Sessão Ordinária - 23/01/2023 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS presta contas relativas ao exercício financeiro de 2019 (ID 6082183).
Após as publicações pertinentes (ID 6164783), o órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, apontando, em síntese, as seguintes irregularidades: a) recebimento de recurso de fonte vedada de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício de 2019, no valor de R$ 41.972,12; b) impropriedade sobre créditos recebidos na conta de Fundo Partidário; c) irregularidades relativas à comprovação dos gastos com verbas oriundas do Fundo Partidário, no montante de R$ 2.576,10; d) irregularidades relativas à comprovação de despesas pagas com outros recursos, no valor de R$ 213.631,21; e) diferença de R$ 339,31 no lançamento de receitas provenientes da conta “outros recursos”, a indicar recursos de origem não identificada (ID 12066383).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se dizendo que não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica e requereu nova vista dos autos para parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 12787683).
À agremiação foi oportunizada manifestação. No prazo, a sigla peticionou trazendo esclarecimentos e a comprovação da retificação dos demonstrativos no SPCA. Por fim, requereu a reanálise técnica, a fim de que fossem aprovadas as contas da agremiação partidária do exercício de 2019 (ID 28578583).
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI entendeu por recomendar a aprovação das contas com ressalvas, com o registro de que permaneciam as seguintes irregularidades: 1) recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoas físicas não filiadas ao partido e exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário), no valor de R$ 41.972,12, em desacordo com o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95; 2) diferença de R$ 2.576,10 no lançamento de despesas com verbas do Fundo Partidário em relação aos valores que constam nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, indicando que as despesas foram pagas com recursos de origem não identificada; e 3) diferença de R$ 339,31 no lançamento de receitas provenientes da conta “outros recursos” em relação aos valores que constam nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, indicando que a receita é proveniente de recursos de origem não identificada (ID 41194533).
A agremiação partidária apresentou razões finais (ID 41693883) acompanhadas de documentos. No que concerne à irregularidade descrita no item 1, asseverou que na época das doações as funções de mero “assessoramento” não eram consideradas fontes vedadas. Quanto ao item 2, afirmou tratar-se de provável falha técnica do SPCA, e que o gasto estava declarado. Ainda, quanto ao item 3, disse ter sido esclarecido no item 7 das Notas Explicativas, referindo-se a valor depositado com CNPJ do local de trabalho do efetivo depositante, razão pela qual foi providenciado o devido estorno. Afirmou que inseriu outras receitas no SPCA, que ainda não constavam, requerendo nova vista à unidade técnica.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, manifestando-se sobre as irregularidades e opinando favoravelmente ao retorno dos autos à unidade técnica para apreciar as novas considerações e eventuais inserções no SPCA realizadas após o parecer conclusivo (ID 44776333).
Foi realizada nova análise pela unidade técnica (ID 45121408), a qual concluiu, acerca do item 2, quanto ao lançamento de despesas com recursos do Fundo Partidário, que “não é possível identificar a procedência da receita utilizada para o pagamento da diferença de R$ 2.576,10, visto que não houve trânsito por conta bancária”. E, quanto ao item 3, sobre o lançamento de receitas provenientes da conta “outros recursos”, a SAI entendeu que houve erro de lançamento no sistema SPCA, a maior, no valor de 340,00 (R$ 919.990,85 – R$ 919.650,85), mas, tendo em vista a retificação do registro pela grei, o órgão técnico considerou como uma impropriedade na prestação de contas, tendo apenas recomendado que o partido observe a exatidão dos lançamentos a serem efetuados nas prestações de contas dos próximos exercícios. Nessa linha, apontou que permaneciam não sanadas as irregularidades relacionadas aos itens 1 e 2 do parecer conclusivo, recomendando a aprovação das contas com ressalvas, com recolhimento dos valores irregulares, no montante de R$ 44.548,22.
O partido apresentou esclarecimentos adicionais, especialmente em relação ao item 2 do parecer conclusivo (ID 45127558).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer complementar, opinando pela aprovação das contas com ressalvas bem como pela determinação: a) de recolhimento do valor de R$ 41.972,12 ao Tesouro Nacional, correspondente às irregularidades de recebimento de recursos de fontes vedadas; b) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-23 15:21:46 -0300
Enviado em 2023-01-23 15:21:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 41.972,12 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
LUCIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ROSA recorre da sentença exarada pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas, relativas às eleições de 2020, devido à utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
A recorrente, em suas razões, sustenta ter realizado saque e utilizado os valores dentro do parâmetro legal previsto para constituição do fundo de caixa, estando as operações financeiras comprovadas por meio dos documentos dos autos. Acosta calendário de feriados do Município de Pelotas e certidão de indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico do TRE-RS. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas e a extinção da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-23 15:21:37 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS RIBEIRO SUZI, suplente do cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada pelo pagamento de despesa no valor de R$ 1.170,00, não escriturada na contabilidade, e do não pagamento de gasto com combustível no valor de R$ 375,03, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.545,03 (ID 44948597).
Em suas razões, entende que se trata de irregularidade meramente formal e que não é possível considerá-la grave. Sustenta que recolheu a quantia referente às falhas apontadas como irregular, demonstrando sua boa–fé. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da insignificância. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença e requer que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44948603).
Juntou aos autos comprovante de pagamento de GRU na quantia de R$ 1.545,03 (ID 44948605).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, sem prejuízo do reconhecimento de que já ocorreu o cumprimento da obrigação (ID 45129558).
A seguir, foi certificada nos autos a confirmação do prévio recolhimento do valor de R$ 1.545,03 ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença (ID 45132448).
É o relatório.
Enviado em 2023-01-23 15:21:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e declararam cumprida a determinação de recolhimento de R$ 1.545,03 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFERSON ANDRADE DE MATTOS, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas, em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2023-01-23 18:30:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 62ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 149ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 108ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 40ª ZONA ELEITORAL