao Tesouro Nacional (ID 45082803).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-01 03:00:53 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.