Sessão Ordinária - 27/01/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330233).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45330889).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45359468).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-27 12:13:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03.3.23 (3 inserções); 06.3.23 (3 inserções); e 08.3.23 (4 inserções).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILMAR MORAES MAIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45379338.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45380187.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-27 12:13:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Candiota/RS, JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES e WILLIAM SILVA DE VARGAS, contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 4.796,82 ao Tesouro Nacional.
Inicialmente, foi prolatada sentença declarando as contas como não prestadas, restando anulada a decisão após o julgamento do recurso interposto.
Reaberta nova instrução do feito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de comprovação da movimentação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alegam ter havido imprecisão sobre o exame das contas e que “a análise técnica novamente omitiu a juntada de novas justificativas e documentos pela candidatura, limitando-se a referir que ‘o partido não apresentou quaisquer justificativas quanto aos itens. Considera-se, portanto, não sanada as questões’, imediatamente após a juntada de justificativas pela candidatura”. Afirmam que as falhas são formais e que tinham desconhecimento e falta de habilidade acerca das contas. Apontam ter havido a negativa de prestação jurisdicional específica, violando os arts. 93, inc. IX, da CF, c/c o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Invocam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, defendendo que não há ilicitude ou mau uso de dinheiro público. Requerem a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas e sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso. (ID 45676876).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-07 20:54:20 -0300
Enviado em 2024-11-07 20:54:20 -0300
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e declararam a nulidade do feito a partir da decisão, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IGOR ALBARELLO DAHMER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-27 12:13:09 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.