Sessão Ordinária - 15/12/2022 14:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB interpõe recurso contra a sentença (ID 44930890) prolatada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor de AFFONSO FLAVIO ANGST e JOSE DIOGO MARTINS PEREIRA, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Arroio do Sal nas eleições de 2020.
Em suas razões (ID 44930896), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada. Sustenta que não restou observado na decisão de primeiro grau que a conduta praticada pelo candidato AFFONSO FLAVIO ANGST se caracteriza como captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, na medida em que houve o repasse de quase meio milhão de reais em ano de eleição a diversas entidades e grupos de Arroio do Sal. Reprisa que o demandado, candidato à reeleição, durante o ano eleitoral, teria violando a legislação, mediante repasse de receitas a entidades sem fins lucrativos, bem como realizado a cessão de uso de imóvel público pertencente ao município à entidade de classe. Afirma que as provas apresentadas são inconcussas, de molde a denunciar cristalinamente a ofensa ao art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e ao art. 41-A, c/c art. 73, incs. I e IV, todos da Lei n. 9.504/97, por parte dos recorridos, e que, de igual modo, o nexo causal está vivamente manifesto nesta representação, eis que verdadeiramente demonstrado está o liame entre o fato jurídico ilícito, ou seja, a conduta ilícita de ordem eleitoral praticada pelo impugnado traduzida em influenciar o eleitor, por meio do repasse de receitas a determinadas entidades e grupos.
Discorre sobre a desnecessidade de comprovação da potencialidade da conduta lesiva e o nexo de causalidade para a configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei de Eleições. Argumenta que o candidato eleito usou indevidamente, desviou e abusou do poder de sua autoridade ao distribuir recursos públicos, demonstrando nítida intenção de obter votos. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade de AFFONSO FLAVIO ANGST e JOSÉ DIOGO MARTINS PEREIRA por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, com a cassação do diploma de ambos e, por fim, e a imposição da sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a cassação do diploma.
Em contrarrazões (ID 44930905), os recorridos requerem a manutenção da sentença. Defendem que inexistiu qualquer espécie de ilicitude em suas condutas, sendo que todos os supostos repasses e cessão ocorreram antes do ano eleitoral e/ou estavam em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eletivo. Refutam todos os fatos, salientando que todos os apontamentos trazidos na AIME já haviam sido enfrentados e afastados no procedimento que tramitou perante o Ministério Público Eleitoral e foi arquivado (procedimento n. 01591.000.478/2020). Ao final, pedem o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, requerem seu desprovimento. Postulam, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral de origem, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso eleitoral.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-15 14:10:30 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2022-12-16 15:39:37 -0300
Julgamento adiado para a sessão do dia 16-12-2022, a pedido do Relator.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR OSÓRIO (PDT/REPUBLICANOS/PP/PSC) contra a sentença exarada pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em face de ROGER CAPUTI ARAÚJO (candidato eleito prefeito pela Coligação O Melhor para Osório nas eleições 2020), LUCIANO DA SILVA SILVEIRA, JUAREZ SEBASTIÃO NUNES E HÉLIO JOSÉ DE LIMA BOGADO (candidato a prefeito não eleito), pela prática de atos de abuso de poder econômico, conluio, falsidade/fraude/corrupção eleitoral e uso indevido dos meios de comunicação, consoante o art. 22 da Lei Complementar 64/90, nas eleições 2020, no Município de Osório/RS.
A sentença julgou improcedente a ação, diante da ausência de prova robusta nos autos (ID 44956081), nos seguintes termos:
[…]
As alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder ensejavam provas robustas para aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação dos registros/diplomas dos investigados. Eventual procedência do pedido com base em presunções de que houve fraude causaria conflito com a vontade do eleitor, que conferiu o direito de representação por meio do voto ao investigado Roger, na condição de Prefeito, e a Martin Tressoldi, na qualidade de vice-prefeito (este sequer incluído no polo passivo pela coligação autora, em que pese a existência de litisconsórcio passivo necessário).
Em síntese, as provas constantes dos autos não conferem certeza à existência de fraude e de abuso de poder no tocante à ocorrência de candidatura fictícia de Hélio José, uma vez que não ficou evidenciado o conluio entre os candidatos indicados pela coligação com intuito de lesar o processo eleitoral. Portanto, não existindo comprometimento da legitimidade e da isonomia do pleito majoritário no município de Osório, o bem jurídico protegido na AIJE não foi afetado, o que conduz à sua improcedência.
