Sessão Ordinária - 24/01/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PODEMOS (PODE), relativamente às eleições de 2020.
Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44871352).
Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 44881733), acompanhada de documentação e prestação de contas final retificadora (IDs 41553983, 44882671, 44882673, 44882674, 44883648).
Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 123.127,86 (ID 44966240).
Em despacho, determinei a remessa do feito à unidade técnica, para reanálise de parcela dos gastos, à luz dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44979291), tendo sido apresentada informação mantendo os apontamentos (ID 45007654).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela desaprovação das contas, pela determinação de recolhimento de R$ 118.427,86 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela suspensão, por dois meses, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45151908).
O prestador acostou memoriais com novos documentos (ID 45398166).
É o relatório.
Enviado em 2023-03-14 03:02:04 -0300
Após votar o Relator, aprovando as contas com ressalvas, pediu vista o Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45300333) e comprovou o agendamento no SisAntenaRS – Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45300334).
A Seção de Partidos Políticos – SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 26.04.23 (3 inserções), 28.04.23 (4 inserções), 03.05.23 (1 inserção), 05.05.23 (2 inserções), 08.05.23 (5 inserções), 10.05.23 (5 inserções), 17.05.23 (4 inserções), 19.05.23 (6 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções) e 26.05.23 (6 inserções).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45395739).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-24 11:56:19 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS, para autorizar a veiculação de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 26.04.23 (3 inserções), 28.04.23 (4 inserções), 03.05.23 (1 inserção), 05.05.23 (2 inserções), 08.05.23 (5 inserções), 10.05.23 (5 inserções), 17.05.23 (4 inserções), 19.05.23 (6 inserções), 22.05.23 (2 inserções), 24.05.23 (2 inserções) e 26.05.23 (6 inserções).
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença exarada pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente o pedido formulado pela Coligação UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO em face de ROGÉRIO LUIS FRANQUI VARGAS, ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 53.205,00 ao recorrente.
Em suas razões, sustenta somente ter havido conhecimento da representação ao ser intimado da sentença condenatória, e aponta o perfil “Viamão 24 Horas!(Oficial)” como o real responsável pela publicação impugnada, isentando o perfil de sua responsabilidade, denominado “Viamão 24 Horas”. Aduz que a divulgação versou sobre resultado de enquete, denominada “pesquisa”, não de pesquisa eleitoral. Alega que, por não ter sido parte na demanda, não apresentou manifestação ou contestação. Requer exclusão do alcance da sentença.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-24 11:56:04 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Arroio do Padre/RS e por seus dirigentes FERNANDO KLUG e FLAVIO XAVIER DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário, pelo período de três meses, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de abertura da conta bancária específica para movimentação de recursos de campanha; e b) omissão de apresentação de extratos bancários (ID 44970568).
Em suas razões, afirmam que juntaram extratos em um sistema próprio e que estes demonstram a escassez de recursos administrados pelo partido. Declaram que o único valor constante na conta bancária era a quantia de R$ 300,00 e que tal quantia foi utilizada para pagamento de serviços contábeis e advocatícios, exigidos para a apresentação das contas. Sustentam que a falha é de pequena monta, de baixo impacto econômico, e que erros formais ou materiais não comprometem a fiscalização sobre a origem e o destino dos recursos. Gizam que a falha não acarreta a desaprovação das contas e colacionam jurisprudência. Invocam o princípio da eventualidade e o prequestionamento dos dispositivos ventilados. Postulam a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 44970573).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e reduzindo-se o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o mínimo de um mês (ID 45130651).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-24 11:55:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para um mês o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU, referente ao exercício financeiro de 2020 (ID 42416733).
A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores ao erário, visto que identificado o recebimento de contribuições de fonte vedada (ID 45086224).
Intimado, o partido apresentou alegações finais, pugnando pela aprovação das contas (ID 45032404).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 180,00 (ID 45344226).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-24 11:56:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 180,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 405 - REGULAMENTA ELEIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 33ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 8ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL