Sessão Ordinária - 26/01/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO LIBERAL (PL) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (IDs 45334983 e 45334974).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45334968).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355970).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-26 03:07:45 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo diretório estadual do PARTIDO LIBERAL para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01.3.2023 (3 inserções); 03.3.2023 (1 inserção); 06.3.2023 (2 inserções); 08.3.2023 (1 inserção); 10.3.2023 (1 inserção); 13.3.2023 (2 inserções); 15.3.2023 (3 inserções); 17.3.2023 (1 inserção); 20.3.2023 (2 inserções); 22.3.2023 (2 inserções); 24.3.2023 (1 inserção); 27.3.2023 (2 inserções); 29.3.2023 (3 inserções); 03.4.2023 (2 inserções); 05.4.2023 (2 inserções); 10.4.2023 (2 inserções); 12.4.2023 (1 inserção); 17.4.2023 (2 inserções); 19.4.2023 (2 inserções); 24.4.2023 (2 inserções); 26.4.2023 (2 inserções); e 12.4.2023 (1 inserção).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando: a) recebimento de recursos de fonte vedadas, na ordem de R$ 50.000,00; e b) irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 127.065,90 ao Tesouro Nacional (ID 45355787).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo comando de recolhimento de R$ 127.065,90 ao Tesouro Nacional (ID 45367156).
Deferido pedido da parte pela concessão de prazo para a complementação dos documentos (ID 45367339), o prestador ofereceu nova manifestação (ID 45371722).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-26 03:08:08 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 125.635,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidatura ao cargo de vereador no Município de Sarandi nas eleições 2020, proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, ao fundamento de ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que a falha apontada é meramente formal, estando a regularidade da despesa demonstrada por meio da anotação no relatório de despesas efetuadas, dos contratos de prestação de serviços, dos recibos eleitorais e dos cheques nominais constantes dos autos. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento de R$ 1.000,00 e, sucessivamente, o parcial provimento do recurso para afastar o recolhimento determinado.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-26 16:51:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON JOÃO LIMANA JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude do excesso de aplicação de bens próprios na campanha, os quais superam em R$ 1.803,36 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 44996139).
Em suas razões, aduz que teve suas contas desaprovadas por ter utilizado veículo próprio em sua campanha. Alega que não houve isonomia entre os candidatos e cita, como exemplo, que para o Município de Triunfo o limite para autofinanciamento era de R$ 6.856,14, enquanto que para seu Município de Santiago era de R$ 3.196,04. Defende que não é razoável desaprovar suas contas devido a apenas uma irregularidade e que é desproporcional a multa de 100% à falha. Sustenta que a doação estimável em dinheiro não deve ser computada para verificar a extrapolação do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. Ressalta que agiu de boa-fé e que a irregularidade não prejudicou a confiabilidade das contas, invocando o princípio da insignificância. Colaciona jurisprudência e requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da pena de multa (ID 43342383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44869134).
Após o parecer ministerial, o recorrente peticionou trazendo à colação dois precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e ratificou os pedidos já expostos na peça recursal (ID 45041742).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-26 03:07:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. DIREITOS POLÍTICOS - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE REDENTORA/RS, vertida nos seguintes termos (ID 45363334):
a. Tendo o Prefeito, Vice-Prefeito e alguns servidores perdido os direitos políticos por decisão do Pleno do TRE/RS, podem estes participar de convenções partidárias e nelas votar e ser votadas;
b. Tendo alguns servidores perdido os direitos políticos por decisão do Pleno do TRE/RS, podem estes exercer cargo público após a publicação desta decisão;
c. Após a decisão do Pleno do TRE/RS, o Presidente da Câmara de Vereadores assumiu o cargo de Prefeito Municipal, ocorre que em meados de dezembro teremos eleições para renovação da Mesa Diretora para o exercício de 2023, esta situação criou um impasse e para tanto gostaríamos de saber se o Presidente eleito para o exercício de 2023 assumirá como Prefeito ou permanecerá inalterado, ficando o atual mandatário no cargo;
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 45371638).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da consulta por ausência de pressupostos legais diante do período eleitoral iniciado (ID 45377406).
A seguir, foi juntada aos autos cópia da decisão exarada no processo administrativo SEI n. 0018390-17.2022.6.21.8000, na qual o ilustre Presidente desta Corte, ao responder ofício encaminhado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Redentora, refere que a terceira indagação foi objeto da resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1738, da relatoria do Ministro Felix Fischer (ID 45390933).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-26 03:08:00 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNO DE AZAMBUJA SILVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-26 03:07:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Melisa do Prado Amaral, ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo, do Município de Guaíba/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 090ª Zona Eleitoral – Guaíba/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada. Menciona, outrossim, a necessidade do encerramento do processo de revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos, a qual restou suspensa em virtude da pandemia de COVID-19.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3391/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cristiane de Oliveira, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório, do Município de Esteio/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 097ª Zona Eleitoral – Esteio/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3459/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Josiane Schneider Moresco, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, do Município de Canoas/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias. Menciona-se, outrossim, o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem, previsto para o ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3466/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Bastos da Rocha, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 072ª Zona Eleitoral – Viamão/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3461/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Kátia Simone Corrêa Rabuske, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório, do Município de Canoas/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias. Menciona-se, outrossim, o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem, previsto para o ano de 2023.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3460/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Clausia Ingrit Dassow, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional, do Município de São Miguel das Missões/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 045ª Zona Eleitoral - Santo Ângelo/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades administrativas e processuais cartorárias.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3463/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.