Sessão Ordinária - 16/12/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 28a Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), proposta contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, respectivamente.
Em suas razões, alega ter sido suficientemente comprovada a falta de declaração da origem de recursos utilizados para a contratação de segurança privada e aluguel de veículo, o que acabou culminando na desaprovação das contas de companha, confirmada por acórdão do TRE-RS (REl PC n. 0600540-23.2020.6.21.0028). Sustenta ser equivocada a conclusão de que a irregularidade não preenche o requisito da relevância jurídica necessária ao comprometimento da moralidade e do resultado das eleições. Ressalta que o valor pago pelo serviço de segurança particular foi de R$ 6.000,00 e que a despesa com a locação do veículo Renault/Capture Life, placas IZJ-4A85, foi de R$ 2.800,00. Aponta que os fatos foram constatados em abordagem policial e que, na ocasião, foi encontrada a quantia de R$ 5.000,00 dentro do automóvel locado, além de cartuchos de arma de fogo. Pondera que a partir do momento em que os representados deixaram de declarar à Justiça Eleitoral os referidos gastos, e consequente arrecadação de recursos para custeá-los, resta constatada a existência de “caixa dois” de campanha. Refere que o Município de Caseiros tem 3107 eleitores e que os recorridos obtiveram 1513 votos, enquanto os segundos colocados tiveram 1417 votos, com diferença de 96 votos. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a representação e decretar a cassação dos diplomas dos recorridos.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 18:11:56 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e cassar os diplomas de Leo Cesar Tessaro (prefeito reeleito) e Mário João Comparin (vice-prefeito), pela infração ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar o diploma de Leo Cesar Tessaro e Mário João Comparin, com a consequente assunção ao cargo de prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caseiros, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. Vencidos o Des. Eleitoral Gerson Fischmann (Relator original) e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Leo Cesar Tessaro e Mario João Comparin.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA ELENA MARQUES DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 019ª Zona de Encruzilhada do Sul, que aprovou com ressalvas as contas da recorrente, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, em razão de: a) omissão de gasto eleitoral e pagamento sem registro na conta bancária da campanha, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e b) apropriação indevida de sobra de verbas do FEFC, na cifra de R$ 576,80 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 44941758).
Foram interpostos embargos de declaração pugnando pelo afastamento da ordem de recolhimento imposta à candidata, e sua aplicação ao partido que recebeu o referido repasse (ID 44941762), rejeitados na decisão de ID 44941764.
Em suas razões (ID 44941768), a prestadora insurge-se unicamente com relação à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores relativos às sobras de recursos do FEFC. Afirma a candidata que a apropriação indevida do numerário se deu por parte do partido político, uma vez que transferiu o valor à agremiação e que não tem conhecimento se o partido o repassou ao Tesouro em quota única ou foi utilizado, visto que a movimentação de sobras foi realizada por profissional contábil. Sustenta, por fim, que a quantia relativa às sobras deve ser considerado irrisório diante do montante total da prestação de contas, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de devolução ao erário. Pugna o provimento do recurso para que seja “afastada a necessidade de recolhimento, pela candidata, do valor de R$ 576,80 ao Tesouro Nacional, todavia, podendo o partido, em sua prestação de contas, caso não esclarecido se houve ou não o recolhimento ao Tesouro, seja condenado a fazê-lo”.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45119964).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 15:39:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantendo a aprovação com ressalvas, reduzir para R$ 500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por LEONAIR DE BARROS SOST, DANIEL RODRIGUES MACHADO e NERI ZARDIN, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, que afastou a matéria preliminar, deu provimento integral aos recursos interpostos por Darci Sallet, Nelson Wille e Arnélio Jantsch, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a denúncia, e deu parcial provimento aos demais recursos interpostos, mantendo a condenação dos embargantes por prática do delito de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Em suas razões, LEONAIR DE BARROS SOST sustenta que a fundamentação do acórdão foi contraditória ao analisar os Fatos 7, 9 e 34, pois o cenário probatório seria o mesmo, tendo sido mantida a sua condenação quanto ao Fato 7. Aponta que o réu DANIEL RODRIGUES MACHADO foi absolvido no que se refere aos Fatos 9 e 34 porque as provas colhidas extrajudicialmente foram consideradas insuficientes, mas que as provas foram consideradas suficientes para a sua condenação. Assevera que sua condenação pelo Fato 7 foi baseada apenas no depoimento de Cristina prestado perante o Ministério Público Eleitoral e sem contraditório. Aponta omissão quanto às atenuantes invocadas em sua defesa no debate relativo à dosimetria da pena, pois foram consideradas negativas as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime, embora tenha ressaltado ter boa vida pregressa, estando inserida em sua pequena comunidade, com uma longa trajetória de atividades filantrópicas e voluntárias, e com envolvimento ilibado e proativo em diversas entidades locais, com a realização de muitos projetos de relevância social. Aduz que houve mera suposição de que sua participação do crime foi direcionada para obter cargo público. Requer o aclaramento com a atribuição de efeitos infringentes (ID 45371552).
DANIEL RODRIGUES MACHADO alega que a sua condenação pelo Fato 10 está amparada em depoimento prestado por um inimigo declarado, o qual é imprestável como prova, e pondera que a testemunha Paulo de Aquinos afirmou não ter aceitado a benesse, o que configuraria a inexistência da oferta. Refere que a condenação pelos Fatos 2 e 4 está baseada única e exclusivamente no testemunho dos próprios envolvidos, não havendo prova alguma da autoria das benesses supostamente ofertadas, e nos depoimentos prestados na fase do inquérito, quando não houve a participação dos elementos de defesa. Afirma que o quantum da prestação pecuniária imposta está demasiadamente superestimado face o seu padrão de vida humilde, pois sobrevive única e exclusivamente dos proventos de sua aposentadoria junto ao INSS, não passando dos dois salários-mínimos mensais, sendo pessoa considerada de baixa renda. Requer o acolhimento e a atribuição de efeitos modificativos (ID 5372826).
NERI ZARDIN narra que a fundamentação do acórdão foi contraditória ao analisar os fatos que lhe foram imputados e os fatos atribuídos a DANIEL RODRIGUES MACHADO, pois DANIEL foi absolvido porque as provas colhidas extrajudicialmente foram consideradas insuficientes, mas tais elementos foram considerados suficientes para a manutenção da sua condenação. Assevera que “as fichas que foram assinadas”, por si sós, não servem como prova, pois não possuem o nexo causal e não representam a prática de corrupção eleitoral. Pondera ter realizado ligações para LEONAIR por ser seu compadre. Aponta que a contradição que se destaca é exatamente sobre o valor conferido aos depoimentos dados em fase inquisitorial e não confirmados em juízo, e questiona se tais depoimentos têm valor de prova ou não. Requer o aclaramento, com a atribuição de efeitos infringentes, e a consideração de atenuantes na dosimetria da pena, afastando-se a agravante (ID 415372769).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 15:33:41 -0300
Enviado em 2022-12-16 15:33:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, somente interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 44867777) contra sentença (ID 44867774) do Juízo da 24ª Zona Eleitoral – Itaqui, que, entendendo ausente gravidade no cometimento de ilícito, julgou improcedente o pedido de condenação com fundamento em corrupção eleitoral e abuso de poder econômico em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME manejada em desfavor da Prefeita eleita do Município de Maçambará, ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM, e do Vice-Prefeito, DÉCIO SILVESTRE BASTIANI DE DAVI.
Em suas razões (ID 44867777), o recorrente reprisa que a decisão recorrida reconheceu como ilícita a entrega de 2,5m² de vidros canelados, no valor de R$ 230,00, pagos com recursos do Município de Maçambará, à eleitora Cibele Nunes Dias após pedido da cidadã e mediante a anuência de ADRIANE SCHRAMM, então candidata à reeleição ao cargo de prefeita. Sustenta que o acervo probatório é substancial e que o fundamento da decisão de improcedência assentou-se na ausência de potencialidade lesiva da corrupção eleitoral havida. Afirma que para a procedência da demanda não é necessária a demonstração de que o número de eleitores comprovadamente favorecidos é suficiente para alcançar a mudança no pleito eleitoral ou que a vantagem havida entre o candidato eleito e o segundo colocado não seja relevante. Aduz que não se exige que o ato de abuso tenha relação direta com a alteração do resultado final do pleito, bastando, como referido, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, na forma do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/10. Defende que se encontra ultrapassado o entendimento segundo o qual a conduta abusiva deve guardar nexo de causalidade com o resultado das eleições e que, atualmente, para que o abuso de poder possa culminar com inelegibilidade, e consequentemente com a cassação, basta que assuma potencial de comprometimento da lisura e normalidade das eleições. Sustenta que a prova dos autos é farta, especialmente a documental, no sentido de que os recorridos praticaram corrupção eleitoral em contraprestação a apoio político destinado à obtenção de votos, e que, para a procedência da representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições, é dispensável a prova da potencialidade de ofensa à lisura do pleito, porquanto o bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor. Afirma que a existência de corrupção passiva foi reconhecida na sentença recorrida e que o recurso deve ser provido para que se julgue procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, anulando/cassando o diploma dos recorridos, e se imponha a inelegibilidade por oito anos, tudo na forma do art. 14, § 10, da CF/88, e arts. 1º, inc. I, al. “d”, e art. 22, inc. XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90.
Em contrarrazões (ID 44867781), os recorridos repisam as teses acerca de preliminares que foram enfrentadas na decisão recorrida, defendem a ilicitude da prova, a inexistência de corrupção eleitoral, de abuso de poder ou de gravidade dos fatos, para, ao final, postular o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44969605).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 15:33:10 -0300
Por unanimidade, não conheceram das preliminares e questões prejudiciais e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos recorridos Adriane Bortolaso Schramm e Decio Silvestre Bastiani de David.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GETÚLIO VARGAS/RS e a AGV - ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS (PSL/ REPUBLICANOS/PDT/PTB/PSD/PP/DEM) interpuseram recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral - Getúlio Vargas (ID (45060476), que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em face dos recorridos Alessandra Fatima Raiher, Anderson Franklin da Silva, Selio da Silva, Elias Lopes da Silva, Ines Terezinha Colombo Soligo, Ines Aparecida Borba, Marcos Rogerio Soares Pereira, Maria Helena Castelli, Paulo Dall Agnol, Júlio Cesar Bernardi, Ronaldo Valdecir Kaczanoski, Sidicler Kaczanowski e Thiago Balsczak Borgmann, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão também julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral oferecida em desfavor LEANDRO SLAVIERO, ALDINO BELEDELLI e DELIANE ASSUNÇÃO PONZI, entendendo que os fatos narrados na inicial não configuram utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social para fins do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, e, também, pela ausência de provas da falsidade das postagens impugnadas no feito.
Em suas razões (ID 45060479), os recorrentes alegam que a sentença deve ser reformada porque seus fundamentos estão dissociados das provas processuais, sustentando, litteris, que: “(a) em que pese a argumentação de que o primeiro perfil anônimo restou excluído por força de decisão judicial, outros 03 foram criados em seu lugar, com a mesma finalidade e continuaram exibindo matéria caluniosa, difamatória e injuriosa de forma massiva até e após o pleito eleitoral; (b) diversamente do r. entendimento sentencial, não é ônus do requerente provar a falsidade dos conteúdos das postagens, todos com caráter calunioso, injurioso e difamatório, mas sim de quem do agente que praticou o ilícito eleitoral e no anonimato; (c) diferente do fundamento sentencial, é irrelevante ponderar a potencialidade dos fatos para alcançar a mudança no pleito eleitoral; (d) a formação de litisconsórcio restou superada por decisão do E. TRE, por força do julgamento de agravo de instrumento que reconheceu a intenção da representante em demandar contra todos os candidatos do MDB eleitos ou não no pleito municipal de 2020, consoante pedido expresso da inicial”. Por fim, requerem a reforma da sentença vergastada, para que os recorridos sejam condenados às penas de cassação das inscrições e diplomação, inelegibilidade, multa e demais sanções aplicáveis, nos termos dos pedidos formulado na inicial, na medida em que estaria caracterizada a utilização indevida de meios de comunicação social em favor dos candidatos para as eleições majoritária e proporcional pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB do Município de Getúlio Vargas, no pleito de 2020.
Em contrarrazões (ID 45060483), os recorridos requerem a manutenção da sentença, com alegações no sentido de que a criação de perfis anônimos em rede social pelo MDB, seja por seus dirigentes, seja por seus candidatos, não teria sido comprovada, bem como o ônus da prova da falsidade do conteúdo das postagens seria do autor da AIJE. Aduzem, ainda, que a ponderação sobre a potencialidade dos fatos para alcançar a mudança no pleito eleitoral seria irrelevante. Alegam, por fim, a questão de que a formação do litisconsórcio não teria sido superada pelo TRE.
O processo foi distribuído a esta relatora por prevenção, em razão da previsão do art. 260 do Código Eleitoral e do Agravo de Instrumento n. 0600037-36.2021.6.21.0070.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento em parte do recurso, a fim de declarar a inelegibilidade do recorrido LEANDRO SLAVIERO pelo período legal de 8 anos.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 15:33:24 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decadência em relação aos candidatos ao pleito proporcional e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44925640) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ALTO FELIZ (PTB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE ALTO FELIZ (PSDB), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ALTO FELIZ (PDT) e PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ALTO FELIZ (PT) contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral (ID 44925629), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de ROBES SCHNEIDER e DOUGLAS SCHNEIDER, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Alto Feliz, e IRENO ANTÔNIO DOS REIS, GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOETCHER, candidatos eleitos ao cargo de vereador no mesmo município, em virtude da inexistência de prova idônea e contundente de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, requerem a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova técnica requerida na exordial, consubstanciada em perícia em aparelhos celulares pertencentes à eleitora TÂNIA FONSECA e/ou a GERALDO FUHR, para recuperação de mensagens e áudios trocados entre eles. No mérito, alegam que os recorridos usaram e abusaram do poder econômico, praticando captação ilícita de sufrágio, como restou comprovado na AIJE n. 0600545-22.2020.6.21.0165, em que a prova foi emprestada a estes autos. Assinalam que IRENO ANTÔNIO DOS REIS é diretor das empresas IMOBRAS e IMOTECH, cujos sócios são seus filhos e sua ex-esposa, e que teria abusado de seu poder econômico, por meio das citadas empresas, agindo em favor de sua própria candidatura e dos demais candidatos recorridos. Descrevem treze fatos, os quais configurariam abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, argumentando que os elementos probatórios colhidos são seguros e suficientes para amparar e justificar a reforma da sentença, julgando a ação procedente. Ao final, requerem, preliminarmente, a cassação da sentença e, superada a prefacial, que seja dado provimento ao recurso, para julgar procedente a ação com a cassação dos diplomas e dos mandatos eletivos dos demandados (ID 44925640).
DOUGLAS SCHNEIDER e ROBES SCHNEIDER, em contrarrazões, afirmam que se sagraram eleitos por diferença histórica de 648 votos, equivalente a 27,1% da preferência dos eleitores, em relação à chapa dos recorrentes, segunda colocada na disputa. Alegam que na inicial não há referência a ato praticado com abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio pelos recorridos ROBES e DOUGLAS, os quais não têm relação direta ou indireta com os fatos. Defendem que não há evidências de que os fatos imputados tenham comprometido a igualdade de oportunidade no pleito, em benefício da chapa recorrida e em detrimento de outros candidatos. Ponderam que inexiste prova de que ROBES e DOUGLAS tiveram participação direta e que se beneficiaram com as condutas dos demais representados. Sustentam que, para procedência da ação, exige-se que os fatos apurados sejam suficientes para desequilibrar a disputa eleitoral ou gerar evidente prejuízo potencial à lisura do pleito, de modo que meras presunções a respeito do proveito eleitoral não se prestam a caracterizar o abuso do poder econômico. Requerem seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 44925658).
IRENO ANTONIO DOS REIS, em contrarrazões, assevera que nem ele, nem sua empresa, influenciaram no resultado da eleição majoritária, não tendo abusado de poder para se eleger vereador. Aduz que o resultado da eleição não decorreu de abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, mas, sim, em razão da má gestão de Paulo Mertins e Fabio Schneider e do trabalho da chapa vencedora. Afirma que as empresas IMOBRAS e IMOTECH, de propriedade de seus filhos, sempre concederam incentivo para qualquer funcionário que desejasse se qualificar, independentemente do partido político a que vinculado, e que o Programa do Ticket Alimentação tem regras específicas para sua implementação, com critérios objetivos, não possuindo conotação eleitoral. Argumenta que recebeu 107 votos e que as empresas possuem 112 empregados, de modo que não tem força política e poder de desequilibrar o resultado das eleições, sendo sua votação muito inferior à diferença entre os candidatos à eleição majoritária. Quanto à preliminar, sustenta que não procede, não tendo sido promovida a oitiva de TANIA FONSECA em juízo, por parte dos recorrentes, além de a testemunha CRISTIANA PETERMANN ter deixado claro, na audiência, que o áudio, supostamente enviado pelo recorrido GERALDO para TANIA, nada referia sobre dinheiro ou troca de votos. Informa que nunca realizou comício nas empresas de sua família e que a reunião que houve se destinou a comunicar sobre o faturamento recorde e cobrar empenho para que as entregas fossem realizadas no prazo. Rechaça os fatos ilícitos alegados. Pondera que na exordial não restou demonstrado de quem teria sido captado o sufrágio, ou que existiria um eleitor beneficiado ou, ainda, que existiu o pedido de voto, não sendo autorizada a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições. Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença (ID 44925656).
GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOTTCHER, em contrarrazões, alegam que jamais usaram do poder econômico para captação de votos, não tendo realizado qualquer promessa de campanha. Pontuam que, quanto à suposta promessa de pagamento da fatura de energia a Luiz Soares e pagamento de dinheiro à Tânia, nada restou comprovado, pois trata-se de inverdades. Afirmam que alegações dos ora recorrentes são absurdas, consistindo em mera irresignação com o resultado das urnas. Requerem seja negado provimento ao recurso (ID 44925654).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45315619).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 15:33:48 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por MARISTER ANTICH SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a como incursa no crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de 01 [uma] hora por dia), assim como à penalidade de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 44934508, fls. 09-18).
Em suas razões, a recorrente defende que as declarações vertidas nos depoimentos não apontam para a prática do delito, objeto da lide, pela denunciada. Assevera que a fundamentação da sentença vai de encontro com o obtido na oitiva das testemunhas, tendo por base ilações, visto que nada que consta nos autos remonta à versão dos fatos que alicerçou a sentença recorrida. Postula, por absoluta falta de provas, a reforma da sentença (ID 44934509, fls. 11-13).
A parte foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme despacho de ID 44937163, contudo o prazo para apresentar procuração transcorreu in albis em 14 de março de 2022 (ID 44967337).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em preliminar de mérito, pela ausência de prescrição e pela necessidade de emendatio libelli, para capitular o fato enquadrado como boca de urna (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei das Eleições) para “divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”, este descrito no inc. III do mesmo artigo. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45142145).
Posteriormente, sobreveio parecer complementar da Procuradoria Regional Eleitoral, no qual compreendeu “que a solução que mais se mostra consentânea à harmonização entre os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da ampla defesa é o não conhecimento do recurso, com a certificação do trânsito em julgado da condenação e, sequencialmente, o conhecimento do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos como pedido de habeas corpus” (ID 45306406).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-16 15:33:33 -0300
Enviado em 2022-12-16 15:33:33 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de capitular o delito para o inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, e superaram as demais prefaciais atinentes à prescrição e ausência de representação processual. No mérito, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Raquel Spinelli Ramos, ocupante do cargo de Secretário Escolar, do Município de Farroupilha/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 061ª Zona Eleitoral – Farroupilha/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se no tocante à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, visando à adequada prestação jurisdicional no desempenho das atividades administrativas.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3411/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE AS NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 67ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 75ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 80ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 94ª ZONA ELEITORAL