Na inicial, foram imputados aos ora recorrentes os seguintes fatos, bem sintetizados no relatório da sentença (ID 44956081) que demonstrariam “a ocorrência de fraude, abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, além de crime eleitoral: a) o investigado Hélio lançou sua candidatura a Prefeito a pedido do também candidato Roger; b) Hélio recebia valores dos integrantes do MDB por cada denúncia que realizava sobre irregularidades na Secretaria da Saúde de Osório, secretariada por Emerson Magni, pré-candidato a prefeito pelo PDT; c) o investigado Hélio, financiado pelos demais investigados, promoveu discurso de ódio, realizando propaganda negativa contra o PDT, tanto que foi condenado em razão de tal conduta; d) a partir das denúncias, o investigado Hélio ocupou espaço na condição de pré-candidato a Prefeito e, posteriormente, de candidato de forma simulada; e) o investigado Hélio se utilizou dos alegados atos de corrupção para fins de midiatização negativa dos partidos da situação e concomitantemente para impulsionamento da campanha do investigado Roger; f) após a inversão da chapa dos partidos da situação, com a definição de Eduardo Renda-PP como candidato a Prefeito e Lourdes Helena-PDT como vice, a Coligação “O melhor para Osório”, composta pelos partidos de oposição MDB/PSDB, passou a insinuar que se mantinha a corrupção investigada; g) os candidatos à vereança do PSB, Marli Teotônio, Leonardo Teotônio, Karlo Goldani e Lauro Menezes, assim como o ex-coordenador de campanha do PSB, Reni Farias da Silveira, denunciaram o conluio dos investigados e a campanha fraudulenta de Hélio Bogado ao cargo de Chefe do Executivo Municipal”.
Julgada improcedente a ação, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR OSÓRIO (PDT/REPUBLICANOS/PP/PSC) interpôs recurso (ID 44956090), no qual sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença em razão de não ter sido ouvida a informante Alessandra Teotônio de Morais, que foi referida no depoimento de Marli Teotônio. No mérito, diz que as provas produzidas são capazes de demonstrar as condutas de conluio, desequilíbrio midiático, pagamento a Hélio Bogado, bem como nomeação de pessoas, após a eleição, como “pagamento de dívida”. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam condenados os recorridos por abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
Com contrarrazões (ID 44956092), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou em seu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-15 14:11:01 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
ANANIAS DORNELES SOARES SOBRINHO opõe embargos de declaração em face do acórdão (ID 45371791) que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, confirmando a condenação do ora embargante à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes à eleição municipal de 2020, com fundamento no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, por abuso de poder econômico e político.
Em suas razões (ID 45382602), o embargante afirma que o acórdão padece de omissão, sendo necessário “que se esclareça de forma clara e objetiva quais foram as provas, peças ou argumentos que sustentaram o deferimento das interceptações telefônicas”. Sustenta, ainda, contradição interna no acórdão, na medida em que o voto divergente, lançado pelo Des. Federal Aurvalle, adotou a mesma justificativa da sentença, no sentido de que não houve flagrante preparado, e que o voto que acompanhou a divergência reconheceu o flagrante forjado. Assevera que apenas o voto do Des. Federal Aurvalle afasta o flagrante preparado, sendo que não consta esse enfrentamento no fundamento dos votos da Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e do Presidente. Refere, também, contradição entre o voto do Des. Federal Aurvalle e o voto condutor do mérito em relação à utilização das gravações ambientais como fundamento da condenação dos recorrentes. Defende erro material na apreciação da preliminar de espelhamento de mensagens de whatsapp, devendo ser apreciada a questão da ilegalidade dos prints que constam na inicial. Pontua obscuridade no acórdão, em relação a “qual elemento de prova existente nos autos atestaria que o embargante ANANIAS teria sido coordenador da campanha bem como teria se ‘utilizado da influência que tinha com a Secretária do Desenvolvimento Social, Marize Cristina Sudatti Silva, e com a servidora da mesma pasta, Elaine Maria Bianchini, para intermediar a entrega de cestas básicas para eleitores, vinculando-os aos candidatos”. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanear as omissões, esclarecer as contradições e obscuridades, bem como corrigir o erro material.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-15 17:57:44 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material apontado, nos termos do voto do Relator.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 44888890, fls. 5-30, e ID 44888891, fls. 1-2) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu JECI DA SILVA, JOÃO CARLOS DOS SANTOS NOBRE e JUSSARA MARIA PIRES da imputação da prática do crime previsto no art. 299 do CE, bem como absolveu JOEL DE OLIVEIRA AZEVEDO quanto à acusação de incursão nos tipos do art. 299 do CE e do art. 1º, caput, inc. II, do DL n. 201/67, combinado com o art. 29, caput, do CP, todos com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do CPP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs o recurso por quota nos autos (ID 44888891, fl. 4) e, posteriormente, apresentou razões (ID 44888891, fls. 8-24), nas quais sustenta que a instrução probatória amealhada aos autos, inclusive interceptações telefônicas, é farta e demonstra a ocorrência dos ilícitos narrados na peça inicial. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de condenar os réus pelos crimes imputados na denúncia.
