Sessão Ordinária - 09/12/2022 09:00
Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SALMO DIAS DE OLIVEIRA, segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando as seguintes irregularidades: a) omissões de despesas identificadas a partir de confrontação das informações declaradas com as notas fiscais eletrônicas encaminhadas à Justiça Eleitoral, no somatório de R$ 4.956,95; e b) dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, na quantia de R$ 17.197,29. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 22.154,24 ao Tesouro Nacional (ID 45369337).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 17.197,29 ao Tesouro Nacional. (ID 45370656).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 12:10:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.956,95 ao Tesouro Nacional, vencidas em parte a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, que acrescentavam ao valor a ser recolhido ao erário a quantia referente à dívida de campanha não assumida pelo partido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas, apontando irregularidades e a necessidade de retificação das contas (ID 45318683).
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45346320).
O órgão técnico ofertou parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes (1) o atraso na entrega dos relatórios financeiros; (2) a ausência de informação de gastos havidos e não declarados na prestação parcial; (3) a não comprovação de recolhimento de sobras de campanha; e (4) a utilização de recursos de origem não identificada, destacando a anotação de falhas não apontadas no exame das contas (ID 45364818). Intimado, o prestador apresentou manifestação e documentos, diante dos quais a SAI opinou pela aprovação das contas, ID 45370005.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45372187).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 10:48:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de SOFIA CAVEDON NUNES, candidata eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45284724 e 45315361).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305827).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45306404), e a prestadora de contas apresentou documento e esclarecimentos (45328066).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45336255).
A prestadora de contas juntou manifestação e documentos (ID 45342733) e a Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção, requereu o retorno dos autos ao órgão técnico para análise (ID 45348946).
Considerando a existência de prazo hábil para a análise e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o pedido foi deferido (ID 45354713) e novo exame da contabilidade (ID 45363512) foi realizado.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 6.248,73 do Tesouro Nacional (ID 45367451).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 10:48:14 -0300
Enviado em 2022-12-09 10:48:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.248,73 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ENIO EGON BERGMANN BACCI, candidato eleito 3º suplente do cargo de deputado federal nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora (ID 45237160).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45318712).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades (ID 45316611).
Intimado para manifestação, juntou esclarecimentos, documentos e prestação de contas retificadora (ID 45336012).
Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas devido à constatação da existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político no valor de R$ 24.860,91 (ID 45357131).
O prestador de contas juntou novos documentos e, em exame de documentos após o parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a aprovação das contas (ID 45369307).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas eleitorais e pela imposição de determinação de recolhimento de R$ 131.491,30 ao Tesouro Nacional (ID 45371897).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-12 12:27:57 -0300
Enviado em 2022-12-12 12:27:59 -0300
Após votar a Relatora, desaprovando as contas e determinando o recolhimento de R$ 131.491,30 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato eleito 1º suplente de deputado federal pelo União, DOUGLAS DOS SANTOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Oferecido parecer conclusivo (ID 45336286) pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), o candidato foi intimado e manifestou-se apresentando esclarecimentos e postulando concessão de prazo para juntada de termo de assunção de dívida (ID 45345816).
Apresentada a documentação, o parecer conclusivo considerou a manifestação apta a sanar em parte as irregularidades, mantendo apontamentos referentes à omissão de despesas e dívidas de campanha não quitadas, que totalizam R$ 635.659,52 (R$ 204,12 referente à omissão de nota fiscal na prestação de contas + R$ 635.455,40 relativo à dívida de campanha não autorizada pelo Diretório Nacional do Partido).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais, determinando-se ao prestador que recolha o valor de R$ 635.659,52 ao Tesouro Nacional (ID 45376091).
O candidato apresentou manifestação quanto ao parecer da PRE (ID 45376757).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 13:51:47 -0300
Enviado em 2022-12-09 13:51:48 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e, por maioria, determinaram o recolhimento de R$ 204,12 ao Tesouro Nacional, vencidas em parte a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, que acrescentavam ao valor a ser recolhido ao erário a quantia referente à dívida de campanha não assumida pelo partido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GUSTAVO ADOLFO VICTORINO GREHS, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 29.568,59, e pelo dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 10:48:07 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DENISE DA SILVA PESSOA, eleita para o cargo de deputada federal pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 136.544,26 ao Tesouro Nacional em razão da existência de irregularidades não sanadas nas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 57.862,98 ao Tesouro Nacional.
A candidata juntou nova manifestação e documentos.
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 10:48:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 43.712,98 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por REGINETE SOUZA BISPO, candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada federal pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 2.059,39 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45371322).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 2.059,39 (dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45372702).
É o relatório.
Enviado em 2022-12-09 10:48:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.059,39 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 16ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 60ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 158ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 17ª ZONA ELEITORAL