Sessão Ordinária - 25/01/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE apresenta requerimento complementar para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023.
Em acórdão de 25.01.2023, o primeiro requerimento formulado pelo diretório estadual restou indeferido sob o fundamento de que o partido político não cumpriu a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17 (ID 45398614).
Em informação de 21.03.2023, a Seção de Partidos Políticos (SEPAR) deste Tribunal atestou a incorporação do PROS pelo SOLIDARIEDADE e a atualização dos anexos da Portaria TSE n. 1.036/22, de modo que o diretório partidário passou a cumprir os requisitos para o quantitativo de dez inserções estaduais de trinta segundos (ID 45440574).
Intimado, o órgão partidário apresentou as datas de sua preferência e comprovou o prévio agendamento por meio do SisAntena (ID 45443149 e 45443150).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45444846).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-30 10:03:00 -0300
Enviado em 2023-03-30 10:03:00 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330923).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias, indicando que não houve preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas pelo órgão partidário, tendo em vista que o partido político não cumpre a cláusula de desempenho, apontando, ainda, a ausência de representação processual do diretório estadual do partido político (ID 45336344).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou para que seja oportunizada a regularização da representação processual no feito, caso superada, pelo indeferimento do pedido (ID 45395734).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-25 14:10:52 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (MBD/PSB) e PEDRO ROBERTO MORAES contra sentença (ID 44866988) do Juízo da 13ª Zona Eleitoral, sediada em Candelária, que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta pelo recorrente em face de ELISABETE FERREIRA DA SILVA, ADÃO CARLOS MACHADO, ALEXANDRA RIBEIRO BINI, BRUNA TESCH, CARLA GABRIELA DOS SANTOS WERNZ, CELSO ANDRÉ GEHRES, CLÁUDIO LOPES, DALILO FRANCISCO CEZAR, DANIELA DA VEIGA DUMMER, FÁTIMA ANDREA SCHMITT, LEANDRO KUHN, MARCELO D’AVILA, MARCO ANTÔNIO LARGER, JOÃO ANTÔNIO DA SILVA LOPES, JOÃO ANTÔNIO DIAS SOBRINHO, ROGÉRIO GARCIA DA SILVA, RUDIMAR RIBEIRO e SÉRGIO LUIS DIEHL por entender, em síntese, não comprovada a ocorrência de fraude.
Em suas razões, ID 44866994, os recorrentes alegam que o caderno probatório possui elementos para a conclusão pela ocorrência de fraude, pois ELISABETE FERREIRA DA SILVA seria candidata “laranja”, lançada ao cargo de vereadora somente para cumprir a cota de gênero estabelecida pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Trazem circunstâncias como a ausência de emprego de recursos próprios na campanha eleitoral e a obtenção de único voto. Frisam que teria havido pagamento a cabo eleitoral, sem que se percebesse cobrança de empenho ou efetividade na contratação, e fazem alusão à ausência de manifestações de cunho eleitoral nas redes sociais, ainda que ELISABETE e cabo eleitoral contratado possuíssem perfis em rede social. Argumentam que a doença da mãe de ELIZABETE bem como o nascimento de uma neta não poderiam justificar a ausência de campanha eleitoral, pois seriam fatos conhecidos desde antes do início do período eleitoral. Referem mensagens trocadas por ELISABETE com a coordenação das candidaturas do partido, as quais revelariam desinteresse pela candidatura. Mencionam que, no depoimento pessoal, ELISABETE narrou jamais ter se envolvido com política, tendo se filiado apenas para candidatar-se, e que não exercia atividade de projeção eleitoral. Requerem o conhecimento do recurso, com o provimento e a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 44866998), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45368574).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-25 16:46:57 -0300
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Federal Rogério Favreto e a Desa Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS NELCI BARICHELLO, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, no total de R$ 1.300,00, identificados com o CNPJ do prestador (ID 44923035).
Em suas razões, alega ter efetuado dois depósitos com recursos próprios nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 300,00, na sua conta-corrente de campanha, e que por erro do banco constou o seu CNPJ enquanto candidato e não o CPF. Salienta que o segundo depósito, no valor de R$ 300,00, foi efetuado por seu equívoco, e que havia entendido que não poderia depositar valores superiores a R$ 1.064,00. Sustenta que, tão logo verificou o erro, efetuou dois saques nos mesmos valores para corrigir a falha. Argumenta que, por ter sacado, não utilizou recursos de origem não identificada. Defende que, como candidato, pode utilizar-se de recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para gastos em campanha e que possui fonte de renda, conforme declaração de bens anexada à peça recursal. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44923041).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45143550).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-25 14:10:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENATO SEVERINO WERLANG, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-25 14:10:32 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.