Intimados, os recorridos ofereceram contrarrazões.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS NOBRE nega que tenha solicitado ou recebido qualquer vantagem econômica para votar nos candidatos Marcelo Eswein e Roseli de Souza. Argumenta que a pretensão penal está embasada na reportagem jornalística feita pela RBS-TV, elemento que não é suficiente para sustentar uma condenação. Requer a manutenção da sentença combatida (ID 44888891, fls. 28 e 29).
Por sua vez, JUSSARA MARIA PIRES, em preliminar, sustenta a inépcia da denúncia, por não conter a descrição do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 299 do CE. Afirma haver prejuízo ao exercício da ampla defesa em razão da cisão do feito, apesar da evidente conexão entre as condutas imputadas aos diversos réus. Alega que a juntada de prova emprestada de outros processos, sem que a ora recorrida pudesse perguntar aos demais réus e testemunhas, prejudica a defesa. No mérito, refere que, durante toda a gravação telefônica que justificou a denúncia, não há menção à compra ou a qualquer outro favorecimento em troca de votos. Assevera que não há prova judicializada a servir de base para a procedência da denúncia. Requer o desprovimento do recurso e, caso não seja mantida a sentença absolutória, pede a decretação da nulidade de todos os atos processuais a partir dos eventos relatados com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inépcia da inicial (ID 44888892, fls. 1-22).
JOEL DE OLIVEIRA AZEVEDO defende a total ausência de provas da prática dos delitos imputados ao recorrido. Salienta que as razões recursais aludem exclusivamente às provas produzidas durante a fase investigatória policial, incapaz, portanto, de conferir suporte a um decreto condenatório. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 44888892, fls. 24-30).
JECI DA SILVA, preliminarmente, alega a nulidade das gravações clandestinas promovidas pelo repórter investigativo para reportagem televisiva, uma vez que a captação ambiental depende de prévia autorização judicial para ser utilizada em processo penal. No mérito, aduz que a prova testemunhal demonstra que todos os serviços de construção e materiais recebidos pela ora recorrida foram pagos por seu falecido esposo. Afirma que a placa de propaganda eleitoral existente nas proximidades de sua casa não estava dentro de seu pátio, razão pela qual concordou com a sua instalação por liberalidade. Ao final, roga pelo acolhimento da preliminar de nulidade das gravações clandestinas, com a consequente declaração de inépcia da inicial, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44888893, fls. 2-11)
Em parecer, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou, em preliminar, pela conversão do julgamento em diligência, para que seja determinado ao juízo a quo o encaminhamento de cópia integral do inquérito policial que deu base à denúncia. No mérito, manifestou-se pela manutenção da sentença absolutória (ID 44888893, fls. 19-26).
Conclusos os autos, foi determinada a abertura de nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação acerca de eventual preliminar de não conhecimento do recurso ministerial em razão da preclusão consumativa (ID 44888893, fl. 29), sobre a qual sobreveio promoção entendendo pelo conhecimento do recurso (ID 44888894, fls. 6-11).
Determinada ao juízo de origem a remessa a esta instância do inquérito policial que deu base à acusação (ID 44888894, fl. 13).
Cumprida a providência e aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, sobreveio parecer reiterando as manifestações anteriormente exaradas (ID 44888894, fls. 26-28).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO BENEDETTI.
Em síntese, afirma que “vem juntar os documentos faltantes e solicitar revisão do julgamento”.
Justifica que “teve dificuldade em localizar tais documentos, uma vez que os erros decorreram de terceiros”.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-15 15:36:54 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DIOVANI CHAVES DA SILVA e por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Des. Eleitoral Gerson Fischmann que, ao julgar conjuntamente os recursos interpostos na representação por captação ilícita de sufrágio REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077 e na ação de investigação judicial eleitoral REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077, afastou a matéria preliminar e, no mérito, reformou a sentença para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e manteve a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, bem como a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, e fixou multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA sustenta que o acórdão contraria o Tema com Repercussão Geral do STF n. 979, e que há omissão quanto à alegação defensiva de que a gravação utilizada como prova nos autos não foi realizada em local público, e sim privado. Assevera que o acórdão é também omisso quanto à conduta compreendida como captação ilícita de sufrágio, e em relação à sua participação direta na prática da infração. Aponta que a oitiva da informante Marieli, que não prestou compromisso, foi considerada nas razões de decidir, em detrimento ao depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis, que estava devidamente compromissada. Requer esclarecimento quanto ao momento de execução do acórdão, se imediatamente ou após o trânsito em julgado. Postula o acolhimento dos aclaratórios (ID 45363925 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077, e ID 45363927 do REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077).
Nos embargos opostos por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os candidatos alegam que o depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis foi desconsiderado no julgamento, e que o acórdão é omisso quanto aos atos praticados que teriam configurado captação ilícita de sufrágio. Afirmam que houve equívoco ao se considerar que a gravação de vídeo juntada aos autos foi realizada em local público, pois foi efetuada em ambiente privado e residencial, e que a sua utilização como prova contraria o art. 5º, inc. XI, da CF, segundo o qual a “casa é asilo inviolável do indivíduo”. Postula o recebimento dos embargos com efeito infringente e o prequestionamento da matéria ventilada (ID 4536416 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077).
Os processos foram distribuídos à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-15 14:11:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DIOVANI CHAVES DA SILVA e por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Des. Eleitoral Gerson Fischmann que, ao julgar conjuntamente os recursos interpostos na representação por captação ilícita de sufrágio REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077 e na ação de investigação judicial eleitoral REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077, afastou a matéria preliminar e, no mérito, reformou a sentença para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e manteve a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, bem como a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, e fixou multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA sustenta que o acórdão contraria o Tema com Repercussão Geral do STF n. 979, e que há omissão quanto à alegação defensiva de que a gravação utilizada como prova nos autos não foi realizada em local público, e sim privado. Assevera que o acórdão é também omisso quanto à conduta compreendida como captação ilícita de sufrágio, e em relação à sua participação direta na prática da infração. Aponta que a oitiva da informante Marieli, que não prestou compromisso, foi considerada nas razões de decidir, em detrimento ao depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis, que estava devidamente compromissada. Requer esclarecimento quanto ao momento de execução do acórdão, se imediatamente ou após o trânsito em julgado. Postula o acolhimento dos aclaratórios (ID 45363925 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077, e ID 45363927 do REl n. 0600498-21.2020.6.21.0077).
Nos embargos opostos por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os candidatos alegam que o depoimento da testemunha Samuel de Jesus Reis foi desconsiderado no julgamento, e que o acórdão é omisso quanto aos atos praticados que teriam configurado captação ilícita de sufrágio. Afirmam que houve equívoco ao se considerar que a gravação de vídeo juntada aos autos foi realizada em local público, pois foi efetuada em ambiente privado e residencial, e que a sua utilização como prova contraria o art. 5º, inc. XI, da CF, segundo o qual a “casa é asilo inviolável do indivíduo”. Postula o recebimento dos embargos com efeito infringente e o prequestionamento da matéria ventilada (ID 4536416 do processo REl n. 0600489-59.2020.6.21.0077).
Os processos foram distribuídos à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-15 14:11:16 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSANE PLAUTZ, candidata ao cargo de vereador no Município de Feliz/RS, contra a sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de apresentação do extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), assim como comprovantes de devolução de quantias recebidas de fonte vedada ou de valores de origem não identificada ou respectiva guia de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que, de fato, foram transferidas verbas do FEFC para conta “Outros Recursos” e que, em Nota Explicativa, demonstrou a utilização dos valores em conformidade com o estabelecido na norma eleitoral. Sustenta que a denominação das contas eleitorais serve apenas para identificação da utilização dos valores e que se deve atentar para como os recursos foram utilizados. Refere que há apenas uma doação efetuada pelo partido na conta fora dos recursos do FEFC e que esta quantia foi integralmente utilizada para pagamento de despesa de publicidade em valor semelhante. Colaciona jurisprudência. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 44960601).
Após a interposição do recurso, a candidata peticionou ao juízo a quo pelo afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário, com fundamento na EC n. 117/22, de 06.4.2022, e requereu a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 44960604).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da petição de emenda recursal e pelo desprovimento do recurso (ID 45099287).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-15 16:39:30 -0300
Por unanimidade, não conheceram da petição de emenda recursal e, por maioria, deram provimento parcial ao apelo, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte a Desa. Kalin Cogo Rodrigues – Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que davam provimento integral para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 73ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 72ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 74ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 93ª ZONA ELEITORAL